Palavra do decano

Ativismo judicial é necessário na omissão do Poder Público

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23 de abril de 2008, 16h51

O ativismo judicial, desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se uma necessidade institucional quando os órgãos do Poder Público omitem-se no cumprimento das obrigações constitucionais. Esse é um dos principais desafios do STF lembrado pelo ministro Celso de Mello no discurso do decano na posse de Gilmar Mendes na presidência da Corte e de Cezar Peluso na vice-presidência.

“A omissão do Estado — que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional — qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição”, afirma Celso de Mello. O ministro diz que a inércia do Estado em efetivar as imposições constitucionais é um inaceitável gesto de desprezo pela Constituição.

A fala de Celso de Mello mostra que os ministros do Supremo esperam que a administração Gilmar Mendes continue no sentido de ampliar a importância social e política da Corte como aconteceu nos anos de presidência de Ellen Gracie (2006-2008).

“Incumbe, aos Juízes e Tribunais, notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal”, afirma Celso de Mello.

Outra questão fundamental a ser enfrentada pelo STF, citada por Celso de Mello no discurso, é a crescente judicialização das relações políticas. Para o ministro, ela é resultado da ampliação das funções conferidas ao Judiciário pela atual Constituição. Esse papel é revelado pelas ações diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade e argüições de descumprimento de preceitos fundamentais. O ministro cita decisões que entraram no campo político como o direito das minorias nas CPIs e a fidelidade partidária.

“Em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal. É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto”, ponderou o ministro sobre o papel do Supremo nas relações entre os poderes.

Celso de Mello fez questão de elogiar também a administração de Ellen Gracie, que foi evidenciada pelos resultados obtidos no número de julgamentos e no processo de informatização do tribunal. “A investidura da eminente ministra Ellen Gracie na Presidência do Supremo Tribunal Federal (e na Chefia simbólica do Poder Judiciário nacional) mostrou-se emblemática, pois constituiu um marco impregnado de profunda significação histórica, além de haver inaugurado um novo tempo em nossas práticas sociais e institucionais”, afirma o ministro.

Segundo Celso de Mello, a posse de Gilmar Mendes tem a importância de acontecer em um momento que se comemora duas marcas históricas: o bicentenário do Judiciário brasileiro e o vigésimo aniversário da Constituição cidadã. “Nada mais adequado, portanto, do que ter, agora, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, um grande jurista e formulador de idéias e propostas novas na área constitucional, como o eminente ministro Gilmar Mendes, ainda mais se se tiver presente que esta Corte Suprema foi especialmente incumbida da proteção da integridade e da defesa da supremacia da ordem constitucional”, diz o ministro.

Apesar disso, Celso de Mello não se furtou de lembrar-se das dificuldades que o Judiciário brasileiro passa. Para ele, a sua crise de funcionalidade pode afetar inclusive a legitimidade política e social do Poder Judiciário. Segundo o ministro, “a questão do Poder Judiciário, que se revela impregnada de forte componente político-institucional, é demasiadamente importante para ser apenas discutida pelos operadores do Direito”.

O ministro finalizou o discurso desejando ao novo presidente e vice “uma gestão eficiente e estendendo-lhes a solidariedade de nosso integral apoio na resolução dos problemas e na superação dos desafios, notadamente daqueles representados pela adoção, em comunhão com os demais Poderes da República, das medidas que permitam estabelecer, no contexto da reforma judiciária, em nosso País, um sistema de administração da Justiça que se revele processualmente célere, tecnicamente eficiente, politicamente independente e socialmente eficaz”.

Leia o discurso

DISCURSO PROFERIDO PELO MINISTRO CELSO DE MELLO, EM NOME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SOLENIDADE DE POSSE DO MINISTRO GILMAR MENDES, NA PRESIDÊNCIA DA SUPREMA CORTE DO BRASIL, EM 23/04/2008.


Esta cerimônia, Senhor Ministro GILMAR MENDES, eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, mais do que a celebração de um ritual que se renova desde 28/02/1891, quando se empossou na Presidência deste Tribunal o Ministro FREITAS HENRIQUES, que foi o seu primeiro Presidente, constitui, na solenidade deste instante, o símbolo da continuidade e da perenidade desta Corte Suprema, tal como foi ela concebida, em momento de feliz inspiração, pelos Fundadores da República.

