Ditadura fiscal

Fazenda Nacional quer bloquear bens sem autorização judicial

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14 de abril de 2008, 17h51

O contribuinte que está em dívida com a Fazenda Pública poderá ter seus bens bloqueados provisoriamente por meio de processo administrativo, sem que o pedido de bloqueio passe pela avaliação de um juiz. Este é o núcleo do anteprojeto de lei proposto pela Fazenda Nacional para alterar a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

A proposta está em fase de consulta pública há mais de um ano. Uma nova redação foi apresentada no começo deste mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O texto tirou alguns pontos polêmicos como o bloqueio administrativo sem qualquer restrição. No entanto, ele manteve as mudanças mais radicais.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o principal objetivo do projeto é “aperfeiçoar o processo” de execução fiscal. A cobrança administrativa seria assim mais ágil e daria mais garantias no exercício de defesa, afirma a PGFN. “O devedor vai ter que ter mais cuidado com seus débitos”, afirmou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams.

O argumento é o de que o fato de o processo de execução passar pelo Judiciário o torna demorado e de baixa eficiência. O Estado leva em média 16 anos para rever a cor do dinheiro — quatro na administrativa e 12 na judicial. Na Justiça Federal, tramitam cerca de 2,7 milhões de processos de execução fiscal.

A Dívida Ativa da União, incluída a Previdência Social, é de R$ 650 bilhões. Somando esse valor como o que está em litígio administrativo, o montante sobe para R$ 1,3 trilhão. As ações de execução fiscal representam 40% do número de processos em tramitação nos tribunais, chegando a 50% em algumas unidades da Federação.

Norma inconstitucional

“Entendo que se virar lei, será inconstitucional”, afirma o advogado tributarista Raul Haidar, argumentando que o anteprojeto fere o devido processo legal. Segundo o advogado, o bloqueio de bens sem a necessidade de se passar pela Justiça acaba também com o direito de propriedade. “A Fazenda é uma parte do conflito. Você não pode dar a uma das partes em um processo contencioso o direito de apreender bens da outra”, afirma Haidar.

Na avaliação do tributarista, a discussão é uma aberração jurídica que não deve passar pelo Congresso. “Se passar da maneira como está, certamente será alvo de Ação Direita de Inconstitucionalidade”, afirma o advogado. A Procuradoria diz que irá apresentar o texto ao Legislativo nas próximas semanas.

Haidar diz que a Procuradoria da Fazenda vem tomando posições ditatoriais nos últimos tempos, que nem os militares da década de 60 e 70 teriam coragem de ter. Ele cita a recente idéia de inscrever em cadastros de restrição ao crédito o nome dos contribuintes em débito. “Se a procuradoria andasse direitinho com seus processos, não precisaria desse tipo de idéia”, afirma.

A advogada Daniella Zagari, sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice advogados, tem a mesma opinião sobre a proposta. “É o fim do mundo. Nunca vi uma coisa tão inconstitucional”, diz a especialista em contencioso tributário. Ela refere-se principalmente ao que é chamado pelo texto de “atos de constrição preparatória”, que é o nome técnico do bloqueio administrativo.

A proposta é uma grande inversão do sistema, afirma a advogada. O título que embasa a certidão de débito tributário é peculiar em relação a outros tipos de dívida. Ele não tem a assinatura do devedor como, por exemplo, acontece em um cheque. “É por isso que é preciso cautela na execução desse título”, defende.

Segundo Daniella, apesar das estatísticas que a Fazenda divulga para justificar a mudança, ela não revela um número essencial para o debate: a quantidade de execuções fiscais que são canceladas porque foram mal propostas pela própria Fazenda. “Na dúvida, a Fazenda prefere executar. Não faz nenhum sentido garantir milhões de reais por um erro”, diz a advogada. Ela conta que é comum pegar casos em que se é cobrado erroneamente R$ 100 milhões do contribuinte. Para Daniella, o projeto vai prejudicar o bom empresário, já que muitas vezes o mau contribuinte não deixa nada em seu nome.

