Pedido de volta

Afastado desde 2005, Simpi quer voltar a fazer parte da Fiesp

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19 de abril de 2008, 0h01

O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) pediu, na sexta-feira (18/4), para ser reintegrado à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Ele foi filiado à federação em 1993 e desfiliado em 2005.

Em carta encaminhada ao presidente da Fiesp, Paulo Skaf, o presidente do Simpi, Joseph Couri, aponta a extinção de todo o processo administrativo iniciado em 2005, que culminou com seu afastamento do quadro de filiados à Fiesp.

Representante de 200 mil empresas, o Simpi e federação assinaram, em 1996, acordo. Nele, reconheceram a legitimidade do Simpi para representar micro e pequenas indústrias com até 50 empregados. Mas, desde o início de 2005, quando o sindicato recebeu o registro sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, a Fiesp começou a pressioná-lo até a suspensão dos quadros da entidade. O caso foi parar na Justiça Trabalhista.

“Conclui-se que não há mais qualquer embasamento fático ou jurídico para a suspensão da filiação do Simpi e posterior decisão de continuidade ao procedimento da sua eliminação dos quadros de filiados da Fiesp”, afirma o presidente do Simpi, Joseph Couri, na carta enviada a Skaf. Ele ressalta que tal conclusão se impõe depois que todos os processos judiciais movidos pela Fiesp e alguns sindicatos associados contra o Simpi na Justiça estão hoje superados, todos decididos em favor do Simpi.

Couri afirma que o último processo contra o sindicato — uma ação anulatória de atos constitutivos que era movido pelo Sindijóias de São Paulo — foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo no dia 11 de dezembro de 2007. O TRT paulista extinguiu a ação. O Sindijóias apresentou Embargos de Declaração, rejeitados em 31 de março desse ano.

Além de ações anulatórias contra o registro do Simpi no Ministério do Trabalho, intentadas por sindicatos ligados à Fiesp, no ano passado, a própria federação, por duas ocasiões — em agosto e novembro de 2007 —, chegou a marcar reuniões para deliberar sobre a eliminação do sindicato de seus quadros. Em ambas as ocasiões, o Simpi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve garantida a manutenção de sua representatividade.

Leia a carta

Ilmo Sr. Paulo Skaf

dd. Presidente da Federação das Indústrias de São Paulo – FIESP

Ref. Encerramento dos procedimentos de suspensão e exclusão do SIMPI da FIESP

Senhor Presidente,

Como é de público conhecimento o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI), constituído em 1989 para representar micros e pequenas indústrias do Estado de São Paulo com até 50 (cinqüenta) empregados, teve seus atos constitutivos registrados no 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo e arquivados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em decorrência, o SIMPI pediu filiação junto à esta Federação que refutou tal pretensão e levou o SIMPI a ajuizar, em dezembro de 1989, Ação Ordinária com cargas Declaratória, Cominatória e Condenatória (processo nº 2363/89) perante a 13ª Vara Cível de São Paulo.

Com o advento da Instrução Normativa nº 05/90 do Ministro do Trabalho e Emprego foi aberto prazo para Impugnação Administrativa (MTE) do arquivo sindical das entidades registradas após a promulgação da Constituição Federal, dentre elas o SIMPI, que recebeu treze .

Estas impugnações foram acompanhadas do ajuizamento de uma Ação Ordinária de Anulação de Ato Constitutivo perante a 22ª Vara Cível de São Paulo (originalmente processo nº 1341/91; atualmente processo nº 000.91.618.777-9).

Além desta, outra Ação Ordinária de Anulação de Ato Constitutivo foi proposta perante a 29ª Vara Cível de São Paulo, por um Sindicato que não apresentou Impugnação Administrativa, o SINDIJÓIAS – Sindicato da Indústria de Joalheria, Ouriversaria, Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo (originalmente processo nº 1591/92, depois 000.92.833218-9; atualmente processo nº 02277200608002008, em trâmite perante o E. TRT 2ª Região, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004).

Entrementes, o SIMPI obteve liminar (Ação Cautelar nº 153/92) assegurando o seu direito de filiação à FIESP, posteriormente confirmada pela sentença do processo nº 2363/89.

