Peso da carne

União tem de evitar venda de frango com água injetada

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8 de abril de 2008, 17h33

A União está obrigada a fazer em todo o Brasil fiscalização para combater a venda de carne de frango e carne vermelha, congeladas e resfriadas com água injetada ou substância que propicie a retenção do líquido, para aumentar o peso e influenciar seu valor. A decisão é do juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP). Cabe recurso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União. Além de obrigar a União a fazer a fiscalização, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, a intenção do MPF era obrigar o governo a realizar concurso público para suprir a deficiência de pessoal na área de inspeção. De acordo com o MPF, circula no mercado frango congelado com até 40% de água, quando o máximo permitido é de 6%

O juiz Roberto Lemos negou esse pedido do MPF, mas garantiu que o governo faça a fiscalização necessária. “A Constituição e a Lei 8.078/90 estabelecem garantia de defesa do consumidor, e no caso em exame restou evidenciado de forma certa e inquestionável que a União não está obedecendo os comandos na Constituição e na lei de regência”, afirmou o juiz.

A União alegou a impossibilidade de o Poder Executivo ser obrigado pelo Judiciário a fazer ou deixar de fazer algo se a escolha da providência que deveria ser adotado fosse privativa da Administração. Ou seja, a matéria discutida seria de competência da Administração, apenas. Para o juiz, “em momento algum”, a União demonstrou “a eficácia e eficiência da fiscalização e do método de controle da comercialização de carne de frango no varejo, e do comércio de frango congelado ou resfriado”.

“Creio patenteado que o poder discricionário, no caso específico, não está sendo exercitado de forma eficaz, pelo que resta autorizada a atuação do Judiciário para coibir a prática da ação da Administração prejudicial aos consumidores, que possuem direito à proteção garantido na Constituição Federal”, disse o juiz.

De acordo com Roberto Lemos, acolher o argumento da União, de que o Judiciário estaria interferindo indevidamente nas atribuições do Executivo, “importaria manifesta violação à garantia dos consumidores inscrita no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, e resultaria inconteste afronta ao princípio da inafastabilidade do controle pelo Poder Judiciário estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental”.

O juiz reconheceu que a União tem infringido o Código de Defesa do Consumidor e determinou que faça a fiscalização para evitar mais danos.

Leia a sentença

Autos nº 2006.61.08.007664-9

ST-A

Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública contra a UNIÃO, com o escopo de assegurar o impedimento da continuidade de irregularidades na comercialização de carne de frango no varejo, bem como a efetiva fiscalização no comércio de frango congelado ou resfriado pelo Serviço de Inspeção Federal.

Em suma, narrou ter recebido representação onde noticiadas irregularidades na comercialização de carne de frango no varejo, em prejuízo a consumidores, irregularidades essas verificadas em razão de fiscalização deficiente por parte do Serviço de Inspeção Federal-SIF.

Destacou que mencionadas irregularidades relacionam-se com a injeção de água ou substâncias que propiciam a retenção de água pela carne dos frangos, e na colocação de pedaços de gelo no interior de frangos inteiros, o que influencia o peso do produto colocado à venda, aumentando o lucro dos comerciantes em detrimento aos consumidores.

Noticiou que foi realizada apuração para verificação de a ocorrência estar ligada a deficiente ou má atuação do órgão federal responsável pela fiscalização, sendo apurada preocupante deficiência no quadro de pessoal do Serviço de Inspeção Federal, e constatado que a necessária inspeção é realizada por Médicos Veterinários contratados pelos próprios comerciantes.

Observou, outrossim, que também foi apurado que o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento não estabelece método para fiscalização das fraudes indicadas, sobretudo com relação a carnes de carcaças de frango resfriadas (não congeladas), comercializadas em pedaços, e que somente existe método para fiscalização com relação às carcaças de frango inteiro congeladas.

Salientou, ademais, a verificação da pouca eficácia do método utilizado para fiscalização das carcaças de frango inteiro congeladas, conhecido como dripping test, e a existência de método simples, preciso e eficaz desenvolvido por profissional da UNESP, especializado em tecnologia de alimentos, que possibilita eficiente método de avaliação da absorção de água em carcaças e cortes de frango.

Afirmou que a questão foi submetida à análise da Colenda 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que expediu a Recomendação nº 001.02.2005 ao Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para adoção de providências imprescindíveis ao adequado controle dos frangos comercializados. Acrescentou que a recomendação foi recebida em junho de 2005, e que ocorreu a apresentação de evasivas.