O espírito deste Supremo Tribunal, que nos envolve a todos, Juízes do passado e do presente, confere-nos uma identidade comum, confirmada, a cada momento, pelos desafios, pelas crises e pelos dilemas de gerações de magistrados, que, tendo assento nesta Suprema Corte — e agindo com dignidade e notável percepção das exigências éticas impostas pela consciência democrática – foram sempre capazes de se opor, em instantes cruciais da vida política nacional, a estruturas autoritárias que buscavam monopolizar, com absoluta arrogância e avidez de poder, o controle institucional do Estado e o domínio político da sociedade civil.

O legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é imenso e é indestrutível, pois desse legado resulta a lição — tão cuidadosamente preservada nas decisões deste Tribunal — de que o respeito à ordem constitucional legítima, a proteção das liberdades e a repulsa ao arbítrio qualificam-se como fins superiores que devem inspirar a conduta daqueles que pretendem construir e consolidar, no Brasil, o Estado democrático de Direito.

, pois, uma linha ininterrupta que forma um elo contínuo entre os Juízes de hoje e os de ontem, todos imbuídos do desejo de construir, pela permanente renovação da esperança, o sonho alimentado pelos ideais de Justiça que pulsam intensamente no espírito dessas sucessivas gerações de magistrados do Supremo Tribunal Federal que sempre souberam conservar viva, em seus corações, a chama ardente da liberdade.

Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, sucede, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, à eminente Senhora Ministra ELLEN GRACIE, que desenvolveu importante trabalho à frente desta Corte Suprema, realizando uma administração extremamente operosa, que visou, sobretudo, a adoção de medidas destinadas a modernizar, a racionalizar e a agilizar, no plano interno, as práticas processuais, com o objetivo de conferir real efetividade à prestação jurisdicional no âmbito deste Supremo Tribunal.

A modelar administração desta Corte, pela eminente Ministra ELLEN GRACIE, evidencia-se pelos resultados obtidos e por inúmeras atividades que realçam, por seus aspectos de excelência e de compromisso com a contemporaneidade, os projetos implementados por Sua Excelência, tais como a constante preocupação com o processo de informatização do Tribunal, a criação e a ampliação das bases de dados de jurisprudência, a digitalização dos acórdãos anteriores a 1950, a publicação — geralmente nas versões impressa e virtual — da coleçãoMemória Jurisprudencial”, dos livros versando os encontros de Cortes Supremas dos Estados-Partes do MERCOSUL e Associados, o lançamento da Biblioteca Digital, contendo obras raras, obras de domínio público e as Obras Completas de Rui Barbosa, além da promoção de seminários com a presença de juristas eminentes e de presidentes e Juízes de Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais das Américas e da Europa, dentre outras inúmeras e expressivas realizações no plano administrativo.

Com já deixei registrado em anterior saudação, a investidura da eminente Ministra ELLEN GRACIE na Presidência do Supremo Tribunal Federal (e na Chefia simbólica do Poder Judiciário nacional) mostrou-se emblemática, pois constituiu um marco impregnado de profunda significação histórica, além de haver inaugurado um novo tempo em nossas práticas sociais e institucionais, com clara repulsa às discriminações de gênero e aberta consagração do princípio democrático e republicano da igualdade.


Mais do que um dia de renovação, eminente Ministro GILMAR MENDES, esta data representa um momento de confirmação de nossa fé nos valores consagrados pela Constituição.

É por isso que o exercício ritual da transmissão de poder, nesta Suprema Corte, no momento em que Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, assume o elevadíssimo cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal, permite e estimula reflexões sobre o significado institucional, para a vida de nosso País, do Poder Judiciário, que não pode despojar-se da condição de fiel depositário da permanente confiança do povo brasileiro, que deseja preservar o sentido democrático de suas instituições, e, mais do que nunca, deseja ver respeitada, em plenitude, por todos os agentes e Poderes do Estado, a supremacia da Constituição da República e a integridade dos valores ético-jurídicos e político-sociais que ela consagra na imperatividade de seus comandos.

