Fiscal da pena

Não é irregular mandar preso usar tornozeleira eletrônica

Autor

  • César Dario Mariano da Silva

    é procurador de Justiça (MP-SP) mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) especialista em Direito Penal (ESMP-SP) professor e palestrante autor de diversas obras jurídicas dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal Manual de Direito Penal Lei de Drogas Comentada Estatuto do Desarmamento Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade publicadas pela Editora Juruá.

14 de abril de 2008, 15h35

Uma das grandes dificuldades existentes na vara das execuções criminais é justamente o controle do preso que tem deferido algum tipo de benefício, como o regime aberto, o livramento condicional ou a saída temporária.

Os métodos de fiscalização empregados são arcaicos e não possibilitam qualquer controle mais apurado. Geralmente, a fiscalização é feita pelo comparecimento do beneficiado ao setor de fiscalização e a ausência de cometimento de delitos.

Quando o juiz defere o livramento condicional ou o regime aberto, deve estipular as condições previstas na lei e outras convenientes para o caso concreto, desde que não imponham desnecessário gravame ao preso ou que firam seus atributos pessoais não alcançados pela perda da liberdade e condenação.

O Estado tem o dever de fiscalizar o cumprimento da pena e o preso de se comportar adequadamente, sob pena de revogação do benefício. Assim, a tornozeleira eletrônica é apenas um método de controle dos benefícios deferidos ao preso pelo Estado, nada possuindo de irregular.

Ao invés do Estado determinar à Polícia que fiscalize o comportamento do preso, o fará à distância por meio eletrônico. É um ônus que o sentenciado tem ao lhe ser deferido um benefício. Além do que, a partir do momento em que alguém é condenado, tem reduzido ou suprimido direitos constitucionais próprios do homem livre, como a liberdade.

Com efeito, sequer há necessidade de lei para regulamentar o uso desse meio eletrônico de monitoramento dos presos, uma vez que o Estado estará simplesmente exercitando um poder-dever de fiscalizar aquela pessoa beneficiada pela Lei de Execução Penal.

O preso, em contrapartida, deve se submeter ao controle do Estado, desde que isso não fira sua dignidade, o que não é caso. Até porque, para ele, é muito melhor ser monitorado por um dispositivo praticamente imperceptível do que por policiais.

Destarte, cumpridas pelo preso as obrigações decorrentes da concessão do livramento condicional ou do regime aberto, o benefício será mantido; caso contrário, será revogado.

Mesmo no caso das saídas temporárias, nada impede a determinação judicial para que o preso use a tornozeleira eletrônica, uma vez que é sua obrigação se submeter ao controle estatal.

Dessa forma, já era hora de o Estado se aparelhar para fiscalizar o cumprimento da pena visando à ressocialização do condenado e a defesa da sociedade.

Esse meio eletrônico tem se mostrado eficaz em vários países e não será diferente do Brasil, necessitando, apenas, de vontade política para sua operacionalização.

Autores

  • é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais e professor da PUC-SP, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e da Academia da Polícia Militar do Barro Branco.

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