Transporte de passageiros

STJ anula transformação de fretamento em linha regular rodoviária

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15 de abril de 2008, 10h33

Após mais de dez anos de disputa judicial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o ato administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) que transformou, sem licitação, uma autorização para fretamento em serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiro. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou o ato administrativo com base no artigo 94 do Decreto 952/93.

A disputa começou em dezembro de 1995, quando o diretor do Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes outorgou à Viação Ouro e Prata S/A a exploração de linhas regulares de ônibus comercial entre os estados do Paraná e Mato Grosso, transformando uma autorização de fretamento concedida em 1991 em exploração de transporte rodoviário. As linhas abrangiam as cidades de Ijuí (RS) e Guarantã (MT) e de Ijuí (RS) a Canarana (MT), com possibilidade de exploração dos mercados intermediários de passageiros por todo o itinerário.

Em 1997, a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda (Eucatur) paralisou as operações da Viação Ouro e Prata depois de ter conseguido uma antecipação de tutela na Justiça do Rio Grande do Sul. A tutela antecipada foi suspensa em 1998 e retomada em 2003, mas, em grau de recurso, o TRF-4 reformou a decisão. A conclusão foi a de que como a empresa estava autorizada a fazer fretamentos desde 1991 e essa autorização foi transformada em serviço de linha regular em 1996, sua base fática é anterior à vigência do Decreto 953/93, o que torna legítimo a aplicação do artigo 94.

A Eucatur recorreu ao STJ. Em novembro de 2006, a 2ª Turma concedeu liminar para suspender o ato administrativo impugnado na ação anulatória. Agora, a Turma concluiu a questão com o julgamento do mérito.

Decisão

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a Viação Ouro e Prata S/A iniciou sua atividade de transporte rodoviário sob o regime de fretamento com base no Decreto 92.353/86, que vetava a essa modalidade de serviço operar sob o regime de linha regular e efetuar concorrência com os serviços regulares.

O Decreto 952/93 revogou as disposições do Decreto 92.353/86 para adequar a prestação de serviços de transporte rodoviário à nova ordem constitucional. A nova lei manteve a conceituação do fretamento como serviço especial de caráter ocasional, outorgado mediante autorização independentemente de licitação. Já para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros a delegação dos serviços, mediante permissão, deve se dar em conformidade com a lei de licitações, em atendimento à Constituição de 1988.

Com base na nova legislação, a ministra ressaltou, em seu voto, ser inviável à Viação Ouro e Prata explorar linha regular de transporte rodoviário sem o devido procedimento licitatório. Segundo a relatora, o artigo 94 do decreto dispõe que ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

De acordo com Eliana Calmon, o dispositivo manteve as atuais permissões e autorizações, ou seja, quem realizava transporte regular de passageiros à época do decreto permaneceu com tal permissão, o mesmo se aplicando a quem realizava fretamento. “Observe-se, portanto, que, por qualquer ótica, seja pela ausência de licitação, seja pelas disposições do artigo 94 do Decreto 952/93, cuja interpretação não exige maiores esforços, é impossível convolar-se a autorização para prestação de serviços de fretamento em permissão para exploração de linha regular”, concluiu.

REsp 886.763

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