A posse de Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, inicia-se, hoje, sob a égide virtuosa da comemoração de duas datas de significativa importância e de alto relevo político e social na história de nosso País.

Refiro-me, de um lado, ao bicentenário de criação do primeiro órgão de cúpula da Justiça nacional e, de outro, ao 20º Aniversário de promulgação da Constituição democrática de 1988.

As comemorações em torno do bicentenário evocam um expressivo momento da história judiciária de nosso País, cujo processo de independência teve início efetivo com a transmigração da Família Real portuguesa para o Brasil, motivada pelas Guerras Peninsulares, que irromperam em decorrência da invasão napoleônica dos Reinos da Espanha e de Portugal.

O Supremo Tribunal Federal, como se sabe, é, numa linha histórica de sucessão direta, o legítimo continuador — na condição de órgão de cúpula do sistema judiciário brasileiro — da Casa da Suplicação do Brasil, que, investida da mesma alçada e competência da Casa da Suplicação de Lisboa, foi instituída, logo após a chegada da Corte Real portuguesa ao nosso País, pelo Príncipe-Regente D. João, mediante Alvará régio de 10/05/1808, “para se findarem ali todos os pleitos em ultima Instancia, por maior que seja o seu valor, sem que das ultimas sentenças proferidas em qualquer das Mezas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso (…)”, estendendo-se a sua competência a todas as causas julgadas no Brasil e, também, durante o período de um ano, àquelas oriundas das “Ilhas dos Açôres, e Madeira (…)”.

Esse evento, que vem sendo comemorado, desde maio de 2007, por iniciativa da Senhora Ministra ELLEN GRACIE, então Presidente desta Corte, impõe reflexões sobre o papel institucional, as funções constitucionais e a responsabilidade política e social do Supremo Tribunal Federal no contexto do processo de consolidação e aperfeiçoamento da ordem democrática em nosso País.

De outro lado, nada mais oportuno e necessário do que celebrar o 20º aniversário da promulgação da Constituição da República de 1988, que é um dos mais significativos estatutos constitucionais de todos quantos regeram o sistema político-jurídico brasileiro ao longo de quase dois séculos de existência soberana e de vida independente de nosso País como Estado nacional.

O exame comparativo da Constituição de 1988 com aquelas que a precederam revela e permite ressaltar a importância, a originalidade e o caráter inovador que qualificam a nossa vigente Lei Fundamental, elaborada e aprovada, em ambiente de plena liberdade, pelos representantes do Povo brasileiro reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, num momento histórico impregnado de densas significações, em que o Brasil, situando-se entre o seu passado e o seu futuro, rompeu, vitoriosamente, os instrumentos autocráticos outorgados por um regime sombrio que havia aniquilado a ordem democrática em nosso País e frustrado os sonhos de liberdade de toda uma geração.


É justo, portanto, que esta Suprema Corte, tornada fiel depositária da preservação da autoridade e da supremacia dessa nova ordem constitucional, por deliberação soberana da própria Assembléia Nacional Constituinte, reafirme, uma vez mais, o seu respeito, o seu apreço e a sua lealdade ao texto sagrado da Constituição democrática do Brasil.

É por essa razão, Senhor Presidente, que o Poder Judiciário brasileiro há de se manter fiel à sua alta missão constitucional, devendo ser uma instituição livre de injunções marginais e imune a pressões ilegítimas, para que possa cumprir, com incondicional respeito ao interesse público e com absoluta independência moral, os elevados objetivos que pautaram a sua criação, consistentes em servir, com reverência e integridade, ao que proclamam e determinam a Constituição e as leis da República.

Nesse contexto, incumbe, aos Juízes e Tribunais, notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal.

Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, possui a exata percepção dessa realidade e tem, por isso mesmo, no desempenho de suas funções, um grave compromisso com o Brasil e com o seu povo, e que consiste em preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, impedindo que razões de pragmatismo ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos prevaleçam e deformem o significado da própria Lei Fundamental.

Já o disse, certa vez, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do poder constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se esta Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas.