Diante desta situação, o SIMPI e a FIESP resolveram acertar os termos de um acordo que servisse para encerrar a disputa entre ambos, e orientar a solução dos conflitos com os Sindicatos Patronais que apresentaram impugnações administrativas ou promoveram ações judiciais em face do SIMPI.

E assim foi feito. Em 23 de dezembro de 1993, em Reunião Extraordinária da FIESP especialmente convocada para esse fim, foi aprovado por 63 (sessenta e três) votos o acordo a seguir:

“…O presidente da FIESP resolve submeter ao Conselho de Representantes a aprovação de um termo de compromisso, assim redigido:


De um lado, FIESP – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, daqui por diante simplesmente designada FIESP, e, de outro lado, SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante designado apenas por SIMPI, por seus representantes legais abaixo assinados, resolvem, mutuamente celebrar o presente termos de compromisso amigável, para por fim à pendência existente entre as partes consubstanciada nas seguintes cláusulas:

1. – Fica pactuado que, a partir da assinatura deste termo a nova designação do SIMPI passará a ser SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – respeitados os logotipos e marcas até hoje utilizados, que permanecerão em vigor, pendente da realização da assembléia de reforma estatutária;

2 – Fica estabelecido e convencionado que a microindústria e pequena indústria do tipo artesanal é aquela que possua até 50 (cinqüenta) empregados;

3 – As micro e pequenas indústrias do tipo artesanal especificadas no ítem “2” supra, poderão optar pelo sindicato da mesma atividade produtiva, se lhes convier, devendo informar ao SIMPI quando fizer a opção, podendo inclusive, serem associadas a ambos os sindicatos;

4 – Cada sindicato já filiado à FIESP, ou que a ela venha a se filiar, fica facultado celebrar acordo direto com o SIMPI, a fim de estabelecer a melhor maneira do exercício da opção das empresas, bem como, a forma do pagamento ou repartição das contribuições por elas devidas;

5 – As partes signatárias do presente instrumento estabelecem que o SIMPI participará, em conjunto com os demais sindicatos patronais, ou isoladamente, das negociações coletivas e dos dissídios coletivos em que vier a ser suscitado pelas entidades sindicais dos trabalhadores;

6 – O SIMPI atuará junto aos SIMPI municipais que deverão realizar Assembléias Gerais específicas para o encerramento de suas atividades e cancelamento de seus registros;

7 – A FIESP se compromete a envidar esforços junto às demais entidades sindicais patronais, inclusive as autoras nos processos que correm pelas MM. 22ª e 29ª Varas Cíveis da Capital, para que firmem, igualmente, seus próprios acordos, inclusive caso a caso, a fim de que possam apresentar a respectiva desistência dos citados processos, por meio de composição a ser devidamente homologada pelo Juízo competente, sendo o proposto aceito pelo presidente do SIMPI;

8 – As partes se obrigam a apresentar, em conjunto, petição ao MM Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, oferecendo este termo de compromisso, tão logo seja ele aprovado pelo Conselho de representantes da FIESP, desistindo, reciprocamente, da ação ordinária, processo nº 2363/89, em curso perante o mencionado Juízo e respectivo 13º Ofício Cível da Comarca da Capital, ora em trâmite pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

E por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias….” (grifamos)

Este acordo (SIMPI – FIESP) foi assinado pelas partes em 30 de março de 1994 e homologado definitivamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 213.029-2/8) em 15 de abril de 1994.

Assim, as relações entre o SIMPI e FIESP alcançaram o esperado padrão de normalidade, o acordo foi integralmente cumprido pelo SIMPI — expressa e formalmente reconhecido pelo presidente da FIESP, que enviou uma carta ao SIMPI reiterando o ajuste e confirmando o cumprimento integral de seus termos pelas partes.

Com isso, o SIMPI firmou dezesseis Acordos Específicos com os Sindicatos integrantes da Ação Ordinária da 22ª Vara Cível da Capital, entre as datas de 19 de novembro de 1993 a 1º de março de 1996 .

Estes acordos específicos reconheceram o SIMPI como representante das micro e pequenas indústrias com até 50 (cinqüenta) empregados que não optaram pela representação dos respectivos Sindicatos em detrimento da representação sindical do SIMPI.

