Ouvidos da população

Lista tríplice para ouvidor da Defensoria paulista é formada

Autor

18 de abril de 2008, 0h02

O Conselho Estadual de São Paulo de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) definiu a lista tríplice que será enviada ao governador de São Paulo, José Serra (PSDB), para a escolha do ouvidor-geral da Defensoria Pública do Estado.

A Ouvidoria-Geral é o órgão superior da Defensoria, que participa da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores, dirigido por uma pessoa externa à carreira. O mandato é de dois anos, com possibilidade de uma recondução. Compõe a lista o atual ouvidor-geral da Defensoria, William Fernandes, Adriana Loche e Ariel de Castro Alves.

A Lei Orgânica da Defensoria (Lei Complementar 988/06) fixa prazo de 15 dias para o governador efetivar a nomeação do ouvidor-geral. Na ausência de manifestação até o fim do prazo, deve ser investido no cargo o primeiro indicado da lista que, neste caso, é William Fernandes.

O ouvidor-geral compõe o Conselho Superior da Defensoria como membro nato. A Ouvidoria conta com um Conselho Consultivo composto por 11 membros externos à instituição, com a finalidade de acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços.

A Ouvidoria conta ainda com um defensor público sub-ouvidor em cada unidade da Defensoria, que exerce a função sem prejuízo de suas atividades normais e é capacitado para aproximar o órgão dos usuários residentes no interior e no litoral do estado.

Atribuições da Ouvidoria

De acordo com o artigo 42 da Lei Complementar 988/06, que criou a Defensoria do Estado de São Paulo:

I — receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;

II — encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

III — concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;

IV — propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;

V — estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

VI — propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

VII — manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

VIII — publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IX — coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;

X — preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!