Nenhum dos Poderes da República, Senhor Presidente, pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios ou a manipulações hermenêuticas ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência política ou de pragmatismo institucional, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito incondicional, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma palavra vã e em um sonho frustrado pela prática autoritária do poder.

A consciência da alta responsabilidade institucional de que é depositária esta Corte não nos permite desconsiderar o fato de que nada compensa a ruptura da ordem constitucional, porque nada recompõe, Senhor Presidente, os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.

É por isso que posso afirmar, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte — que não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos Poderes da República — desempenha as suas funções institucionais e exerce a jurisdição que lhe é inerente de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição.


Isso significa reconhecer que a prática da jurisdição, quando provocada por aqueles atingidos pelo arbítrio, pela violência e pelo abuso, não pode ser consideradaao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam — um gesto de indevida interferência desta Suprema Corte na esfera orgânica dos demais Poderes da República.

É por isso que posso afirmar, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte — que não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos Poderes da República — desempenha as suas funções institucionais e exerce a jurisdição que lhe é inerente de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição.

Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente, embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade.

A omissão do Estado — que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.

Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.

De outro lado, Senhor Presidente, a crescente judicialização das relações políticas em nosso País resulta da expressiva ampliação das funções institucionais conferidas ao Judiciário pela vigente Constituição, que converteu os juízes e os Tribunais em árbitros dos conflitos que se registram na arena política, conferindo, à instituição judiciária, um protagonismo que deriva naturalmente do papel que se lhe cometeu em matéria de jurisdição constitucional, como o revelam as inúmeras ações diretas, ações declaratórias de constitucionalidade e argüições de descumprimento de preceitos fundamentais ajuizadas pelo Presidente da República, pelos Governadores de Estado e pelos partidos políticos, agora incorporados à “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, o que atribui — considerada essa visão pluralística do processo de controle de constitucionalidade — ampla legitimidade democrática aos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive naqueles casos em que esta Suprema Corte, regularmente provocada por grupos parlamentares minoritários, a estes reconheceu — pelo fato de o direito das minorias compor o próprio estatuto do regime democrático — o direito de investigação mediante comissões parlamentares de inquérito, tanto quanto proclamou, em respeito à vontade soberana dos cidadãos, o dever de fidelidade partidária dos parlamentares eleitos, assim impedindo a deformação do modelo de representação popular.


Ninguém ignora que o regime democrático, analisado na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito, não tem condições de subsistir, quando as instituições políticas do Estado falharem em seu dever de respeitar a Constituição e as leis, pois, sob esse sistema de governo, não poderá jamais prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição.

Não se desconhece, de outro lado, Senhor Presidente, que o controle do poder constitui uma exigência de ordem político – jurídica essencial ao regime democrático.

Ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal.

É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto.

Como sabemos, o sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República (ou daqueles que os integram) sobre os demais órgãos e agentes da soberania nacional.

É imperioso assinalar, em face da alta missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os desvios jurídico- -constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder — mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos — não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por meros juízos de conveniência ou de oportunidade, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado.

O que se mostra importante reconhecer e reafirmar, Senhor Presidente, é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos.

Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado – situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo – é imune ao império das leis e à força hierárquico-normativa da Constituição.

Constitui função do Poder Judiciário preservar e fazer respeitar os valores consagrados em nosso sistema jurídico, especialmente aqueles proclamados em nossa Constituição, em ordem a viabilizar os direitos reconhecidos aos cidadãos, tais como o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, pois o direito ao governo honesto traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania.

É preciso, pois, reafirmar a soberania da Constituição, proclamando-lhe a superioridade sobre todos os atos do Poder Público e sobre todas as instituições do Estado, o que permite reconhecer, no contexto do Estado Democrático de Direito, a plena legitimidade da atuação do Poder Judiciário na restauração da ordem jurídica lesada e, em particular, a intervenção do Supremo Tribunal Federal, que detém, em tema de interpretação constitucional, e por força de expressa delegação que lhe foi atribuída pela própria Assembléia Nacional Constituinte, o monopólio da última palavra, de que já falava RUI BARBOSA, em discurso parlamentar que proferiu, como Senador da República, em 29 de dezembro de 1914, em resposta ao Senador gaúcho Pinheiro Machado, quando definiu, com precisão, o poder desta Corte em matéria constitucional, dizendo:


(…) Em tôdas as organizações políticas ou judiciais há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar.

