Segredo de Justiça

TRF-2 afasta jornalista de sessão que suspendeu juiz

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18 de abril de 2008, 12h41

Numa sessão secreta, em que por 13 votos a nove o pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) impediu a presença do único jornalista na audiência, o juiz federal titular da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí (RJ), Washington Juarez de Brito Filho, foi afastado de suas atividades por 12 meses enquanto perdurarem dois processos administrativos que foram abertos contra ele pelo plenário, na sessão desta quinta-feira (17/4).

Antes de discutir a situação do juiz federal, o TRF-2 teve um acalorado debate sobre a necessidade do sigilo da sessão. Apesar de o próprio juiz Brito Filho ter anunciado à secretária da mesa que abriria mão do direito ao sigilo da sessão, foi seu advogado, Alexandre Câmara, quem suscitou a questão de ordem, no início dos debates, questionando o presidente do tribunal, desembargador Joaquim Antônio Castro Aguiar, sobre a presença do jornalista no plenário, uma vez que os quatro processos a serem julgados estavam em segredo de Justiça.

Mesmo entendendo que a sessão deveria ser pública, Castro Aguiar submeteu o assunto a seus pares. Os argumentos utilizados pelos desembargadores contrários à transparência da sessão foram os mais variados. O mais antigo juiz da casa, desembargador Alberto Nogueira, foi bastante claro: “Não sou contra a presença do jornalista, mas em um processo sigiloso, é exatamente a pessoa que não pode acompanhar, porque é o oposto do sigilo, a publicidade plena”.

Discordando do desembargador Nogueira, o juiz federal convocado Augusto Guilherme Diefenthaeler não viu a presença do repórter no plenário como de interesse público, mas de interesse exclusivo do órgão de imprensa que ele representa: “Ele (o jornalista) representa, quando muito, o órgão de informação ao qual ele trabalha. Os jornais nem sempre cumprem estes ditames porque são órgãos de divulgação que informam a opinião pública e têm lá os seus interesses, que nem sempre coincidem com os interesses da sociedade”.

Outros desembargadores buscaram na legislação o direito de manter sigilo sobre a intimidade da parte, como se os debates fossem girar em torno da vida pessoal do juiz suspeito e não dos atos que ele praticou como magistrado substituto em Varas Cíveis Federais do Rio de Janeiro. Já o desembargador Abel Gomes apegou-se à necessidade do sigilo para preservar a instituição e defendeu que apenas o resultado final do julgamento venha a público: “Acho que neste caso o processo, os atos processuais de instrução, todos até o final, deveriam ser, sim, sigilosos em interesse da instituição (…) Concluído o julgamento, os debates não teriam vindo a público, porque acho que nos debates é que está o grande problema da exposição das discussões judiciais. A conclusão do julgamento, esta sim, é que no meu modo de ver, necessariamente deveria ser pública. Mas aí o processo já terá ocorrido e já terá uma decisão definitiva”.

O primeiro desembargador a defender a permanência do jornalista, antes mesmo de votar, foi o presidente Castro Aguiar ao responder ao advogado com o argumento que as sessões devem ser públicas. Mas a defesa mais preemente da transparência do julgamento começou a ser feita pelo desembargador Francisco Pizzolante, que esteve afastado do TRF-2 por responder a processos junto ao Superior Tribunal de Justiça: “Eu abri mão de todos os segredos dos meus processos e eu não vou modificar meu entendimento. Eu acho que o jornalista pode assistir sim, e deve”.

Já o juiz convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho fez uma leitura diferente da do desembargador Abel Gomes sobre o artigo 93 da Constituição para concluir que “não tenho dúvida que a partir do inciso X (do artigo 93), quis a Constituição nortear que as decisões administrativas e disciplinares deverão ser públicas, até porque a atividade desempenhada pelo juiz, por servidores públicos, são atividades públicas (…) me parece que o interesse público nestes casos é subordinante. Eu acho que o interesse público deste caso deve prevalecer ao interesse privado, até porque a matéria não é estritamente ligada à intimidade, muito pelo contrário”. Ao final, contudo, por 13 votos a nove, o jornalista foi gentilmente convidado a se retirar do plenário.

