Crime contra advogados

Deputado pede urgência para projeto sobre violação de prerrogativa

Autor

13 de abril de 2008, 15h37

O deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI) apresentou requerimento para inserir na pauta de urgência da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.915, de 2005, que criminaliza a violação de prerrogativas do advogado. A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça no dia 12 de março e precisa passar pelo plenário da Câmara dos Deputados antes de ser enviado ao Senado.

O requerimento do deputado se baseia no artigo 155 do Regimento Interno da Câmara, utilizado para dar mais agilidade à tramitação de matérias. Apesar disso, a votação da proposta depende muito mais do jogo de força política do Congresso do que isolados pedidos regimentais de deputados.

Segundo a proposta, da deputada Mariângela Duarte (PT-SP), o “Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado”.

A proposta altera o Estatuto da Advocacia. A pena de seis meses a dois anos de prisão para o caso de violação será aumentada de um sexto a metade se o fato resultar em prejuízo ao interesse cliente do advogado. As seccionais da OAB poderão ser admitidas como assistente do Ministério Público nas ações penais em curso por esse crime.

Segundo Ciro Nogueira, muitos advogados se vêem limitados em sua atuação profissional, o que compromete as liberdades individuais. “O advogado exerce uma função social, portanto, deve ter sua atuação resguardada”, destacou o deputado.

Leia o projeto

Projeto de Lei 4.915, de 2005

Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

Parágrafo único – A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.

Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrogativas no exercício de seu ministério.

As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades – judiciárias, policiais, administrativas, legislativas – e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.

O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.

Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!