Direito de escolher

Advogado inadimplente pode votar em lista do quinto

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9 de abril de 2008, 16h02

Os advogados sergipanos Fábio Guilherme Farias Gonçalves e Ernesto de Melo Farias conseguiram, na Justiça Federal, o direito de votar para a escolha de lista sêxtupla de advogados para cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, mesmo sem estar em dia com as anuidades da OAB. A liminar foi concedida pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal.

A ação foi movida contra o presidente da seccional da OAB de Sergipe, Henri Clay Santos Andrade. Ele proibiu os advogados de participar da votação por estarem inadimplentes com a entidade. Na ação, os advogados alegaram que a proibição do voto caracteriza prática abusiva.

O juiz acolheu os argumentos. Para ele, proibir os advogados inadimplentes de votar a lista sêxtupla é uma forma de coação ilegítima. De acordo com o juiz, o Estatuto da OAB só impõe a exigência do pagamento da anuidade em dia para o candidato a desembargador, não para o eleitor.

Pimenta ainda considerou que a anuidade devida à OAB constitui contribuição especial. Ou seja, uma modalidade de tributo que está sujeita a exigência de pagamento na forma prescrita em lei, através da execução fiscal. Assim, não seria admissível a sua cobrança coativa. O juiz observou ainda que o direito ao voto é universal e decorre do princípio democrático, que não pode se submeter a “exigências administrativas de duvidosa legalidade ou constitucionalidade.”

Leia a decisão

PROCESSO Nº 2008.85.00.001065-3

CLASSE: 126- MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTES: FÁBIO GUILHERME FARIAS GONÇALVES E ERNESTO DE MELO FARIAS

IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SERGIPE

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O REPRESENTANTE DA ADVOCACIA – QUINTO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. INADIMPLÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VOTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança proposto por FÁBIO GUILHERME FARIAS CONÇALVES E ERNESTO DE MELO FARIAS em face de suposto ato abusivo e ilegal do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SERGIPE, consistente na proibição que advogados inadimplentes com a aludida instituição de classe votem na eleição que se realizará no dia 04/04/2008, para a escolha de lista sêxtupla de advogados para o preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Alegam os impetrantes que exercem a profissão de advogados e estão regularmente inscritos na OAB – Seccional de Sergipe –, porém se encontram inadimplentes no tocante às anuidades cobradas pela mencionada autarquia, o que, nos termos do art. 9º da Resolução n 008/2007 da entidade local veda a pretendida votação.

Requerem, em sede de liminar, provimento jurisdicional que lhes assegure o direito de participarem das eleições em questão, à luz do que prescreve o princípio democrático, o direito constitucional do voto, o devido processo legal de cobrança de dívida, que está sendo substituído pela prática abusiva a que ora estão sendo submetidos os requerentes.

o que importa relatar. DECIDO.

O Mandado de Segurança, como já nos adverte doutrinador de escol na matéria1, é remédio constitucional apto à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, individual ou coletivo. É do mesmo autor também o sabido conceito do direito líquido e certo como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração2.

Penso que a pretensão dos impetrantes merece amaparo jurisdicional. Senão Vejamos.

O Regulamento Geral preceitua, em seu art. 134, § 1º, que a legitimação do eleitor para votar é provada, dentre outros requisitos, mediante apresentação do comprovante de quitação. Ao mesmo tempo em que o referido regulamento impõe a quitação das anuidades, estabelece a obrigatoriedade do voto para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, in verbis:

“Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

§1º. O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.” (Grifei)

Trata-se, evidentemente, de uma contradição, que, a meu ver, implica na coação ao pagamento de forma ilegítima. Ressalte-se, também, que a Lei 8.906/94 impôs tal exigência, apenas, para o candidato, omitindo-se em relação ao eleitor, conforme art. 63, abaixo transcrito:

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.”(Grifei)

Ademais, a anuidade devida à OAB constitui contribuição especial, modalidade de tributo que está sujeita a exigência de pagamento na forma prescrita em lei, através da execução fiscal, não sendo admissível a sua cobrança coativa do modo oblíquo como está impugnado nos autos.

Acrescente-se, ainda, que o direito ao voto é universal e decorre do princípio democrático, não podendo submeter-se a exigências administrativas de duvidosa legalidade ou constitucionalidade.

À vista destas razões, DEFIRO a liminar pretendida para que os impetrantes possam exercer seu direito de voto independentemente de estar em dia com o pagamento das anuidades, na eleição para a escolha de lista sêxtupla de advogados para o preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, a realizar-se no dia 04 de abril de 2008.

Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e prestar as informações que julgar necessárias, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.

Publique-se. Notifique-se. Intimem-se.

Aracaju, 04 de abril de 2008.

Edmilson da Silva Pimenta

Juiz Federal

Notas de rodapé

1. Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 16ª Edição, 1995, p.23

2. op.cit, p.28.

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