Volta do bem

TST decide sobre remição de fazenda vendida em leilão

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18 de abril de 2008, 0h01

Os ministros da Subseção de Dissídios Individuais 1(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho devem decidir, nos próximos dias, um processo que se arrasta há vários anos na Justiça do Trabalho. O processo trata de remição — alienação ou resgate — de uma fazenda de 226 alqueires localizada em Limeira, na zona canavieira paulista.

A fazenda foi arrematada legalmente por R$ 3,3 milhões, em leilão judicial, por Aramis Maia Patti e pela empresa Flamiwi Empreendimento Imobiliário. O leilão foi autorizado pela juíza substituta Valéria Cândido Peres, da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Limeira, para quitar dívidas trabalhistas contraídas pela Agropecuária Ragazzo S/A com seus funcionários.

No entanto, o filho do dono da fazenda, Daniel Ragazzo D’Aloia, apresentou recurso de revista. A 5ª Turma do TST, então, deferiu a remição da fazenda, com base nos votos dos ministros Brito Pereira e Emmanoel Pereira, relator.

O terceiro ministro, Gelson de Azevedo, votou pelo indeferimento da remição. Segundo ele, o depósito do valor do bem objeto da arrematação foi feito fora do prazo. “Não há ofensa à coisa julgada. No acórdão regional não se nega a existência de empresa familiar. Registra-se, apenas, que daí não decorre a possibilidade de remir”, afirmou em seu voto.

Em parecer encaminhado à 5ª Turma, o ex-ministro do TST Arnaldo Süssekind considerou o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, insustentável por afrontar a própria jurisprudência do TST. Ao lamentar a decisão, Süssekind classificou como “esdrúxulo” o Recurso de Revista acolhido pelos dois ministros do tribunal. “Ora, essa alegação no recurso de revista feita pelo recorrente constitui um verdadeiro absurdo jurídico, tendo em vista que, por determinação constitucional, compete aos tribunais superiores apenas a apreciação de matérias explicitamente decididas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos de sua competência originária, dentro os quais não se incluem o presente feito.”

O caso chegou na SDI por conta de recurso dos arrematadores da fazenda, que querem suspender a decisão da 5ª Turma e fazer valer a decisão do TRT da 15ª Região, que havia rejeitado a remição.

Imbróglio do leilão

A ação que será julgada pelo TST discutia, originalmente, direitos trabalhistas, mas passou a envolver um caso típico de disputa civil: uma pessoa física e uma empresa como arrematante e Daniel Ragazzo, que pede a remição das áreas leiloadas. O imbróglio começou logo após o leiloeiro oficial Edson Carlos Fraga Costa Yarid — designado pela juíza substituta Valéria Cândido Peres — bater o martelo e anunciar a venda do imóvel para os arrematantes.

Inconformado com a venda da fazenda, o filho do ex-proprietário das terras recorreu à Justiça do Trabalho de Limeira para anular o leilão. Os arrematantes sustentam — inclusive com base em parecer do ex-ministro do TST Arnaldo Süssekind — que Ragazzo não tem legitimidade para remir o bem, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 787, prevê a possibilidade de remição somente por parente pessoa-física, o que não vem ao caso, pois a relação de seu pai com a gleba de terras é de, pessoa jurídica, sócio da Agropecuária Ragazzo, uma sociedade anônima

Mesmo assim, a juíza substituta Valéria Cândido Peres ordenou a suspensão dos efeitos do leilão. Posteriormente, Valéria aceitou a remição pedida por Daniel Ragazzo. O processo subiu para o TRT em Campinas que, por unanimidade, deu ganho de causa a Aramis Maia Patti e a empresa Flamiwi, que adquiriram o imóvel.

Essa decisão, no entanto, foi cassada posteriormente pelos ministros Emmanoel Pereira e Brito Pereira, da 5ª Turma do TST. Aramis Maia Patti e Flamiwi Empreendimentos Imobiliários apresentaram, então, embargos de declaração. O caso agora será decidido pela SDI do TST.

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