Doença de trabalho

STJ dá indenização por dano material a trabalhador com LER

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14 de abril de 2008, 11h12

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o pagamento de indenização por danos materiais a um trabalhador que adquiriu uma doença profissional. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais havia dado a ele apenas o ressarcimento por dano moral ao entender que a existência do prejuízo não foi demonstrada, já que o valor de sua aposentadoria acidentária corresponde ao seu antigo salário.

O funcionário havia recorrido ao STJ com o argumento de que o direito à indenização por danos materiais não desaparece porque recebe aposentadoria do mesmo valor do salário. A defesa alegou que ficou comprovada a culpa da empresa, já que ele ficou com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido ao trabalho.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, afirmou que a indenização previdenciária decorre da contribuição paga ao INSS. Com isso, a vítima não perde o direito ao ressarcimento do dano civil porque quem provocou a seqüela não seria punido.

Segundo o ministro, identificado o nexo causal da lesão, o pagamento da indenização independe de prova de declínio econômico. Ele lembrou que a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica. Desse modo, a aposentadoria por invalidez seria do mesmo valor do salário.

“Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou Passarinho.

REsp 476.409

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