Poderes fazendários

Se a norma for aprovada, os procuradores da Fazenda poderão bloquear administrativamente os bens, usando inclusive o sistema do Banco Central. No entanto, pela nova proposta o bloqueio terá que ser provisório. A execução administrativa possibilitaria aos órgãos da Fazenda identificar e bloquear os bens dos devedores. Ela terá três dias para entrar com processo judicial em caso de dinheiro e 30 dias para outros tipos de bens.

Pela proposta, seria criado também um Cadastro Nacional de Patrimônio, que conteria os bens móveis e imóveis dos contribuintes. “A idéia é construir uma base de informações que seja utilizada pelos estados e pela União. A nossa maior dificuldade hoje é identificar o patrimônio dos devedores”, diz o procurador-geral.


De acordo o Ministério da Fazenda, entre 1996 e 2006, foram feitas 6,37 milhões de inscrições em cobrança judicial que correspondem a R$ 317 bilhões da dívida ativa da União. Para cuidar da cobrança da dívida a União tem 600 procuradores sendo que cada um deles cuida de 5.833 processos judiciais de execução.

Leia o anteprojeto de lei

Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e das suas autarquias e fundações de direito público será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É facultado aos Municípios, às suas autarquias e fundações de direito público, efetuarem a cobrança de suas Dívidas Ativas na forma da presente Lei.

Art. 2° Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública qualquer valor atribuído por lei ou contrato regido pelo Direito Público às entidades de que trata o artigo 1°, de natureza tributária ou não tributária, estando também nela abrangidos atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 1° À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e empresarial.

§ 2° À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza não tributária, aplica-se o disposto nos artigos 121 a 135 e 184 a 192 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

§ 4º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a das autarquias e fundações públicas federais será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral Federal.

§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I — o nome e o número de inscrição perante o CPF e o CNPJ, se houver, do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II — o valor originário de cada uma das parcelas componentes da dívida principal, individualizando-se as que sejam destinadas a terceiras entidades, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou em contrato;

III — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o correspondente fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V — a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;

VI — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

VII — a data da entrega da declaração do contribuinte quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou da notificação do lançamento quando este se der de ofício, bem como a data de vencimento das respectivas prestações;

VIII — a síntese dos fundamentos de fato e de direito adotados pela Fazenda Pública para a indicação dos co-responsáveis.

IX — o Termo de Inscrição de Dívida Ativa poderá, a qualquer tempo, ser aditado para a inclusão de co-responsáveis.

§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente, sendo título executivo apto a aparelhar a cobrança executiva judicial do crédito público, bem como, se for o caso, para a constrição preparatória ou provisória no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou ao arresto.

§ 7º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8° Até a decisão de primeira instância dos embargos à execução ou o decurso em branco de seu prazo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para oposição de embargos ou aditamento dos já existentes.

§ 9° Quando a Fazenda Pública cancelar, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa deverá pagar honorários de sucumbência, respondendo, proporcionalmente, pelas custas que o devedor houver suportado, salvo quando o devedor tenha contribuído para o erro da Fazenda Pública.

Art. 3º Os atos de constrição preparatória e provisória serão praticados pela Fazenda Pública credora, cabendo seu controle ao Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei.

Art. 4°. Concluída a inscrição em Dívida Ativa será realizada investigação patrimonial dos devedores inscritos por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal e pelos órgãos correspondentes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, caso a mesma não tenha sido realizada com êxito quando da constituição do crédito, tudo por intermédio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes e por outros meios legalmente admitidos.


§ 1° Todos os órgãos e entidades públicos e privados, inclusive Estados, Municípios e Distrito Federal, que operem cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos móveis e imóveis dos contribuintes deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, na forma e periodicidade a ser definida por ato complementar.