Muito embora distribuídos e assinados em datas distintas, os termos dos referidos Acordos são idênticos. Neles os Autores simplesmente desistiram da Ação em face do SIMPI.

Além dos Acordos mencionados, o SIMPI firmou outros Acordos Específicos com dezessete sindicatos declinando da representação sindical das micro e pequenas indústrias. Por fim, oito sindicatos simplesmente desistiram da Ação em favor do SIMPI.

Os Acordos Específicos com os Sindicatos foram firmados nos autos do processo nº 000.91.618.777-9 que estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em face de recurso interposto pelo SIMPI. Devido às composições, o SIMPI desistiu do seu recurso para que os Acordos pudessem ser homologados pelo Juiz de primeira instância.

Após a realização destes acordos encerraram-se as oposições ao SIMPI.


No entanto, devido ao grande número de litigantes e de acordos com datas diferentes, somente no final de 2004, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, é que os Acordos chegaram à primeira instância para homologação definitiva e extinção do processo.

A formalização dos acordos extinguiu o objeto das Impugnações Administrativas (MTE), possibilitando o registro sindical do SIMPI junto ao MTE, concedido em 14 de janeiro de 2005.

Com a plena regularização da personalidade sindical do SIMPI, todavia, esta Federação e alguns Sindicatos patronais, estranhamente, passaram a rediscutir e questionar a representatividade do SIMPI.

Começou no dia 27 de outubro de 2005, quando o SIMPI foi convocado pela FIESP para comparecer em uma audiência no dia 30 de novembro de 2005, para se defender em processo de suspensão dos quadros associativos da FIESP, pedido por 32 (trinta e dois) sindicatos patronais, pelos seguintes motivos:

a.)notícia das “desistências” dos Sindicatos Patronais, dos Acordos Judiciais firmados com o SIMPI sobre representação sindical, sob alegação de descumprimento por parte do SIMPI;

b.)a existência de questionamento judicial da representação sindical do SIMPI em relação ao Sindicato da Indústria de Joalheria, Ouriversaria, Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo (SINDIJÓIAS).

Tais motivos se depreendem do Ofício Pres. F001812, transmitido em 27.10.2005, pela Presidência da FIESP, conforme parte a seguir transcrita:

“Resulta o pedido do fato de que os Sindicatos de Indústrias desistiram do acordo anteriormente feito, pendente de homologação judicial, conforme processo número 91.61877-9, em tramitação perante a M.M22ª Vara Cível desta Capital. As desistências se devem ao descumprimento dos acordos celebrados pelo SIMPI com os Sindicatos.

Registra-se ainda o fato de o SIMPI ter a situação sindical questionada na ação judicial movida pelo Sindicato da Indústria de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo – SINDIJÓIAIS, que tramita perante a M.M 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Processo Número 92.8332.18-9.”

A motivação apresentada adveio de um requerimento dos Sindicatos filiados à FIESP, embasando a referida convocação no seguinte, ipsis literis:

“(…) aplique a penalidade de suspensão da filiação do SIMPI do quadro de filiados, nos termos do artigo 7º dos Estatutos, até decisão final, no âmbito da Justiça, em decorrência do descumprimento dos acordos firmados com a FIESP e demais Sindicatos da Indústria filiados, infringindo, conseqüentemente, dispositivos estatutários, conforme TERMOS DE DESISTÊNCIA DOS ACORDOS FORMALIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 000.91.618777-9, EM TRÂMITE PERANTE A 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO e de ADESÕES, que fica fazendo parte integrante deste requerimento.”

Faz-se um aparte, por oportuno, para registrar e frisar que os Sindicatos filiados à esta Federação fizeram constar em seu requerimento o pedido de suspensão da filiação do SIMPI até decisão final, no âmbito da Justiça (sic), em relação ao processo 000.91.618777-9, da 22ª Vara Cível do Fórum Central.

Não obstante a convocação nestes moldes, o SIMPI notificou a FIESP para não realizar a referida audiência, sob pena de praticar várias irregularidades e ilegalidades tais como:

a)vislumbrar valor jurídico às “desistências” dos acordos judiciais;

b) vincular efeito restritivo à representação do SIMPI ao processo do SINDIJÓIAS;

c) enquadrar estatutariamente a possibilidade de suspensão de filiação pelos motivos alegados;

d) convalidar vício insanável de convocação e de impulso ao processo de suspensão;

e) criar um juízo de exceção para o SIMPI, sem possibilidade de defesa e com julgamento proferido pelos Sindicatos com os quais litiga em juízo;

f) conferir tratamento desigual entre seus filiados; e ,

g)buscar um atalho procedimental para não cumprir com o acordo firmado e homologado judicialmente com o SIMPI.

