Razão de existir

Sindicato precisa ter registro para propor ação judicial

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17 de abril de 2008, 11h30

Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego, sindicato não é sujeito de direito. Por isso, não pode propor ação judicial. Motivo: não detém a representatividade da categoria. O entendimento, manifestado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União.

O sindicato pediu a restituição de valores descontados dos salários de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação foi extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o sindicato não comprovou o registro no MTE, requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados.

A entendidade recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. A 1ª Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE.

Para o ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal. O relator acrescentou precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal.

REsp 711.624

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