§ 2° O Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), gerenciado pela Receita Federal do Brasil, será integrado pelos seguintes dados:

I — as declarações mencionadas no parágrafo anterior, pelas demais declarações da base da Receita Federal do Brasil e por informações intercambiáveis entre os diversos bancos de dados fiscais e administrativos de outros entes federados, autarquias e fundações públicas;

II — por informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis; Detrans; Capitania dos Portos; Agência Nacional de Aviação Civil; Comissão de Valores Mobiliários; Bolsas de Valores; Superintendência de Seguros Privados; Banco Central do Brasil, Câmara Brasileira de Custódia e Liquidação; Câmara de Custódia e Liquidação; Instituto Nacional de Propriedade Intelectual; bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.

§ 3° O SNIPC contemplará informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços dos devedores.

§ 4° As atividades no âmbito do SNIPC serão preferencialmente desempenhadas por meio eletrônico.

§ 5° Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão comunicados ao órgão responsável pela cobrança judicial da dívida.

§ 6° Por intermédio do SNIPC serão geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.

§ 7° Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei n.° 8.112/91 e no DL n.° 2.848/40, Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Seção I Dos atos preparatórios

Art. 5º Inscrito o crédito em Dívida Ativa, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para, em sessenta dias, alternativamente:

I — efetuar o pagamento, acrescido dos encargos incidentes;

II — solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei; ou

III — prestar garantia integral do crédito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 1º Sempre que ocorrer o aditamento previsto no art. 2°, § 5o, IX, o devedor será notificado na forma prevista no caput.

§ 2º Após a inscrição, o devedor poderá, independentemente de notificação, adotar uma das providências descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, fazendo jus, desde logo, à obtenção da certidão de que trata o art. 206 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a Fazenda Pública verifique que o crédito está integralmente garantido.

§ 3o Transcorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação da Fazenda Pública, presume-se que o crédito está integralmente garantido.

§ 4º O devedor, ou o responsável legal, que não praticar um dos atos descritos nos incisos I a III do caput deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considera impenhoráveis.

§ 5º O descumprimento da obrigação estabelecida no § 2o constituirá infração à lei, para fins do disposto no art. 135, do Código Tributário Nacional.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o devedor tenha praticado um dos atos previstos em seus incisos de I a III, a Fazenda Pública deverá efetuar os atos de constrição preparatória necessários à garantia da execução.

§ 7º Ocorrida a hipótese descrita no § 5o, poderá a Fazenda Pública solicitar o protesto da Certidão de Dívida Ativa pertinente junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, na forma prevista na Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 8º A fiança bancária e o seguro-garantia serão executados imediatamente caso não sejam tempestivamente opostos embargos à execução ou quando esses forem rejeitados ou julgados improcedentes.

§ 9° Em caso de solidariedade passiva, a garantia prestada por um dos co-devedores aproveitará os demais, mas, na superveniência de efetivação da garantia do crédito pelo devedor indicado originariamente na certidão, a inclusão dos co-devedores tornar-se-á sem efeito com a sua conseqüente exclusão do pólo passivo.


§ 10 A notificação regular a que se refere o caput interrompe a prescrição.

Art. 6º A notificação será feita no endereço do devedor, por carta com aviso de recebimento, ou por outro meio, inclusive eletrônico, com comprovação do recebimento.

§ 1º Presume-se válida a notificação dirigida ao endereço informado pelo devedor à Fazenda Pública, a partir da prova de seu recebimento.

§ 2º Cumpre ao devedor atualizar o seu endereço e informá-lo à Fazenda Pública quando houver modificação temporária ou definitiva.

§ 3º Quando deixar de ser recebida, ressalvado o disposto no § 2o, será a nova notificação feita, sucessivamente:

I — pessoalmente, por meio de oficial da Fazenda Pública, inclusive por hora certa; e

II — não constando dos cadastros da Fazenda Pública endereço do devedor ou co-responsáveis e frustrando-se as diligências para localizá-lo, por edital, com a publicação, com prazo de trinta dias, em órgão de imprensa oficial local ou em listagens públicas de devedores mantidas em sítios eletrônicos certificados digitalmente e gerenciados pelos órgãos de cobrança.