Com a resposta do SIMPI, aparentemente, o padrão de normalidade havia sido resgatado. Todavia, as divergências foram retomadas em seguida, pois foi realizada referida “audiência”e, após, por meio de uma reunião extraordinária da Diretoria desta Federação, decidiu-se, por unanimidade, pela suspensão da filiação do SIMPI dos quadros da FIESP (em 13.02.2006), em virtude de requerimento de Sindicatos filiados.

Desta decisão o SIMPI pediu reconsideração ao Conselho de Representantes da FIESP.

Em 10.04.2006, o Conselho de Representantes da FIESP manteve a decisão da Diretoria de suspender o SIMPI do quadro associativo.

Em sucessão a estes fatos e ante tantos erros nos procedimentos e na condução do processo interno para suspensão do SIMPI do quadro de associados da FIESP, o SIMPI ajuizou Ação Anulatória de Atos Decisórios com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. 037262006087020000), demonstrando de forma inequívoca o atropelo às regras mais básicas do processo contemporâneo, objetivando anular as mencionadas deliberações da Diretoria (de 13.02.06) e do Conselho de Representantes (de 10.04.06) da FIESP.

Demonstrou o SIMPI nesta ação:

a)a inaplicabilidade do § 1º, do artigo 7º do Estatuto da FIESP para se fundamentar a decisão de suspensão do SIMPI do quadro de filiados da mesma, vez que este não incorreu em nenhuma das situações elencadas nesta regra que lhe possibilitasse suspensão dos direitos de filiado;

b)a ilegitimidade jurídica dos sindicatos federados em requerer a suspensão do SIMPI, tendo em vista que a questão partiu de um mero comentário em reunião não oficial de Presidente de Sindicatos, não sendo objeto da pauta e não se tratando de iniciativa, deliberação e encaminhamento dos órgãos da FIESP (Diretoria, Conselho de Representantes e Assembléia Geral – arts. 17/26; 11/16 e 38/43 dos Estatutos).

c)a completa ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da independência de julgamento, considerando que a “audiência” promovida pela Ré para a suposta defesa do SIMPI não passou de um “Tribunal” que, com vestes de validade, não era independente, porque composto por todos os que litigam com o SIMPI. Tampouco era competente, já que não integrante do Poder Judiciário e nem do Poder Executivo. E, mais grave ainda, um “Tribunal” não autorizado nem previsto estatutariamente;

d)a força jurídica do Acordo firmado entre o SIMPI e a FIESP, onde a própria FIESP definiu a nomenclatura e a base de representação do SIMPI;

e)a ausência de tratamento igualitário entre as partes litigantes, pois que a FIESP permitiu que os próprios sindicatos que estão em disputa com o SIMPI “instaurassem” uma Comissão Especial para averiguar suas condutas, bem como que na votação realizada para suspensão de sua filiação, pela lista de presença da reunião da Diretoria, evidenciou-se que menos da metade do colegiado estava presente e a maioria dos presentes que votaram eram representantes das próprias entidades que pleitearam a suspensão da filiação do SIMPI.

Neste ínterim, em despacho publicado no dia 18.05.2006, o Juiz da 22ª Vara Cível de São Paulo, no processo nº 91.618.777-9, homologou todos os acordos firmados pelo SIMPI e os Sindicatos então Autores, reconhecendo a impossibilidade jurídica da pretensão dos “renunciantes”, sob os seguintes fundamentos:

“Os pedidos de “desistência”, contudo, não podem ser aceitos, primeiramente porque, como dito, há acordos que datam de mais de uma dúzia de anos e, certamente, estiveram em vigência e cumprimento até então. Outros, ainda que mais recentes, da mesma forma transcorreram.

