Inépcia da denúncia

Acusado de propaganda enganosa consegue anular ação penal

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16 de abril de 2008, 11h45

O Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal em trâmite contra o diretor da empresa Valor Capitalização, Ary Cesar Gracioso Cordeiro. Ele foi denunciado por propaganda enganosa. A decisão é da 5ª Turma do STJ. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que a denúncia apresentada era inepta.

A empresa veiculou em programas de televisão propagandas cujo teor sugeriam a concessão de empréstimos condicionados ao desembolso antecipado de valores pelos consumidores — quitação da primeira parcela e despesas administrativas. Ao entrar em contato com a Valor, os consumidores eram atendidos por empresas terceirizadas. Posteriormente, quando recebiam o contrato, ficavam sabendo que o empréstimo era, na verdade, um título de capitalização.

O Ministério Público sustentou que a propaganda conseguiu enganar várias pessoas, especialmente as de menor poder aquisitivo. O diretor foi denunciado por induzir o consumidor a erro sobre a natureza do serviço financeiro, mediante propaganda enganosa. Esse delito está previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90.

No STJ, a defesa do empresário sustentou a inépcia da inicial por não ter relatado nenhum ato efetivamente exercido por Ary Cordeiro para a prática do delito. Alegou, ainda, que a divulgação e a veiculação do produto financeiro oferecido são de responsabilidade das corretoras credenciadas à empresa dirigida por ele.

Arnaldo Esteves Lima acolheu os argumentos. Segundo ele, embora a acusação tenha narrado o delito e apontado o empresário como diretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, ainda que de forma singela, o nexo de imputação correspondente e não descreve de que forma o denunciado teria contribuído para o ilícito penal. Segundo o ministro, a denúncia não explicou a razão pela qual somente o diretor figurou no pólo passivo da ação.

HC 58.831

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