Downloads de músicas

Como ficam os direitos autorais com o problema dos ringtones?

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10 de abril de 2008, 0h01

Uma das grandes preocupações atuais dos autores musicais são os downloads, que possibilitam aos usuários de telefonia celular baixar músicas, das mais diversas qualidades, gêneros musicais, caídas ou não em domínio público, para que possam utilizar como toques em celulares, que, a cada dia se tornam mais sofisticados. Nestes casos, é claro, o usuário é que seria o responsável pela utilização indevida ou não, no caso de pagamento dos direitos autorais, como condição sine qua non caracterizar qualquer tipo de violação.

O exemplo de países como Japão e Espanha, o Brasil, através do Ecad, tem notificado operadoras diversas para comparecimento aos seus escritórios, objetivando negociar e arrecadar, através de suas tabelas de pagamento, os direitos dos autores executados através de toques de celulares. [1]

Mas o que seriam os tais ringtones, e até que ponto estariam capitulados na Lei 9610/98, que ensejasse tais pagamentos?

Consoante interpretação da Wikipédia “são sons para telefonia móvel ou celulares que indicam uma chamada através de toques que podem ser monofônicos, polifônicos ou truetones, com alta qualidade de som, em formatos MP3, AAC ou WMA, representando uma das últimas evoluções de toques celulares”. [2]

A verdade é que a venda de ringtones e truetones já se incorporaram às operadoras que trabalham com telefonia móvel.

Os valores obtidos com essa comercialização já atingiram cifras vultosas, representando um perigo para os autores e compositores das músicas baixadas, na realidade sem a respectiva autorização dos mesmos. Tal fato tem gerado negociações com editoras de música e gravadoras, cada um querendo obter uma fatia deste comércio.

Na realidade, a preocupação já ultrapassou as raias de simples negociações, levando o Ecad a entender tratar-se de “execução pública”. Mas eu pergunto: que público? Os ringtones são dirigidos somente aos usuários de seus aparelhos, muitas vezes tocando uma parte da música, sem objetivar nenhum caráter de execução pública, nos termos da Lei 9610/9 artigo 68, parágrafo 2º, nenhum objetivo lucrativo, nenhuma vantagem financeira.

“§ 2º. Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou literário-musicais mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”. [3]

Como vemos a lei determina que haja “locais de freqüência coletiva”, o que, a nosso ver, não caracteriza os toques de celular, que apresentam caráter mais privativo do que público.

Se formos analisar com mais profundidade o assunto o ECAD alega também os artigos 28 e 29 da mencionada lei, no que tange à necessidade imperiosa de autorização expressa dos autores, únicos capazes de permitir o uso de suas obras, no caso, músicas inseridas em celulares. Todavia, operadoras de telefonia móvel como a Claro e outras ao inserirem músicas em seus celulares já obtiveram as respectivas autorizações, assim alegam.

Outra visão refere-se à Socinpro — Sociedade Brasileira de Administração e Proteção dos Direitos Intelectuais —, que declina sobre este assunto polêmico e controverso e ainda de difícil solução, pois cobrar os direitos autorais das operadoras de telefonia móvel pela transmissão de suas obras, interpretações ou fonogramas, sob a denominação de ringtones, tuetones etc. necessita de muita discussão e decisões judiciais que fixem posicionamentos que respondam aos questionamentos, bem como seu enquadramento na legislação autoral vigente. [4]

Voltando aos países como Japão e Espanha, que apresentam costumes completamente distintos dos nossos, lá o uso de toques sem o respectivo pagamento dos direitos autorais pelas operadoras de telefonia móvel constitui violação, e sendo o Brasil signatário de Convenções Internacionais, pelo princípio da reciprocidade, também não estaria vinculado a essa obrigação?

E quem tem autoridade de arrecadar esses direitos senão o Ecad?

Daí a complexidade do assunto, que ainda envidará os esforços de diversos tratadistas em busca de soluções sempre em prol dos autores, já que estão sendo considerados a parte mais prejudicada.

Em notícia veiculada em 12/12/2005 o jornal Valor Econômico publicou a seguinte matéria:

“De olho no aumento acelerado do uso de ringtones, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão responsável pela arrecadação de direitos autorais, prepara-se para obter um pedaço da receita com o novo serviço de celulares..E continua: “Atualmente o escritório defende a cobrança de 2,5% sobre o faturamento já obtido no passado e sobre as receitas futuras. A intenção inicial do Ecad era a de cobrar entre 5% e 7,5%. A taxa refere-se à execução pública e não ao direito autoral propriamente, que em geral é negociado entre a gravadora e o artista. As cartas do Ecad enviadas às operadoras, podem levar a um acordo ou mais provavelmente à ida da discussão ao Judiciário”. [5]

Fica, portanto, patente a preocupação do Ecad e de outras instituições ligadas ao Direito Autoral que a proteção de obras musicais estão se tornando cada vez mais intensificadas quanto aos toques de celulares, uma nova modalidade de utilização das obras musicais.

O Ecad, no entanto, não tem poderes para simplesmente estabelecer critérios numéricos, constante de tabelas de valores fictícios e cobrar das operadoras de telefonia móvel, na qualidade de substituto da figura do autor seus direitos autorais.

É mister que se discuta o problema e que o Poder Judiciário defina novas regras que possibilitem ou não arrecadar os tais ringtones e truetones. Só então o Ecad poderá agir dentro dos parâmetros da Lei 9610/98.

Até lá teremos de aguardar o desenrolar de casos concretos que possam subsidiar essas novas prerrogativas de pagamento de direitos autorais por este novo suporte: a telefonia móvel de celulares.

Referências

[1] GANDELMAN, Silivia Regina Dain. Os direitos autorais musicais dos ringtones e dos truetones: execução pública ou distribuição.

[2] Wikipédia: Ringtone “A ringtone or ring tone is the sound made by a telephone to indicate an incoming call. The term, however, is most often used to refer to the customizable sounds available on móbile phones. This facility was originally provided so that people would be able to determine when their phone was ringing when in the company of other mobile phone owners. A phone only rings when a special “ringing signal” is sent to it. For regular telephones, the ringing signal is a 90-volt, 20-hertz, AC wave generated by the switch to which the telephone is connected. For mobile phones, the ringing signal is a specific radio-frequency signal. A telephone ring is the sound generated when an incoming telephone call is received. The term originated from the fact that telephones notified the user to an incoming call by repeatedly striking a bell or bells, producing a ringing sound.” (original em inglês)

[3] Lei 9610/98 — artigo 68, § 2º.

[4] Socinpro — Sociedade Brasileira de Administração e Proteção dos Direitos Intelectuais. Notícias. Edição 16 “Ring Tone, True Tone Ou Real Tone”.

[5] Jornal Valor Econômico, artigo publicado no 12/12/2005.

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