§ 4º Constatado que o devedor se encontra ausente do país, será ele notificado por edital, a ser publicado, com prazo de sessenta dias, em órgão de imprensa oficial local e em sítio eletrônico certificado digitalmente.

Art. 7o A contar da notificação, o devedor poderá argüir, no prazo de trinta dias, fundamentadamente, sem efeito suspensivo, perante a Fazenda Pública, o pagamento, a compensação anterior à inscrição, matérias de ordem pública e outras causas de nulidade do título que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

§ 1o O silêncio da Fazenda Pública, após trinta dias contados da arguição, faz presumir sua rejeição.

§ 2o A rejeição de qualquer dos fundamentos da argüição pela Fazenda Pública não impede a sua renovação em sede de embargos à execução.

Seção II Da legitimidade passiva

Art. 8º Não efetuado o pagamento integral, nem parcelada a dívida, terá seguimento a execução fiscal contra:

I — o devedor;

II — o fiador;

III — o espólio;

IV — a massa;

V — o responsável, nos termos da lei ou do contrato, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

VI — os sucessores a qualquer título.

Seção III

Da constrição preparatória, da penhora e da avaliação

Art. 9º O despacho da autoridade administrativa competente que determinar a notificação, observados os prazos e as hipóteses do art. 5º, também ordenará:

I — a efetivação da constrição preparatória e a avaliação de bens, respeitada a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, sobre tantos bens e direitos quantos bastem para garantir o débito;

II — a intimação da constrição preparatória ao devedor;

III — o registro da constrição, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas.

§ 1º Havendo informação acerca de bens passíveis de penhora, a constrição preparatória poderá ser levada a efeito por meio da averbação da Certidão de Dívida Ativa no cadastro pertinente, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º Efetivada a constrição preparatória, resta vedada a alienação ou a constituição de ônus sobre o bem ou direito objeto da constrição pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e induzirá fraude à execução mesmo após esse prazo.

§ 3° Decorrido o prazo do § 2° sem a convolação da constrição preparatória ou provisória em penhora ou arresto, os órgãos de controle e registro de bens e direitos deverão promover automaticamente a desconstituição da constrição, comunicando imediatamente esse ato ao SNIPC, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 10 O bem objeto de constrição preparatória ficará sob a guarda do devedor, o qual não poderá recusar o encargo de depositário, salvo se indenizar, antecipadamente, as despesas com a guarda do bem.

Art. 11 O termo ou o auto de constrição preparatória conterá a avaliação dos bens, efetuada pelo oficial da Fazenda Pública que o lavrar.

§ 1º A avaliação dos bens e direitos objeto de constrição preparatória terá em conta os valores a eles atribuídos nos bancos de dados constantes do SNIPC, se houver.

§ 2º O devedor poderá, no prazo de quinze dias, a contar da ciência do termo ou do auto de constrição preparatória, impugnar a avaliação dos bens perante o órgão de cobrança competente, declinando o valor que entende correto, devendo esse órgão responder à impugnação, de forma fundamentada, no mesmo prazo.

§ 3º Na hipótese de o órgão de cobrança não acolher a impugnação, o devedor poderá renová-la em juízo em até quinze dias contados da citação efetuada após o ajuizamento da execução ou nos embargos nos casos do art. 23, § 3°.


§ 4º Compete ao devedor adiantar as despesas relativas ao julgamento do incidente de que trata o § 2°, que lhe serão ressarcidas caso venha a prevalecer o valor declinado em sua impugnação.

Art. 12 O oficial da Fazenda Pública, independentemente de qualquer outra formalidade, poderá providenciar a entrega de certidão de inteiro teor do ato de constrição ou de constituição de garantia para o registro no ofício imobiliário ou a anotação nos cadastros da instituição pública ou privada pertinente.

Parágrafo único. O ato de constrição preparatória poderá ser comunicado, inclusive para fins do disposto no art. 9, II, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico certificado digitalmente.

