Terceira tentativa

Deputado consulta TSE sobre reeleição de quem foi interino

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9 de abril de 2008, 10h38

O deputado federal Edinho Bez (PMDB-SC) protocolou Consulta, no Tribunal Superior Eleitoral, para questionar se candidato que assume cargo majoritário por eleição indireta e que, em seguida, é eleito para o mandato subseqüente, pode se candidatar à reeleição. O ministro Caputo Bastos é o relator.

Bez pergunta também se essa hipótese configuraria um terceiro mandato do candidato. Ele querer saber ainda se, em caso de impedimento, o cônjuge pode ser candidatar.

A Consulta foi feita nos seguintes termos:

1) Candidato que havia assumido interinamente cargo eletivo majoritário, através de eleição indireta — “mandato tampão” — em razão de sua vacância e após, de forma direta, foi eleito para quadriênio subseqüente (2005-2008) poderá concorrer em reeleição ao mesmo cargo? (2009-2012)

2) Caso a resposta do item anterior seja afirmativa, a eleição do suposto prefeito, configuraria seu terceiro mandato consecutivo?

3) Caso a resposta do item nº 1 seja negativa, pode o cônjuge concorrer ao cargo?

Caso Alckmin

Em 2005, o Supremo Tribunal Federal considerou Geraldo Alckmin apto a se candidatar ao governo do estado de São Paulo nas eleições de 2002. Ele foi por duas vezes vice-governador de Mário Covas. No segundo mandado, Covas morreu e Alckmin assumiu o cargo. Em 2002, ele foi eleito governador.

Os partidos de oposição sustentaram ofensa ao artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 16. Reclamaram, ainda, de afronta ao princípio da igualdade, oportunidade da disputa eleitoral e da transitoriedade do exercício do poder.

O então ministro Carlos Velloso, relator do recurso, lembrou que o artigo constitucional estabelece que o presidente da República, os governadores e os prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído, poderão se reeleger para um único período subseqüente.

“O vice-governador, portanto, poderá concorrer à reeleição no cargo de governador. Substituição pressupõe impedimento do titular, sucessão, vacância”, afirmou o ministro.

Cta 1.577

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