Apesar de ter sido afastado e passar a responder a dois processos administrativos, cuja relatoria será feita pelo desembargador Frederico Gueiros, o juiz Brito Filho viu-se livre de um terceiro processo que deixou de ser instaurado por a votação não atingir a maioria absoluta necessária. Mas o pleno do TRF da 2ª Região se reunirá novamente em sessão extraordinária no dia 8 de maio para continuar a discussão em torno dos procedimentos do magistrado, o que poderá lhe render um terceiro processo administrativo. Neste outro caso, o juiz Brito Filho é acusado de ter liberado um navio do Loyd Brasileiro sem as garantias necessárias.


Brito Filho é um dos quatro juízes federais que juntamente com o desembargador federal do Rio Ricardo Regueira, três advogados e dois peritos foram denunciados, em dezembro, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela subprocuradora da República Claudia Sampaio Marques, pelos crimes de estelionato, peculato (desvio de dinheiro publico em proveito próprio ou alheio) e formação de quadrilha. A acusação no STJ não tem relação com os processos administrativos discutidos ontem pelo TRF-2.

Nos três casos julgados na sessão de quinta-feira, entre outras irregularidades, Brito Filho é acusado de despachar em processos que não tinham sido distribuídos à sua Vara. Para isto, teria contado com a ajuda da distribuição feita fora do horário de expediente e passando por cima de outros juízes que estavam no fórum e teriam preferência na ausência do juiz responsável pelo processo. Em dois destes casos o juiz Brito Filho, segundo foi possível apurar apesar do esforço do Tribunal em não deixar vazar as informações, atendeu à solicitações do escritório do advogado José Francisco Franco da Silva Oliveira, um dos três advogados incluídos na mesma denúncia feita pela subprocuradora Claudia Marques. Procurado na manhã desta sexta-feira (18/4) para comentar o resultado da sessão de quinta-feira (17/4), o juiz Brito Filho não retornou às ligações.

O debate sobre a presença do jornalista na sessão extraordinária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durou cerca de meia hora. Estavam presentes 22 desembargadores e juízes federais convocados. Os argumentos foram os mais variados possíveis, mas prevaleceu o entendimento de que o jornalista deveria sair, apesar de o próprio presidente do Tribunal lembrar que resolução do Conselho Nacional de Justiça defende a realização das sessões públicas.

Leia a opinião de cada julgador

Advogado — Sr. Presidente, sr. Corregedor, se me permitem, só uma questão de ordem. Estes processos tramitam em segredo, têm tramitado em segredo, há notícia de que eles tramitam em segredo, inclusive isto consta da pauta de hoje. E nem todas as pessoas aqui presentes são as interessadas e seus advogados. Gostaria de indagar de V. Excia. se será permitido o acesso público à sessão?

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Temos um jornalista presente. Na minha acepção ele tem o direito de participar porquanto, segundo a Constituição, a sessão é pública.

Desembargador Alberto Nogueira — Presidente, mas é segredo de justiça. E um jornalista representa a comunidade inteira. Não sou contra a presença do jornalista, mas em um processo sigiloso, é exatamente a pessoa que não pode acompanhar, porque é o oposto do sigilo, a publicidade plena.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Vamos colocar em votação. Para apressar eu pergunto aos senhores se concordam com a presença ou é melhor retirá-lo, pedir que ele se retire?

Juiz federal convocado Augusto Guilherme Diefenthaeler — Presidente. Eu tenho uma ponderação a fazer no sentido do que foi falado pelo desembargador Alberto Nogueira. O jornalista, data vênia, não representa a comunidade. Ele representa, quando muito, o órgão de informação ao qual ele trabalha. Os jornais nem sempre cumprem estes ditames porque são órgãos de divulgação que informam a opinião pública e têm lá os seus interesses, que nem sempre coincidem com os interesses da sociedade. Neste sentido eu me manifesto, com esta breve retificação, no meu ponto de vista, de que a presença do jornalista aqui realmente compromete o sigilo, como foi destacado pelo desembargador Alberto Nogueira.

