Regras virtuais

Deputado é proibido de publicar notícia sobre eleição em seu site

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19 de abril de 2008, 0h02

O deputado estadual Walter Machado Rabello Júnior (PP-MT) deve retirar de seu site pessoal, em 24 horas, qualquer notícia sobre a eleição municipal de 2008. A decisão é do juiz Rondon Bassil Dower Filho, da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá. A decisão foi tomada na sexta-feira (18/4). O prazo começa a correr a partir da notificação.

O juiz concedeu a liminar inaudita altera pars (sem ouvir a parte) em Representação por propaganda eleitoral fora de época. A promotora Lindinalva Rodrigues Corrêa entrou com ação alegando que Rabello faz propaganda em seu site. Na liminar, pedia a retirada da página do ar e, no mérito, multa ao deputado.

Para Dower Filho, a retirada do site seria uma medida drástica, já que a página tem notícias sobre outros assuntos que não a reeleição. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o juiz lembra que o deputado pode usar o site para divulgar atividades do seu mandato. No entanto, ele não pode pedir votos, mencionar números de candidatos ou fazer qualquer referência à eleição antes do período permitido.

“De forma a não ferir a paridade entre os concorrentes, mantendo-se o equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes ao cargo de prefeito de Cuiabá e evitando a realização de propaganda eleitoral fora do período permitido, deve-se conceder a liminar pleiteada”, afirma Dower Filho.

Na noite desta sexta-feira (18/4), o site exibia apenas uma mensagem em sua página: “Senhores Amigos, Por Cumprimento á decisão Judicial, este site Oficial do Walter Rabello estará Temporariamente Fora do Ar. Obrigado. Assessoria de Imprensa.”

Leia a íntegra da decisão

Autos 137/2008 — Representação/Propaganda Eleitoral

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Walter Machado Rabello Júnior

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido liminar ajuizada pela Promotora Eleitoral Lindinalva Rodrigues Corrêa em desfavor de Walter Machado Rabello Júnior. Argumenta a Representante do Ministério Público que o Representado vem realizando propaganda eleitoral extemporânea através de seu sítio na internet: www.walterrabello.com.br, roga pela concessão de liminar inaudita altera pars para a retirada do sítio do ar, bem como que pede que em provimento final seja o Representado condenado ao pagamento de multa, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

O Ministério Público trouxe documentos com a preambular.

É o breve Relatório.

DECIDO.

É certo que a Jurisprudência da Justiça Eleitoral entende que o parlamentar pode se utilizar de sítio na Internet para divulgação das atividades de seu mandato.

Todavia, essa mesma Jurisprudência veda que o sítio do parlamentar contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE no 21.610/2004, art. 3o, § 1o).

2. Agravo regimental não provido.

(RESPE 21.650/RO, Rel.: Caio Mário da Silva Velloso, Data: 09/11/2004, Publicação DJ – Diário de Justiça, Volume I, Data 04/02/2005, Página 188)

Dessa forma entendo que de forma a não ferir a paridade entre os concorrentes, mantendo-se o equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes ao cargo de prefeito de Cuiabá e evitando a realização de propaganda eleitoral fora do período permitido, deve-se conceder a liminar pleiteada.

Contudo, me parece drástico o pedido de encerramento do sítio do Representado, ao menos nesse momento de análise preliminar, uma vez que o sítio contém notícias que não se relacionam com o pleito futuro, devendo ser coibidas as notícias/mensagens/divulgações que tenham relação com as eleições municipais.

Isso Posto, DETERMINO que o Representado seja notificado para que retire de seu sítio abrigado no endereço: www.walterrabello.com.br, no prazo de 24 horas, a veiculação de toda e qualquer notícia/mensagem/divulgação que tenha relação com a eleição municipal de 2008 , bem como seja o Representado notificado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 6º, §1º , da Resolução TSE nº 22.624.

NOTIFIQUE-SE desta decisão o promotor eleitoral João Augusto Veras Gadelha.

Rondon Bassil Dower Filho

Juiz eleitoral

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