A desistência neste momento é inviável. A uma, porque em razão da transação houve renúncia dos recursos, o que implicaria em evidente prejuízo ao requerido. A duas, porque, a alegação para desistência é justamente o descumprimento do acordo e, se assim o é, o que devem os autores é executar a transação e não dela desistir.

Assim, homologo todas as transações efetivadas, fracionadamente ou, não pelos autores com o réu, para que produzam seus efeitos de direito.” (grifamos)

Já no tocante à Ação movida pelo SINDIJÓIAS, teve sua improcedência decretada pela 80ª Vara do Trabalho de São Paulo em 02.06.2006, inclusive sendo reconhecida a legitimidade sindical do SIMPI, assim como a categoria econômica que representa, qual seja, das micro e pequenas indústrias.

Ante tais circunstâncias e, já ajuizada a Ação Anulatória acima referida, tendo em vista as decisões da Diretoria e do Conselho de Representantes da FIESP, as quais decidiram por suspender o SIMPI do quadro associativo, este notificou a FIESP para que suspendesse qualquer ato/prazo do respectivo processo administrativo até decisão final da ação judicial em curso.

No entanto, não obteve qualquer resposta. Pelo contrário. Foi surpreendido por notificação da FIESP para comparecer à sua sede “no próximo dia 09, às 16 horas, no 15º andar, para audiência prévia com a Diretoria Eleita da FIESP, em virtude da manifestação de Sindicatos filiados solicitando a eliminação do SIMPI – Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo do quadro de filiados a esta Entidade.”

Esta notificação de “audiência” prévia originou-se novamente de requerimento formulado pelos Sindicatos filiados à esta Federação, onde fundamentaram o pedido de exclusão do SIMPI do quadro social da FIESP basicamente nos mesmos moldes do anterior (que requereu a suspensão da filiação SIMPI).

Ante este requerimento restou decidido em Reunião Extraordinária da Diretoria da FIESP, por unanimidade, pelo prosseguimento dos trâmites estatutários para a exclusão do SIMPI do quadro associativo.

Ressalta-se que tal decisão emanada da Diretoria (em reunião extraordinária de 24.07.2007) se deu logo após o SIMPI ter peticionado nos autos que homologou o Acordo Judicial (proc. 2363/89, em trâmite na 13ª Vara Cível do Fórum Central), pleiteando o cumprimento imediato do Acordo, sendo determinado pelo MM. Juízo (em 23.01.2007), inclusive com fixação de multa diária, o seguinte:

“Fls. 525 e segs.: cite-se a ré para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estampadas no título executivo judicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(…).”

Em decorrência deste procedimento da FIESP em dar andamento ao processo de eliminação do SIMPI de seu quadro de filiados, o SIMPI ajuizou outra Ação Anulatória de Ato Decisório com pedido de Tutela Antecipada (nº 01571200708702008, em trâmite perante a 87ª VT/SP), haja vista a irregularidade de tal procedimento.

Esta Ação Anulatória se motivou nos seguintes fatos:

a) o requerimento dos Sindicatos patronais para a eliminação do SIMPI do quadro de filiados da FIESP utilizou a mesma motivação quando do pedido da suspensão de sua filiação, ou seja, descumprimento do acordo. Nenhum fato novo, ou melhor, o mesmo fato;

b) a decisão da FIESP em dar continuidade aos trâmites estatutários em relação ao processo interno contra o SIMPI se baseia fundamentalmente em decisões judiciais provisórias citadas por seus filiados.

Demonstrado foi, assim, o desrespeito ao devido processo legal, pois que a decisão da FIESP de punir o SIMPI com a eliminação de seus quadros associativos decorre de fatos que não sofreram mudança e, pior, pendentes de decisões judiciais definitivas.

Vale consignar que, quando os Sindicatos filiados à FIESP postularam a suspensão do SIMPI do quadro de filiação, constou no dito requerimento, tanto no intróito, quanto na conclusão que o pedido de suspensão era feito até que houvesse decisão final no âmbito do judiciário, em relação aos processos envolvendo os Sindicatos filiados e o SIMPI.

E os referidos processos judiciais ainda não findaram, não têm decisão definitiva, transitada em julgado, em nenhum deles.