Desembargadora Vera Lúcia Lima — Senhor presidente. Eu também vou me associar aos argumentos trazidos pelo nobre desembargador, pelo Dr. Guilherme. Obviamente não pela presença do nobre jornalista aqui nesta sessão e o que ele representa diante da opinião pública, enfim, mas se o processo está em segredo de justiça, realmente isto compromete até mesmo a própria higidez deste processo administrativo. Encerrando, eu me associo às ponderações trazidas aqui.

Desembargador Frederico Gueiros — Presidente. Eu gostaria de me manifestar. Me parece que a finalística do segredo de justiça é proteger a parte envolvida no processo, talvez fosse oportuno indagarmos do Dr. se…

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Se ele que invocou é porque ele não concorda…

Desembargador Frederico Gueiros — Não sei, valeria indagarmos, porque me parece que é em proveito principalmente, fundamentalmente, da parte do processo.

Desembargador Alberto Nogueira — Se aproveita ou desaproveita, né?

Desembargador Frederico Gueiros — Exatamente.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Se ele convocou é porque ele não concorda com a presença.


Desembargador Frederico Gueiros — Estou sugerindo apenas…

Advogado — Expressamente, excelência, para ficar claro, a parte interessada, se lhe é dado escolher, opta porque seja mantido o segredo de justiça.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Vamos botar em votação, pela antiguidade. Dra. Tânia Heine.

Desembargadora Tânia Heine — Senhor presidente, eu tenho as melhores relações com a imprensa até mesmo porque sou irmã de jornalista. Porém, eu acho que nós não podemos confundir as coisas. Se nós não temos sequer um processo, se nós temos aqui alguns fatos que nos foram trazidos para que nós possamos examinar, exatamente o segredo de justiça para resguardar, caso nós entendamos que não há motivos para se instaurar qualquer processo, por que já divulgar isto? Então não haveria segredo de justiça. Eu, sinceramente não acho que seja condizente com o momento e a questão a presença da imprensa.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Desembargador Frederico Gueiros.

Desembargador Frederico Gueiros — Presidente, (inaudível) não está em jogo….. meu filho é jornalista, minha nora também, isto não é a questão. Volto ao ponto inicial, o segredo, a razão finalística dele está exatamente em proveito da parte que está respondendo, enfim, a qualquer tipo de procedimento, não processo administrativo porque este não foi sequer ainda examinada a possibilidade dele ser deflagrado ou não. Mas entendo que, tendo em vista que o próprio advogado do representado aqui manifestou-se no sentido de que não convém a ele abrir mão desta proteção, eu não tenho como me furtar em reconhecer que neste momento, embora respeite muito a mídia de uma maneira em geral, acho que, neste momento, e pelas razões aqui aduzidas pela dra. Tânia, eu reconhecer que neste momento não seria conveniente a presença do jornalista, por estas razões.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Paulo Espírito Santo.

Desembargador Federal Paulo Espírito Santo — Apesar de ter dúvidas a respeito da questão do segredo de justiça na atual conjuntura, sobretudo na reforma do Judiciário, que fala especificamente (inaudível) sessão secreta, eu sei disto. Mas, como está decretada eu vou acompanhar meus eminentes pares.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Desembargadora Maria Helena.

Desembargadora Federal Maria Helena Cisne — inaudível….

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Desembargador Raldênio Costa.

Desembargador Raldênio Bonifácio Costa — Senhor presidente e egrégia corte. A constituição no seu artigo 5°, inciso 60, diz que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social exigirem. E o artigo 155 do CPC diz que “os atos processuais são públicos, correm, todavia, em segredo de justiça os processos que enumera nos seus incisos I e II”. O I, que exige o interesse público. Parágrafo único: “O direito de consultar os autos, pedir certidões de seus atos, restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”. E o 444, “a audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas”. São princípios legais, que não entram em choque com o dispositivo constitucional. Trata-se de uma questão em que, no presente momento, o segredo de justiça se impõem, porque está se apurando normas de conduta de um magistrado. E esta questão, há de se primeiro julgar internamente, se apurar se efetivamente houve ato a ser repelido pela corte. Portanto, senhor presidente, voto de acordo com o princípio constitucional, pelo segredo de justiça.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Desembargador Sergio Feltrin.