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O Supremo Tribunal Federal, Senhores, não sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, de decidir por último, de dizer alguma cousa que deva ser considerada como êrro ou como verdade.” (grifei)

A importância do Poder Judiciário na estrutura institucional em que se organiza o aparelho de Estado assume significativo relevo político, histórico e social, pois não há, na história das sociedades políticas, qualquer registro de um Povo, que, despojado de um Judiciário independente, tenha conseguido preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade.

É significativo que se discuta, portanto, o tema pertinente aos direitos humanos, pois se comemora, neste ano, o 60º aniversário da promulgação, pela III Assembléia Geral da ONU, especialmente reunida, para esse fim, em Paris, da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana.

Esse estatuto das liberdades públicas representou, no cenário internacional, importante marco histórico no processo de consolidação e de afirmação dos direitos fundamentais da pessoa humana, pois refletiu, nos trinta artigos que lhe compõem o texto, o reconhecimento solene, pelos Estados, de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas de razão e consciência e titularizam prerrogativas jurídicas inalienáveis que constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz universal.

Com essa proclamação formal, os Estados componentes da sociedade internacional – impulsionados pelo estímulo originado de um insuprimível senso de responsabilidade e conscientes do ultraje representado pelos atos hediondos cometidos pelo regime nazi-fascista e pelos gestos de desprezo e de desrespeito sistemáticos praticados pelos sistemas totalitários de poder – tiveram a percepção histórica de que era preciso forjar as bases jurídicas e éticas de um novo modelo que consagrasse, em favor das pessoas, a posse da liberdade em todas as suas dimensões, assegurando-lhes o direito de viverem protegidas do temor e a salvo das necessidades.

O Brasil – que subscreveu esse documento extraordinário no próprio ato de sua promulgação – ainda está em débito com o seu povo na efetivação das promessas essenciais contidas na Declaração Universal, cujo texto, mais do que simples repositório de verdades fundamentais e de compromissos irrenunciáveis, deve constituir, no plano doméstico dos Estados nacionais, o instrumento de realização permanente dos direitos e das liberdades nele proclamados.

É preciso, pois, que o Estado, ao magnificar e valorizar o significado real que inspira a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Humanas, pratique, sem restrições, sem omissões e sem tergiversações, os postulados que esse extraordinário documento de proteção internacional consagra em favor de toda a humanidade.

Torna-se essencial, portanto, ter consciência de que se revela inadiável conferir real efetividade, no plano interno, aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em tema de direitos humanos, aqui compreendidos os direitos dos Povos Indígenas, tais como consagrados em documentos promulgados sob os auspícios da Assembléia Geral da ONU e, sobretudo, no texto de nossa própria Constituição.


A questão dos direitos essenciais da pessoa humana – precisamente porque o reconhecimento de tais prerrogativas funda-se em consenso verdadeiramente universal (“consensus omnium gentium”) – não mais constitui problema de natureza filosófica ou de caráter meramente teórico, mas representa, isso sim, tema fortemente impregnado de significação política, na medida em que se torna fundamental e inadiável instituir meios destinados a protegê-los, conferindo-lhes efetividade e exeqüibilidade no plano das relações entre o Estado e os indivíduos.

É esse, pois, o grande desafio com que todos – governantes e governados – nos defrontamos no âmbito de uma sociedade democrática: extrair, das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, a sua máxima eficácia, em ordem a tomar possível o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Há a considerar, de outro lado, Senhor Presidente, agora na perspectiva dos problemas que hoje comprometem o adequado funcionamento do aparelho judiciário do Estado, a existência de situações responsáveis pela verdadeira crise de funcionalidade que vem afetando, de maneira sensível, a normalidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal, hoje assoberbado por um volumoso índice de processos e de recursos. A gravidade dessa situação de crise constitui um dos tópicos de reflexão concernentes à presente agenda política nacional, em cujo contexto se buscam novas fórmulas que não só viabilizem o acesso integral de todos às diversas instâncias judiciárias, mas que incidam sobre as causas geradoras do congestionamento do aparelho judiciário, com o conseqüente efeito de atribuir celeridade aos processos em curso perante juízes e Tribunais.

