Ônus da negociação

Acordo em conciliação vale como decisão irrecorrível

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10 de abril de 2008, 11h52

A CLT determina que, no caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, na hora de assinar acordo judicial, o trabalhador deve estar consciente das implicações da transação. Por não observar essas regras, um ex-bancário de Londrina, no Paraná, ficou impedido de receber diferenças do seu FGTS. Seu pedido foi negado pela 3ª Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Depois de fazer acordo judicial em abril de 1997 para quitar todos os pedidos feitos em uma reclamação trabalhista movida contra o Banco do Estado do Paraná, o bancário ajuizou nova ação para receber diferença da multa de 40% sobre depósitos do FGTS decorrente da restituição de índices inflacionários. O pedido foi negado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O trabalhador, já aposentado, alegou que o acordo não alcançou as diferenças da multa sobre depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (42,72%) e Collor (44,80%). Segundo ele, o direito surgiu com a edição da Lei Complementar 110/01, de junho de 2001. Para o ex-empregado do Banco do Estado do Paraná, sucedido pelo Banco Itaú, na ocasião do acordo ainda não havia nascido para si o direito à ação, porque não haveria como transacionar aquilo que estaria por vir e que só nasceu muito posteriormente ao ato de abril de 1997, ou seja, em junho de 2001.

Para o relator do Recurso de Revista no TST, ministro Alberto Bresciani, não se pode dizer que o direito tenha surgido com a edição da Lei Complementar 110/01. O ministro citou a situação dos contratos individuais de trabalho extintos antes da edição da lei, que, se fosse assim, estariam irremediavelmente fora da correção do saldo do FGTS que leva à diferença requerida pelo ex-bancário. Para o relator, “o direito surge pela inobservância dos índices inflacionários, nos períodos de tempo que os vinculam, restringindo-se às relações de emprego dissolvidas após aqueles momentos”.

A questão, neste caso, está nas condições do acordo feito na primeira reclamação, quando o empregado recebeu R$ 50, 9 mil. O ministro Bresciani esclareceu que, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, apresentando-se como sentença e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de ser atacável somente por ação rescisória. Explicou que ao se dar quitação ampla pelo extinto contrato de trabalho, ela é definitiva e alcança a obrigação pleiteada, que já não pode ser reclamada.

O relator ressaltou que o trabalhador estava ciente da extensão do ato que praticava, em abril de 1997, e citou a cautela da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, ao registrar a advertência: “A parte autora, neste ato, depois de advertida, aceita o acordo, outorgando à reclamada ampla e geral quitação ao objeto da presente reclamatória e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, em qualquer juízo, foro ou instância”.

RR-4.730/2004-018-09-00.0

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