Art. 13 A Fazenda Pública deverá providenciar o ajuizamento da execução fiscal, ressalvado o disposto no § 1o do art. 17, no prazo de trinta dias, contados da efetivação da primeira constrição.

§ 1º A petição inicial indicará o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, bem como o valor da causa, que corresponderá ao total da dívida cobrada.

§ 2º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, o resultado completo da investigação patrimonial e a relação de todas as constrições preparatórias realizadas, se houver, ou, alternativamente, na ausência de constrição preparatória, a comprovação de que a empresa está em atividade para fins de penhora do faturamento.

§ 3º Considera-se positiva a investigação patrimonial que indicar a existência de relacionamento do devedor com instituições financeiras, para fins de penhora de dinheiro e aquela que comprovar que a empresa está em atividade, para fins de penhora de faturamento.

§ 4º Quando apenas os bens do executado houverem sido encontrados pela Fazenda Pública, a constrição preparatória será convertida em arresto.

§ 5º O juiz não se pronunciará de ofício acerca da validade da constrição preparatória ou seu reforço, salvo quando:

I — a constrição recair sobre bem impenhorável;

II — houver evidente excesso de garantia.

§ 6º A sentença que rejeitar liminarmente a execução tornará sem efeito a constrição preparatória ou provisória.

§ 7° O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para, preferencialmente por meio eletrônico:

I — citação;

II — convolação da constrição preparatória em penhora ou arresto;

III — intimação do executado da convolação da constrição preparatória em penhora;

IV — registro da penhora ou arresto independentemente do pagamento de custas ou despesas.

§ 8° Havendo pedido da parte exequente e fundado receio de frustração da garantia do débito, o juiz poderá, ao despachar a petição inicial, adotar outras medidas acautelatórias necessárias ao resguardo do resultado da execução, inclusive a remoção do bem para depósito indicado pela Fazenda Pública.

Art. 14 Em qualquer momento, poderá ser deferida pela Fazenda Pública, antes do ajuizamento da execução, ou pelo Juiz, após o ajuizamento, ao executado, a substituição de garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

Art. 15 A Fazenda Pública poderá, no interesse da eficácia da execução, promover diretamente o reforço da constrição preparatória insuficiente e a substituição de bens objeto de constrição por outros, obedecida a ordem enumerada no Código de Processo Civil.

§ 1º A constrição provisória efetuada após o ajuizamento da execução fiscal deverá ser comunicada ao juízo da execução fiscal no prazo de três dias da sua efetivação, sob pena de pena de caducidade, a ser declarada pelo juízo no ato de sua ciência.

§ 2º Aplica-se à constrição provisória, no que couber, o mesmo procedimento estabelecido para a constrição preparatória.

Art. 16 A Fazenda Pública poderá requisitar às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos ou entidades da Administração Pública informações sobre a localização dos devedores e dos co-responsáveis, a existência de bens e direitos seus, além de quaisquer outras informações relevantes ao desempenho de suas funções institucionais, inclusive através do SNIPC.

Parágrafo único. Quem dolosamente omitir, retardar ou prestar falsamente as informações a que se refere o caput ficará responsável subsidiariamente pela Dívida Ativa em cobrança.

Art. 17 A constrição preparatória ou provisória de dinheiro em conta bancária, que não poderá exceder o montante em execução, será efetivada pela Fazenda Pública, que à determinará à autoridade supervisora dos sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A Fazenda Pública deverá ajuizar a execução fiscal três dias após a realização da constrição preparatória sobre dinheiro, sob pena de ineficácia imediata da constrição.


§ 2º A Fazenda Pública deverá comunicar à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, em dez dias, contados da efetivação da constrição, o ajuizamento tempestivo da execução, sob pena de desconstituição imediata e automática da constrição por esta.

Art. 18 A Fazenda Pública poderá solicitar ao juiz competente para a execução fiscal que arbitre o percentual do faturamento da empresa devedora que poderá ser penhorado.