Todas essas reformas, portanto, mais do que um simples problema de ordem técnica ou de caráter burocrático, representam, no plano político-institucional, um fator decisivo para o pleno exercício da cidadania em nosso País, a significar que a questão pertinente à reforma da Justiça constitui tema que envolve, de modo solidário, a responsabilidade de todos, tanto dos Poderes da República quanto das instituições da sociedade civil e dos próprios cidadãos.

A crise de funcionalidade que hoje incide sobre o aparelho judiciário brasileiro representa situação extremamente grave, que, além de comprometer a regularidade do funcionamento dos corpos judiciários, pode propiciar a formação de condições objetivas que culminem por afetar – ausente a necessária base de credibilidade institucional – o próprio coeficiente de legitimidade político-social do Poder Judiciário.

Tenho, por isso mesmo, como inteiramente pertinentes e dignas de toda a reflexão, Senhor Presidente, recentíssimas observações feitas pelo eminente Professor JOAQUIM FALCÃO a propósito da questão judiciária:

É do interesse nacional que um dos campos para a reforma da administração da Justiça, além do próprio Poder Judiciário, seja, justamente, o Poder Executivo – municipal, estadual ou federal. O atual modelo permite que os Executivos transfiram custos orçamentários e custos de legitimidade política para e através do Poder Judiciário. Estimula uma cultura de judicialização do déficit público. A estatização da pauta do Judiciário, o financiamento compulsório invisível dos tesouros, verdadeiros impostos recônditos, através dos depósitos judiciais e dos precatórios, são alguns dos exemplos destas práticas. Necessitam ser corrigidos. Mais do que uma estratégia processual do Executivo, trata-se de verdadeira cultura antidemocrática de veladas transferências de ineficiências. Necessita-se, pois, de mobilização política e imaginação institucional para corrigir estes rumos. Sem o que o interesse nacional não progride.” (grifei)

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, especialmente quando praticado por órgãos e agentes do Poder Público, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes, quaisquer que sejam.


A questão do Poder Judiciário, que se revela impregnada de forte componente político-institucional, é demasiadamente importante para ser apenas discutida pelos operadores do Direito. É por tal razão que se impõe a ativa participação de todos os cidadãos e instituições da sociedade civil nesse debate, pois a possibilidade de ampla reflexão social em torno da questão judiciária – que hoje constitui dado revelador da própria crise do Estado -, além de dar significado real à fórmula democrática, terá a virtude de atribuir plena e essencial legitimação aos processos destinados a superar os deficits crônicos que tanto inviabilizam o regular funcionamento do Poder Judiciário.

Estes, Senhor Presidente, são alguns dos graves desafios que Vossa Excelência irá enfrentar no biênio que hoje se inicia.

Para tanto, Senhor Ministro GILMAR MENDES, eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, não lhe faltam títulos nem competência e qualificação, para, juntamente com os demais Poderes da República, formular soluções, adotar decisões e implementar medidas que efetivamente permitam superar os gravíssimos problemas com que se defronta, hoje, o sistema judiciário nacional, especialmente em relação à questão da celeridade dos processos judiciais e da resolução dos litígios em tempo socialmente adequado.

Ninguém ignora, porque de conhecimento geral, os altos predicados do eminente Ministro GILMAR MENDES como grande jurista e doutrinador constitucional, revelados ao longo de brilhante carreira acadêmica como professor universitário e notável pensador do Direito, responsável, nessa condição, pela formulação teórica das bases doutrinárias que dão suporte, no âmbito legislativo e na esfera jurisprudencial, ao processo de construção e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de constitucionalidade, que representam, hoje, não apenas no Brasil mas no plano de direito comparado, um dos mais complexos e engenhosos sistemas de fiscalização jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

Essa especial inclinação e esse particular interesse intelectual pelos processos constitucionais se mostravam presentes nas anteriores atividades profissionais do eminente Ministro GILMAR MENDES, como Procurador da República, como Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e, finalmente, como Advogado-Geral da União.

