Regra flexível

Ação trabalhista pode ser ajuizada em outra cidade, diz TST

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11 de abril de 2008, 14h51

É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele onde foi firmado o contrato de trabalho? Sim é a resposta da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa em ação movida por um bancário aposentado.

O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho do Piauí ao pagamento de diferenças de aposentadoria. Ao recorrer ao TST, o banco alegou a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina, onde foi ajuizada a ação. O contrato de trabalho foi firmado em Parnarama, no Maranhão. O argumento do BB foi de que havia ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta o local da competência.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a regra da competência em razão do local de trabalho comporta exceções. Citou como exemplo o caso do vendedor que trabalha em várias cidades. A competência será em cidade onde a empresa tenha agência ou filial. Na falta dessa, a Vara será no domicílio do empregado. O ministro lembrou que o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

“O TRT-PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”, afirmou o ministro.

Lelio Bentes Corrêa diz que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”.

RR 744.914/2001.3

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