§ 1º Determinada a penhora, caberá ao representante legal da executada depositar mensalmente os valores, na forma do art. 19, e prestar contas mensalmente à Fazenda Pública.

§ 2º Sempre que o depositário da pessoa jurídica embaraçar a constrição do faturamento, a Fazenda Pública poderá requerer, fundamentadamente, ao juiz competente seu afastamento, indicando, desde logo, o administrador, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de administração, bem como de prestar contas mensalmente, recolhendo os valores a favor da Fazenda Pública credora até o limite total do crédito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o juiz poderá arbitrar, alternativamente, a requerimento da Fazenda Pública, um valor fixo que deverá ser depositado mensalmente pelo executado, levando-se em consideração o faturamento declarado pela pessoa jurídica nos seis meses que precederem a decretação da penhora de seu faturamento.

Art. 19 Os depósitos em dinheiro serão obrigatoriamente realizados:

I — na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pela União, suas autarquias ou fundações de direito público, observado, inclusive para a Dívida Ativa de natureza não-tributária, o disposto na Lei n.° 9.703, de 17 de novembro de 1998, que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais; ou

II — em instituição financeira oficial da União ou do Estado.

§ 1º Se houver oposição de embargos, a conta onde houver sido depositado o dinheiro ficará à disposição do juízo competente, na forma da Lei n.° 9.703, de 1998, que, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, determinará que o depósito atualizado e remunerado seja devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 2º O dinheiro penhorado será depositado na forma deste artigo.

Seção IV Da suspensão da execução e da prescrição

Art. 20 A Autoridade Administrativa legalmente incumbida de promover a execução fiscal suspenderá o ajuizamento da execução enquanto não forem localizados bens, inclusive, dinheiro, renda ou faturamento, sobre os quais possa recair a constrição preparatória.

§ 1º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que sejam localizados bens, a Autoridade Administrativa ordenará, fundamentadamente, o arquivamento dos autos do processo administrativo pertinente.

§ 2º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens, os autos do processo administrativo serão desarquivados e será dado prosseguimento à cobrança.

§ 3º Se da decisão que ordenar a suspensão do ajuizamento tiver decorrido o prazo prescricional, a autoridade administrativa poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Art. 21 Esgotadas todas as possibilidades de penhora de bens e frustrada, em qualquer tempo, a garantia do débito, o juiz poderá determinar a baixa da execução fiscal para novas diligências administrativas, remetendo os autos ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública competente.

§ 1° As diligências de localização de novos bens do devedor serão realizadas, entre outros meios, por intermédio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC).

§ 2° A partir da data de remessa dos autos à parte exequente, após a devida baixa no registro de distribuição, o débito estará sujeito à prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou pela própria autoridade administrativa.

§ 3° Encontrados que sejam, dentro do período prescricional, novos bens aptos a garantir a execução, e procedidas as devidas constrições e averbações, serão os autos reapresentados ao Juízo competente para continuidade do processamento.

CAPÍTULO III DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

Seção I Da impugnação aos atos de execução

Art. 22 O devedor poderá impugnar os atos praticados pela Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência, mediante petição nos autos da execução fiscal ou, se esta não tiver sido ajuizada, por meio de petição que correrá em apenso aos autos dos embargos à execução, se houver, apresentando pedido fundamentado de sustação ou adequação da constrição preparatória, provisória ou averbação administrativa, enquanto perdurarem seus efeitos.


§ 1º Quando não houver execução ou embargos ajuizados, o prazo para a impugnação contará da citação realizada na execução, sendo facultado ao devedor ajuizar, desde logo, sua impugnação, que será distribuída ao juiz competente para a execução fiscal, que será considerado prevento.

§ 2º A impugnação de que trata este artigo não possui efeito suspensivo, que poderá ser deferido pelo juiz em decisão fundamentada.

§ 3º Recebida a impugnação, a Fazenda Pública será intimada para prestar informações ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Com ou sem a apresentação de informações, o juiz decidirá a impugnação.