O Ministro GILMAR MENDES teve ativa participação em Comissões, que, instituídas para deliberar sobre matéria constitucional, elaboraram estudos e anteprojetos de lei referentes ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que serviram de base à aprovação, pelo Congresso Nacional, de proposições legislativas que se transformaram nas importantíssimas e vigentes Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99.

Mais do que isso, o eminente Ministro GILMAR MENDES — que tem desenvolvido intensa atividade docente (como professor, orientador de mestrado e de monografias, membro de bancas examinadoras de dissertação de Mestrado e de teses de doutorado), tanto quanto atividades acadêmicas (como membro de importantes instituições, como a Academia de Direito Internacional e Economia, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o Instituto Brasiliense de Direito Público, a Academia Mato-grossense de Letras, dentre outras), a que se soma uma vasta produção intelectual na área jurídica, como estudos sobre teoria da legislação, interpretação constitucional, reforma constitucional e reforma do Judiciário, além de seus importantes livros sobre controle de constitucionalidade, jurisdição constitucional, direitos fundamentais, argüição de descumprimento de preceito fundamental e, mais recentemente, o seu valioso “Curso de Direito Constitucional”, este em co-autoria com os Professores Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco — também teve decisiva participação, ao lado de eminentes juristas, como Ives Gandra da Silva Martins, Sálvio de Figueredo Teixeira, Ives Gandra Filho e Ruy Rosado de Aguiar, na elaboração de propostas de emenda constitucional e de projetos de lei que se converteram, posteriormente, em Emendas à Constituição (sobre a ação declaratória de constitucionalidade e a instituição dos Juizados Especiais Federais) e em diplomas legislativos sobre outros temas de alto relevo jurídico e social.


Nada mais adequado, portanto, do que ter, agora, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, um grande jurista e formulador de idéias e propostas novas na área constitucional, como o eminente Ministro GILMAR MENDES, ainda mais se se tiver presente que esta Corte Suprema foi especialmente incumbida da proteção da integridade e da defesa da supremacia da ordem constitucional.

Defensor da Constituição — e seu maior intérprete –, o Supremo Tribunal Federal dela extrai os seus poderes, nela encontra a gênese de sua criação e dela faz derivar, também, a legitimidade e a autoridade inquestionáveis de suas decisões, que a todos os Poderes e instituições obrigam, a todas as pessoas e formações sociais vinculam, porque representam, na imperatividade de que se revestem tais julgamentos, a manifestação mais expressiva da hegemonia e do primado absolutos da ordem constitucional.

Dessa relevante função institucional do Supremo Tribunal Federal — certamente a mais significativa de todas quantas se incluem na esfera de sua competência e de seus poderes — tem nítida percepção o eminente Ministro GILMAR MENDES, cuja atuação nesta Corte, ao longo dos (poucos) anos de sua já brilhante judicatura, é bem um fato revelador dessa grave preocupação que lhe inquieta, permanentemente, o espírito de magistrado e de cultor responsável do Direito.

A admiração dos seus pares, o respeito de todos os seus jurisdicionados, a cordialidade no convívio ameno com que nos distingue a todos, a integridade moral em cada passo de sua vida pessoal e profissional e a seriedade de sua erudita criação intelectual -, eis aí, Senhoras e Senhores, as virtudes de um verdadeiro Magistrado e de um homem exemplar que honra a Suprema Corte a que pertence e que é fiel, no desempenho do seu cargo judiciário, às mais caras tradições desta Augusta Casa.

Tenho plena convicção, eminente Senhor Ministro GILMAR MENDES, de que o Supremo Tribunal Federal — sob o permanente e qualificado estímulo intelectual de Vossa Excelência — aprofundará a percepção de que precisa, cada vez mais, desenvolver e consolidar uma consciência crítica sobre a realidade social e as práticas institucionais deste País, em ordem a viabilizar, no tema sensível dos direitos humanos e da democracia constitucional, uma práxis libertadora, que abra caminho e intensifique o sentido real das garantias básicas que amparam e resguardam os cidadãos, notadamente aqueles que compõem os grupos vulneráveis, protegendo-os da opressão do poder e do estigma da exclusão social e jurídica.