E mais. A primeira Ação Anulatória de Atos Decisórios (nº 03726200608702000) ajuizada contra as decisões da FIESP de suspender o SIMPI de seu quadro de filiados ainda encontra-se pendente de decisão de mérito. Ou seja, a questão da suspensão de filiação do SIMPI tornou-se matéria litigiosa (art. 263 do CPC), suspendendo, portanto, quaisquer decisões administrativas neste sentido até decisão judicial final.

O que o SIMPI pretende com estas ações é também evitar uma punição bis in idem. A primeira foi a suspensão do quadro social da FIESP e a segunda seria sua eliminação. Dupla punição pelo mesmo motivo – suposto descumprimento do SIMPI com relação aos Acordos firmados com a FIESP e seus Sindicatos filiados.

Esta segunda punição é mais grave ainda, pois fere todos os regramentos pátrios: do devido processo legal, do amplo direito de defesa, do contraditório, do direito de ação, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da boa-fé contratual e, analogamente, do inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que o SIMPI é considerado culpado de antemão, e, portanto, punido com o prosseguimento do processo interno para sua exclusão do quadro social da FIESP, com base em decisões provisórias, que ainda não tiveram apreciação definitiva do Judiciário.

Ocorre que nesta Ação Anulatória de Ato Decisório (nº 03726200608702000) a 87ª Vara do Trabalho declarou-se materialmente incompetente, remetendo os autos à 13ª Vara Cível da Capital. Contra esta decisão o SIMPI interpôs recurso ordinário e paralalemente ajuizou medida cautelar, a fim de suspender a iminente “audiência” (09.08.2007) a ser realizada na FIESP para dar prosseguimento ao processo de eliminação do SIMPI do quadro de filiados.

Recebida a medida cautelar no TRT/SP, a Dra. Rilma Aparecida Hemetério declarou-se funcionalmente incompetente para o exame da referida medida, remetendo os autos à Presidência do TRT.

Ante o evidente ato atentatório à boa ordem processual o SIMPI interpôs reclamação correicional (RC 184.740/2007-000-00-00.2) ao C. TST, sendo que o ilustre Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho João Oreste Dalazen deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“De toda sorte, entendo que, diante do silencio da lei e da configuração de situação emergente, em que a parte alega dano iminente, a ser consumado em apenas três dias após o ajuizamento da ação cautelar, incumbiria à Autoridade Requerida apreciar, de imediato, a postulação acautelatória, sob pena de total ineficácia da medida intentada.

No entanto, o que se viu na hipótese vertente, constituiu, no mínimo, denegação na outorga da pronta prestação jurisdicional requerida. Abstraindo a urgência que a circunstância impunha, procedeu-se à remessa dos autos à Presidência da Corte, em privilégio à fria e tecnicista aplicação de regras processuais, segundo uma interpretação sequer explicitada no texto legal, e que, de todo modo, refoge à natureza premente ínsita às medidas de natureza cautelar.

Entendo, pois, que a omissão em outorgar prestação jurisdicional urgente, mediante remessa dos autos da ação cautelar à Presidência do TRT, em última análise, importou subversão procedimental ao comprometer o resultado útil do processo, além de menoscabo às normas do art. 5º, inciso LXXVIII e XXXVI, da Constituição Federal.

Por essa razão, embora escape à competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o exame de suposta irregularidade na deliberação para e exclusão do Sindicato do quadro de filiação da FIESP, saltam à vista os temerários efeitos decorrentes da manutenção do v. despacho ora impugnado.

Julgo prudente, assim, determinar a suspensão da reunião marcada para o dia 09.08.2007 a ser promovida pela FIESP em detrimento do ora Requerente, bem assim ordenar que Eg. Regional processe e julgue a ação cautelar (TRT- MC-00130200700002006), como entender de direito.” (grifamos)

A referida medida cautelar intentada perante o TRT/SP (MC 00130-2007-000-02-00-6), no entanto, foi julgada improcedente e, assim, determinada a cassação da liminar deferida pelo Ministro Corregedor do C. TST.

Em razão da liminar cassada e, apesar da interposição de recurso ordinário pelo SIMPI contra tal decisão, ou seja, com uma decisão ainda não definitiva, a FIESP novamente notificou o SIMPI para dar prosseguimento ao procedimento de sua eliminação do quadro de filiados, designando “audiência” para 08.11.2007.