Desembargador Sergio Feltrin Corrêa – Senhor presidente, egrégio plenário, o desembargador Raldênio já destacou o que a Constituição de 88 procurou fazer, dar a máxima transparência a todos os atos públicos ou que digam respeito ao interesse público. Sua Excelência fez leitura das disposições constitucionais que regulam os atos na medida em que eles devem ou não resguardar ou ser protegidos pelo manto do sigilo. A situação que vejo aqui, e aí externo o meu posicionamento, é de que todos os atos, todos os julgamentos, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas, devem ser abertas, transparentes. Agora, surge um dado que me parece de muita prudência, que é aquele que foi levantado pelo desembargador Frederico Gueiros. Consultado, o interessado optou porque se guarde este sigilo. Veja-se bem, nós temos de um lado a sociedade que quer a transparência absoluta, de outro o direto interessado dizendo “não”. Eu opto pelo sigilo, nas circunstâncias senhor presidente, e visando impedir, ou não possibilitar eventual discussão sobre se é ou não correta a imposição do sigilo, eu estou acompanhando à maioria até agora, aqueles que estão votando pelo sigilo, mas pelos fundamentos que estou expondo. Na minha concepção, todos os atos do Judiciário devem ser abertos e transparentes. É como voto, senhor presidente.


Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Desembargador Francisco Pizzolante.

Desembargador Francisco Pizzolante — Presidente, Vossa Excelência votou no sentido de?

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Eu deixaria para manifestar minha posição no final.

Desembargador Francisco Pizzolante — Eu vou ficar com a posição de Vossa Excelência. Eu abri mão de todo os segredos dos meus processos e eu não vou modificar meu entendimento. Eu acho que o jornalista pode assistir sim, e deve.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Desembargador Benedito Gonçalves.

Desembargador Benedito Gonçalves — Vossa Excelência tinha manifestado o interesse na presença inicialmente. Se for mantido eu acompanho Vossa Excelência.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Eu me manifestei neste sentido porque na última vez eu pedi segredo absoluto, nós fizemos de tudo e mal terminou a sessão a imprensa já sabia o que aconteceu aqui dentro. Então, para que o segredo? Nós saímos daqui e eu fiquei até meio constrangido de alguém pensar que fui eu quem passei a informação.

Desembargador (não identificado) — Se me permite, é por que a imprensa dispõe de outros canais, inclusive o segredo de fonte. Eu não votei, mas queria só lembrar isto. Então a imprensa entenderá perfeitamente, porque é para preservar a fonte. Aqui não é o caso, não é a fonte, é a instituição.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — De qualquer modo foi por isto, nós votamos o segredo de justiça no último processo e mal terminou a sessão já estava noticiado por aí, já se sabia por que tinha em um site de não sei quem esta informação. Então, é preferível que ouça tudo, acompanhe tudo e veja o que cada um disse, seria melhor a meu ver. Mas eu vou votar só no final. Dr. Benedito Gonçalves então vota no sentido do Dr. Pizzolante?

Desembargador Benedito Gonçalves — Com a sua posição inicial.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Posição inicial, aqui. Dr. André Fontes.

Desembargador André Fontes — Senhor presidente. Eu peço vênia a todos os colegas, desde já aos que não votaram, mas eu prefiro julgamentos abertos ao público.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Abel Gomes