Mais do que isso, Senhor Presidente, esta Suprema Corte, sob a liderança de Vossa Excelência, haverá de continuar pautando a sua atuação – permanentemente imune a confessionalismos, a fundamentalismos e a dogmatismos, que tanto oprimem o pensamento e sufocam o espírito — pelo elevado sentido ético do pluralismo, da diversidade e da alteridade, dando prevalência ao respeito pelo Outro, pelo diferente, por aquilo com que não concordamos, estimulando e praticando a crença de que, na visão da totalidade, há de sempre haver espaço para o Outro e para o dissenso, pois somente esse sentimento de respeito pelo Outro, por suas diferenças e por idéias das quais divergimos traduzirá uma prática jurisdicional essencialmente democrática e verdadeiramente libertadora, que repudia o “ethos” da dominação, que atribui relevo à “voz do outroe que dá significado efetivo às medidas que rejeitam e que dizem nãosempre na perspectiva generosa dos direitos fundamentais da pessoa humana — a condutas discriminatórias, não importando que se trate, porque igualmente odiosas e inaceitáveis, de discriminação étnica, de discriminação social, de discriminação de gênero, de discriminação por orientação sexual, de discriminação de índole confessional ou, ainda, de quaisquer outros atos, advindos do Poder Público ou de meros particulares, que afetem, comprometam, restrinjam ou busquem suprimir a prática de outras prerrogativas essenciais, tais como os direitos sexuais e reprodutivos da mulher e o exercício pleno, sem arbitrárias limitações, da liberdade de pesquisa científica, pois, como todos sabemos, desde Galileu e Copérnico, a Terra se move e não mais é o centro do Universo!!!


Por isso mesmo, é pleno de significação este momento em que esta Corte, solenemente reunida em sessão especial, empossa, hoje, no cargo de Presidente, o eminente Ministro GILMAR MENDES, que é o primeiro filho do grande Estado de Mato Grosso a assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Registro, ainda, Senhor Presidente, o fato auspicioso de Vossa Excelência poder contar com o apoio seguro e competente do eminente Ministro CEZAR PELUSO que, para honra desta Corte, exercerá o cargo de Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Tenho certeza, Senhor Presidente, considerados os atributos que realçam a figura do Ministro CEZAR PELUSO, de que, ao seu lado, está um Juiz dotado de elevada qualificação e de irrecusável fidelidade à causa da Justiça.

O ilustre Ministro CEZAR PELUSO, que foi Desembargador do E. Tribunal de Justiça paulista, desenvolveu brilhante carreira judiciária no Estado de São Paulo, onde exerceu o magistério superior, sempre merecendo, de todos, respeito e reconhecimento por suas altas virtudes como uma figura eminente do Poder Judiciário, e que se tem destacado, com particular brilho, por seu talento e sólida formação jurídica, como um dos grandes Juízes desta Suprema Corte.

Quero apresentar, ainda, Senhor Presidente, em gesto de especial saudação, os cumprimentos respeitosos desta Corte Suprema à sua digníssima esposa, Doutora Guiomar Feitosa Albuquerque Lima Mendes e aos filhos Laura e Francisco Schelder Mendes, bem assim à Doutora Lúcia de Toledo Piza Peluso e às Doutoras Glaís e Luciana Toledo Piza Peluso digníssimas esposa e filhas do eminente Ministro CEZAR PELUSO, com quem temos o privilégio de partilhar este momento tão expressivo em suas vidas e tão pleno de significação na história do Supremo Tribunal Federal.

Concluo este pronunciamento, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, tenho a honra de saudar, em nome do Supremo Tribunal Federal, Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, e o eminente Senhor Vice-Presidente, Ministro CEZAR PELUSO, desejando-lhes uma gestão eficiente e estendendo-lhes a solidariedade de nosso integral apoio na resolução dos problemas e na superação dos desafios, notadamente daqueles representados pela adoção, em comunhão com os demais Poderes da República, das medidas que permitam estabelecer, no contexto da reforma judiciária, em nosso País, um sistema de administração da Justiça que se revele processualmente célere, tecnicamente eficiente, politicamente independente e socialmente eficaz.

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