Transmissão das partidas

Jogador do Flamengo tem direito de arena reconhecido no TST

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18 de abril de 2008, 12h14

A natureza jurídica do direito de arena é de remuneração. Isto porque ele decorre do trabalho do atleta feito para o clube. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável ao jogador Evandro Pinheiro da Silva.

O direito de arena é o valor pago ao atleta por aquilo que os clubes recebem das emissoras de televisão pela transmissão da partida. Para o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do caso, o direito de arena não tem por intuito indenizar o jogador, mas de remunerá-lo por sua participação no espetáculo. A turma determinou a integração do direito de arena na remuneração do jogador, para o cálculo do FGTS, férias e 13º salário.

Na reclamação, Evandro pedia o pagamento do direito de arena por causa de dois contratos firmados com o clube. Um referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 e outro de maio a dezembro de 2002. A defesa do jogador ressaltou que o direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”.

A 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou prescrito o primeiro contrato e mandou o clube pagar o segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não pagamento por “notória impossibilidade financeira”. O clube foi contestado pelo argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”.

O Flamengo recorreu. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar contrato de imagem. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) não reconheceu o argumento. A verba, que não tem caráter indenizatório, deve ser integrada ao salário do jogador. Para os juízes, é como as gorjetas dadas aos garçons que são pagas por terceiros.

Em caso semelhante, 1ª Turma do TST também confirmou o direito de arena a um atleta do Internacional de Porto Alegre. “A verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cláusula inserida no contrato de trabalho por força de lei”, entenderam os ministros. O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que 20% do pago pela transmissão devem ser distribuídos igualmente aos jogadores.

RR 1.751/2003-060-01-00.2

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