§ 5º A impugnação será rejeitada liminarmente se for protelatória ou se não estiver instruída com a documentação necessária à comprovação, de plano, do alegado pelo executado, não sendo admitida a dilação probatória.

§ 6º A impugnação de que trata este artigo não poderá versar sobre a liquidez ou existência do débito objeto da execução.

Seção II Dos embargos à execução

Art. 23 O executado poderá opor embargos em trinta dias, contados do recebimento da citação realizada na execução.

§ 1º A petição inicial deverá atender aos requisitos do art. 282 e 283, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não será admitida a compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

§ 3º É facultado ao executado opor embargos à execução a partir da notificação de que trata o art. 6o.

§ 4º Quando o executado deixar de oferecer embargos tempestivos, a Certidão de Dívida Ativa passará a gozar de presunção absoluta de veracidade, não se admitindo novas alegações tendentes à extinção do débito, exceto quando:

I — relativas a direito superveniente;

II — competir ao juiz conhecê-las de ofício; ou

III — por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Art. 24 Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias.

§1º A Fazenda Pública poderá requerer ao juízo que houver determinado a citação para impugnar os embargos de devedor a suspensão do prazo para impugnação, para averiguação das alegações de fato articuladas pelo embargante, tais como o pagamento e a compensação anteriores à inscrição em Dívida Ativa, podendo tornar sem efeito todos os atos de execução até então praticados, desde que o faça até o termo do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º No prazo de suspensão da impugnação requerida pela Fazenda Pública, o devedor fará jus à certidão de que trata o art. 206 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A Fazenda Pública terá trinta dias, contados do último dia do prazo de impugnação, para efetuar a análise de que trata o § 1o.

§ 4º Até o fim do prazo de que trata o § 3o, a Fazenda Pública poderá:

I — cancelar, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, que somente poderá versar sobre a parte da certidão de Dívida Ativa eventualmente modificada; e

II — prosseguir nos atos de execução e oferecer impugnação aos embargos com relação à parte da certidão de Dívida Ativa que não restar alterada.

§ 5º Quando a Fazenda Pública cancelar, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa em razão de alegações deduzidas em embargos do devedor, deverá pagar honorários de sucumbência, respondendo, proporcionalmente, pelas custas que o devedor houver suportado, salvo quando o devedor tenha contribuído para o erro da Fazenda Pública.

Art. 25 A oposição de embargos não suspende o curso da execução.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, em decisão fundamentada, determinar a suspensão da prática dos atos de execução, independentemente de garantia, desde que, sendo relevantes os fundamentos dos embargos, o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 2º O juiz poderá, também, determinar o cancelamento dos atos de constrição já praticados, quando presentes os requisitos mencionados no §1o.

§ 3º Nos autos dos embargos, o juiz poderá, ainda, deferir medida de caráter acautelatório destinada a assegurar a eficácia prática da futura sentença, desde que, constatada a plausibilidade do direito invocado, haja fundado temor de que a demora a tornará ineficaz.


§ 4º As medidas de que tratam os §§ 1o e 2o poderão ser revogadas a qualquer momento, especialmente se o executado tentar alienar ou diante de indícios de alienação de seu patrimônio sem reservar bens suficientes para garantir a execução.

§ 5º Na hipótese do § 1o, o executado é obrigado a comunicar ao juízo da execução toda a movimentação que fizer em seu patrimônio que prejudique a satisfação do crédito da Fazenda Púbica, sob pena de ineficácia do ato praticado.

Seção III Das ações autônomas

Art. 26 Quando o devedor se opuser à inscrição em dívida ativa ou à execução por meio de ação autônoma, será ela distribuída ao juiz competente para conhecer da execução fiscal e dos embargos, que restará prevento.