Desembargador Federal Abel Gomes — Senhor presidente e egrégio plenário, me parece que depois da Loman e até do próprio texto original da Constituição, no artigo 5° já citado, a própria Constituição foi alterada pela emenda constitucional 45 de 2004 e os incisos IX e X do artigo 93 passaram a tratar especificamente dos processos administrativos e judiciais “processados, julgados e concluídos pelo Poder Judiciário”. Me parece que os dois incisos trazem uma sistemática que, no meu modo de ver, têm que ser interpretado da seguinte maneira. Primeiro com relação ao sigilo, porque aqui nós temos dois sigilos. O inciso IX do artigo 93 fala “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Então, o julgamento, pela regra hoje, é que sejam públicos. A exceção é que não sejam públicos por alguma razão. Por razões que no meu modo de ver são duas em termos de sigilo. Uma é o sigilo pessoal e o sigilo pessoal deveria ser motivado pelo interessado. Eventualmente em uma ação qualquer em que o interessado estivesse aqui sendo processado por um problema qualquer que fosse trazido ao Tribunal e que dissesse respeito a um problema da vida pessoal dele, ele deveria motivar a razão pela qual ele quereria que o processo fosse mantido em sigilo. E um outro sigilo que me parece que, ainda que ele não decline, é de interesse sim da instituição. Porque, se um magistrado está respondendo ainda — e aqui no caso ele não está nem respondendo, o processo está sendo iniciado — a um processo administrativo por conta de decisões que proferiu, vejam bem, o sigilo aí já é de interesse da própria instituição. Porque, se ao final, o processo não for aberto, ou se ao final, o magistrado não for punido, tudo isto já terá vindo a público colocando em desconfiança o magistrado e as decisões que proferiu e que venha a proferir. Então acho que neste caso o sigilo é de interesse da instituição, não é de interesse dele. Portanto, ele não tem que motivar e acho que neste caso o processo, os atos processuais de instrução, todos até o final, deveriam ser sim sigilosos em interesse da instituição. E mais, aí vem o inciso X, as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Ai sim, concluído o julgamento, os debates não teriam vindo a público, porque acho que nos debates é que está o grande problema da exposição das discussões judiciais, a conclusão do julgamento, esta sim é que no meu modo de ver, necessariamente deveria ser pública. Mas aí o processo já terá ocorrido e já terá uma decisão definitiva. Não haverá uma exposição desnecessária do magistrado, no momento final. Então, eu voto no seguinte sentido, neste de processamento e instrução, abertura, o processo é sigiloso. Agora, uma eventual decisão definitiva, ao final, se o processo houver, esta deverá ser pública para que a sociedade também possa exercitar o controle que tem sobre os agentes públicos que, de alguma forma, estão encarregados de exercerem os poderes constituídos da nação.


Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Luiz Antônio Soares.

Desembargador Federal Luiz Antônio Soares — Eu vou subscrever o voto do Dr. Abel Gomes.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Messod Azulay

Desembargador Messod Azulay Neto — Também, neste momento, o resguardo. Após, se nós viermos a receber o processo, afasta-se o sigilo.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Luiz Paulo

Juiz Federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho — Senhor presidente, eu também baseio o meu voto nos incisos IX e X do artigo 93 da Constituição Federal só que eu fiz uma leitura um pouco diferente da do Dr. Abel Gomes. Porque, na verdade, a exclusão final do inciso IX do artigo 93, em relação a processos judiciais em julgamento, etc. e tal, tem uma referência muito importante: “em caso dos quais a preservação do direito à intimidade do interessado, no sigilo, não prejudique o interesse público à informação”. Agora, em relação aos processos administrativos disciplinares a matéria é tratada, pelo menos, em princípio, no inciso X: “as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo coto da maioria absoluta de seus membros”. Então não tenho dúvida que a partir do inciso X, quis a Constituição nortear que as decisões administrativas e disciplinares deverão ser públicas, até porque a atividade desempenhada pelo juiz, por servidores públicos, são atividades públicas. Mas também não me parece que nós devamos interpretar o silencio do inciso X, ao não permitir a ressalva final do inciso 9° como um silêncio eloqüente. Eu até acho que, eventualmente, poderá ser restrita a publicidade. Mas aí nós caímos na equação final: “nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Eu acho que isto só poderia ser aventado no caso do processo abordar um aspecto eminentemente íntimo, não ligado ao exercício da própria atividade pública, que não é o caso. No caso estão sendo apurados fatos praticados pelo juiz enquanto juiz, enquanto juiz distribuidor. Isto me parece que o interesse público nestes casos é subordinante. Eu acho que o interesse público deste caso deve prevalecer ao interesse privado, até porque a matéria não é estritamente ligada à intimidade, muito pelo contrário. Com estes argumentos eu acompanho o voto, como diz o Dr. Benedito, à sua primeira manifestação, o voto do Dr. Benedito, o voto do Dr. André Fontes, Dr. Pizzolante, no sentido de ser pública a sessão.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Marcelo Pereira

Juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva — Senhor presidente, eu entendo que se há sigilo a presença do jornalista não deveria ser autorizada e aqui nós estamos votando se deve ou não haver sigilo. Eu vou ficar com o voto do Dr. Abel porque eu entendo pertinente na hipótese, eu acho que há um interesse institucional em serem preservados estes fatos preliminares que estão sendo apurados para dar então ensejo a um processo disciplinar. Eu acho que neste momento ainda há interesses a serem preservados no âmbito institucional. Estou votando com o Dr. Abel, pela manutenção do sigilo.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. Guilherme Calmon.

Juiz federal convocado Guilherme Calmon — Senhor presidente, eu também vou acompanhar os votos que até agora representam a maioria, portanto pela manutenção do sigilo, especialmente por já ter havido um decreto do segredo de justiça, que poderá logicamente ser posteriormente revisto. Mas neste momento eu vou acompanhar a posição da maioria.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Dr. José Neiva.

Juiz federal convocado José Neiva — Senhor presidente, eu vou pedir vênia à maioria, mas eu vou acompanhar o voto do Dr. Benedito e daqueles que o seguiram com as ponderações feitas pelos demais, notadamente aquelas efetivadas pelo Dr. Luiz Paulo, pela publicidade no caso concreto, eis que, como destacou o Dr. Luiz Paulo, o que se discute aqui são as atuações como magistrado, em processo onde há cumplicidade com o juiz distribuidor, não há uma situação peculiar que houvesse necessidade de reserva da intimidade do Dr. Washington com questões ligadas à informações sigilosas, dados pessoais. Assim sendo, diante da Constituição federal o Poder Judiciário é um poder público e na sua essência eu acho que, no caso, deveria ser aplicada à publicidade.

Desembargador Paulo Espírito Santo — Senhor presidente, quando eu votei inicialmente eu manifestei minha duvida a respeito da questão do segredo de justiça especificamente neste caso que estamos julgando. Gostei muito do voto de Sua Excelência o desembargador federal Abel Gomes, mas o meu espírito de interpretação jurídica se adequou mais ao voto do Dr. Luiz Paulo. Eu gostaria de retificar o meu voto para acompanhar agora o voto do Dr. Benedito, eu acho que as sessões têm que ser públicas.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — O Dr. Pizzolante foi o primeiro.

Desembargador Paulo Espírito Santo — Eu acho que tem que ser público sim, jornalista tem que estar presente porque, afinal de contas, atividade jurisdicional é uma atividade pública, e é pública até por interesse público. Eu acho que é até bom para o próprio magistrado, não fica dúvida. Segredo é algo que me lembra tempos históricos, de não boas lembranças, como a fase da inquisição, etc.. Eu acho que para o próprio magistrado é bom que seja pública. Então eu vou retificar o meu voto, porque eu tinha dúvidas no início, mas como grandes cardeais da corte já tinham votado eu fiquei na dúvida. O Dr. Abel me abalou parcialmente, depois o Dr. Luiz Paulo me abalou definitivamente.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — O meu voto agora praticamente perde o sentido, mas eu vou votar no sentido de que seja público, apenas para que fique registrado isto porquanto eu entendo que a preservação do direito à intimidade do interessado ao sigilo não pode prejudicar o interesse público à informação, conforme o artigo 23 da Resolução n° 30 do Conselho. Estou então votando no sentido de acompanhar o voto do Dr. Pizzolante. Lamentavelmente o eminente jornalista……

Desembargador Sergio Feltrin Corrêa — Senhor presidente, eu gostaria se o senhor permitisse, dentro da faculdade regimental, eu deixei na oportunidade que votei aberta a possibilidade de rever o meu posicionamento. Faço-o agora, exatamente na linha de que estes autos são efetivamente públicos. Estou, nesta hipótese então, revendo meu entendimento para acompanhar também o Dr. Pizzolante.

Desembargador Castro Aguiar (presidente) — Nesta hipótese são 13 votos a nove e o jornalista não pode ficar presente.

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