O SIMPI, então, ajuizou medida cautelar incidental (AC 187.094/2007-000-00-00.6) perante o C. TST, postulando o efeito suspensivo ao recurso interposto e, alternativa e sucessivamente (em aditamento) a concessão de liminar para suspender a “audiência” entre o SIMPI e a Diretoria da FIESP, em razão do evidente risco de dano irreparável iminente.

A liminar foi concedida pela dd. Juíza Convocada, atual Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos seguintes moldes:

“No tocante aos pedidos alternativos e sucessivos, aditados, verifico a existência do periculum in mora diante da imediatividade da audiência formalizadora da eliminação do ora Requerente do quadro de sindicatos filiados da FIESP, ainda pairando definição quanto ao conflito de competência, pendente de julgamento no STJ, assim como, a efetividade da Ação Cautelar nº 00130.2007.000.02.00-6.

Diante do exposto, concedo a liminar, a fim de suspender ad cautelam, a audiência prévia marcada para o dia 08/11/2007, a ser promovida pela FIESP, até posterior deliberação.” (grifamos)

Ainda, após referidas ocorrências fáticas e processuais, a Ação Anulatória de Atos Constitutivos promovida pelo SINDIJÓIAS em face do SIMPI foi julgada em 11.12.2007 pelo TRT/SP, em sede de recurso ordinário, confirmando-se e definindo a improcedência do intento e extinguindo o processo.

Desta decisão o SINDIJÓIAS opôs embargos declaratórios que foram rejeitados e, em seguida, recurso de revista, o qual teve seguimento denegado em 31.03.2008.

Assim, tendo em vista que:

a) o motivo que levou a FIESP a suspender a filiação do SIMPI e, após, prosseguir na exclusão foi embasado no fato de que o SIMPI firmou acordo judicial com outros Sindicatos federados e esses acordos estavam pendentes de homologação judicial, assim como “denunciados/desistidos” no processo em que foram pactuados, aliado ao fato de que a situação sindical do SIMPI era questionada judicialmente em processo movido pelo SINDIJÓIAS;

b) o Juízo da 22ª Vara Cível Central além de não aceitar as desistências, homologou todos os acordos firmados entre mencionados Sindicatos e o SIMPI;

c) a Ação Anulatória movida pelo SINDIJÓIAS foi julgada improcedente em primeira instância e extinta em segunda instância, conclui-se que não há mais qualquer embasamento fático e jurídico para a suspensão da filiação do SIMPI e, posterior decisão de continuidade ao procedimento da sua eliminação dos quadros de filiados da FIESP.

Aliás, tanto a decisão judicial homologatória dos referidos Acordos, quanto a de improcedência da Ação Anulatória de Atos Constitutivos do SINDIJÓIAS, corroboram e comprovam com robustez que não há qualquer descumprimento do Acordo Judicial por parte do SIMPI. Pelo contrário, como bem enfatizado na decisão do MM. Juízo da 22ª Vara Cível da Capital (acima transcrita em parte), se realmente houvesse descumprimento por parte do SIMPI os Sindicatos deveriam requerer a execução dos acordos (o que não ocorreu), mas nunca sua desistência.

Logo, desconstituiu-se toda a motivação da FIESP para embasar a suspensão e a exclusão do SIMPI de seu quadro de filiados, vez que os fundamentos segundo o qual existiam acordos pendentes de homologação judicial e havia pendência de decisão judicial sobre a representação sindical do SIMPI na ação movida pelo SINDIJÓIAS, NÃO EXISTEM NEM PERSISTEM MAIS.

Diante do exposto, requer-se a Vossa Senhoria, na qualidade de Presidente e representante legal da FIESP, que consulte os órgãos competentes da instituição no sentido de deliberar sobre a extinção do respectivo processo administrativo e a, conseqüente, reintegração plena do SIMPI ao quadro associativo da FIESP, pelos motivos acima alinhavados, bem como em prol da unidade empresarial e do prestígio à ordem jurídica nacional.

Agindo desta maneira, mais que corrigir um erro, a FIESP demonstrará a grandeza institucional que se espera das entidades empresariais nessas circunstâncias.

Aguardamos o pronunciamento solicitado no prazo compatível com a urgência do assunto.

Atenciosamente,

Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI)

Joseph Michael Couri

Presidente

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