§ 1º A propositura, pelo devedor, de ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

§ 2° A propositura de qualquer ação relativa ao débito inscrito na dívida ativa não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe execução; todavia, se relevantes os fundamentos e diante de manifesto risco de dano de difícil e incerta reparação, ficará suspensa a execução, mediante garantia consistente em depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 No âmbito da União, suas autarquias e fundações, compete ao representante judicial determinar a notificação do devedor para pagamento e outras medidas administrativas de que trata esta Lei.

§ 1º Compete à Fazenda Pública em que se inicia o procedimento de execução a prática dos atos descritos nesta Lei.

§ 2º A Fazenda Pública solicitará a cooperação de outros órgãos de execução sempre que os atos de cobrança necessitem ser praticados fora do território onde exerce suas atribuições.

Art. 28 Nos embargos à execução fiscal e em todos os incidentes judiciais relativos à execução, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo será feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, inclusive por meio eletrônico, pelo cartório ou secretaria.

Art. 29 Nos processos de liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a audiência da Fazenda Pública.

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1o deste artigo, poderão indicar bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida.

§ 3º Os bens dos responsáveis e das pessoas indicadas no § 1o ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 30 Os tribunais, no âmbito de suas jurisdições, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo único. No âmbito da Justiça Federal, o disposto no caput será disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 31 Os oficiais da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, gozarão das mesmas prerrogativas e fé pública atribuídas pelo Código de Processo Civil aos oficiais de justiça.

Parágrafo único. Os servidores públicos que exercerem a função de que trata este artigo deverão ser bacharéis em direito.

Art. 32 Quando o devedor fechar as portas de sua casa ou estabelecimento ou adotar outros procedimentos a fim de obstar a penhora ou o desapossamento de bens, o oficial da Fazenda Pública lavrará certidão circunstanciada do fato.

Art. 33 Mediante requerimento da Fazenda Pública, instruído com a certidão de que trata o art. 32, o juiz competente para conhecer da execução, autorizará o arrombamento e outras medidas que se fizerem necessárias para garantir o livre acesso dos oficiais da Fazenda Pública aos bens do devedor, determinando a expedição de mandado de arrombamento.

§ 1º Deferidas as providências de que trata o caput, um oficial da Fazenda Pública e um oficial de justiça, acompanhados da autoridade policial, que os auxiliará na constrição dos bens e na prisão de quem resistir, cumprirão o mandado, realizando as medidas que se fizerem necessárias para garantir o livre acesso dos oficiais da Fazenda Pública aos bens do devedor, lavrando de tudo auto circunstanciado.

§ 2º Os oficiais da Fazenda Pública e de justiça lavrarão, em conjunto com a autoridade policial, o auto de resistência, do qual constará o rol de eventuais testemunhas, encaminhando uma cópia ao juízo que autorizou o arrombamento.

Art. 34 As pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito para com a Fazenda Pública inscrito em Dívida Ativa, não garantido por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e assemelhados a seus sócios, diretores, gerentes, mandatários e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600 do CPC) e implicará em multa que será imposta:

I — às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas; e

II — aos diretores, gerentes, mandatários e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

Art. 35 Esta Lei aplica-se às execuções fiscais não embargadas na data de sua vigência e àquelas que forem instauradas após a mesma data.

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a sua publicação, inclusive no que toca ao SNIPC, ressalvado o disposto no art. 37.

§ 1º. Até cinco anos após a entrada em vigor desta Lei, sua aplicação não será obrigatória para as execuções fiscais promovidas pelos Estados e o Distrito

Federal, que poderão ser ajuizadas em conformidade com os termos da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º. Por ato de seus respectivos Poderes Executivos, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela instauração de execuções em conformidade com os termos desta Lei, antes do prazo a que alude o § 1°.

Art. 37 Ficam revogados o parágrafo 9° do artigo 2°, os artigos 9°, inciso III, 11, 22, 23, 24, 34 e 35 da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980, aplicando-se o Código de Processo Civil às matérias neles disciplinadas; o artigo 15, inciso I, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1966 e o art. 98 da Lei n.°°8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único – O artigo 8º, da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco dias), pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de Dívida Ativa, observadas as seguintes normas:”

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