Ressaltou que em razão da resposta apresentada, em 30.09.2005, foram requisitadas providências e respostas precisas sobre:

“a) encaminhamento de quadro-resumo com informações acerca do quantitativo do quadro atual de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento existente, por Estado da Federação, para atividades de fiscalização, bem como do quadro ideal para que tal poder de polícia possa ser exercido com eficácia e segurança e, ainda, para que se possa extinguir a contratação de pessoal necessário e habilitado (sem concurso público) pelos próprios estabelecimentos frigoríficos para realização de atividade de fiscalização cotidiana;

b) o porquê da não implementação de processo seletivo, com observância dos critérios da publicidade, impessoalidade e mérito, para contratação de Médicos Veterinários ou de pessoal necessário e habilitado, a serem remunerados pelos estabelecimentos-frigoríficos (4º, alínea a, da Lei nº 1.283/50 e no artigo 102, item 2, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691/52), enquanto não solucionado o problema alusivo à carência de recursos humanos na área de fiscalização (concursos para técnicos de inspeção e auditores de inspeção);

c) o porquê da não implementação de uma rotina de encaminhamento ao Ministério Público dos Estados e Distrito Federal (consoante local do fato) de uma via ou cópia de autos de infração relativos a constatação de absorção de água cima dos limites estabelecidos, inclusive com informação acerca da verificação ou não do trânsito em julgado administrativo da autuação/penalidade, vez que tais fraudes constituem, em tese, crimes de ação penal pública (artigo 7º, incisos II e IV, alínea “a” da Lei nº 8.137/90), não bastando a instauração apenas de inquéritos civis como noticiado pelo Diretor do DIPOA;

d) porque ainda não foi efetivamente implementada uma rotina de divulgação dos nomes e endereços dos estabelecimentos frigoríficos, produtores de carnes de frangos, autuados (inclusive nome da marca ou fantasia e CNPJ), na página da Internet do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com indicação do percentual de água permitido e do quanto encontrado nos testes ou auditorias fiscais realizadas, bem como de eventuais irregularidades verificadas no processo de produção, inclusive com informação acerca da verificação ou não do trânsito em julgado administrativo da autuação/penalidade;

e) porque ainda não foi efetivamente reavaliado o método de fiscalização nos estabelecimentos frigoríficos – abatedouros de aves, bem como da forma de identificação de absorção de água nas carnes de frango (dripping test), com adoção de metodologia mais eficaz e precisa, bem como mais abrangente no sentido de contemplar também as carnes de frango resfriadas e as comercializadas através de cortes de partes específicas, consoante o estudo realizado pelo Dr. Roberto de Oliveira Roça.”

Consignou, também, que a Direção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal-DIPOA apresentou resposta em aos 22.06.2006, cujo teor indica a ocorrência de atos omissos reveladores de leniência do Poder Público com questões relacionadas à área de fiscalização sanitária e inspeção animal, emergindo imprescindível a intervenção judicial.

Pleiteou a condenação da União ao cumprimento das obrigações de fazer elencadas à fl. 35, que seguem:

“a) apresentar, no prazo máximo de dez dias, cronograma dos trabalhos e estudos para implementação de rotina de análise de absorção de água nas carnes de aves congelados e resfriados, em carcaças e cortes (notadamente frangos), bem como para que seja analisado o método desenvolvido pelo Dr. Roberto de Oliveira Roça, da UNESP-Botucatu, Mestre e Doutor em Tecnologia de Alimentos, conforme fls. 344/383 e 642/655, com apresentação de conclusão motivada acerca de sua adoção ou não, bem como o prazo em que se daria, indicando-se nome e qualificação das autoridades administrativas competentes para implementar tal cronograma, inclusive com o detalhamento da atribuição de cada uma delas;

b) implantar, no prazo máximo de sessenta dias, inclusive com edição de ato normativo infralegal, a recomendação já enviada pelo Ministério Público Federal no tocante à contratação de Médicos Veterinários particulares para assessorar na fiscalização, qual seja, enquanto não se equaciona o problema alusivo à carência de recursos humanos na área de fiscalização (concursos para técnicos de inspeção e auditores de inspeção), que seja adotado, de imediato, processo seletivo, com observância dos critérios da publicidade, impessoalidade e mérito, para contratação de Médicos Veterinários ou de pessoal necessário e habilitado, fornecido pelos estabelecimentos-frigoríficos (artigo 102, item 2, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691/52), indicando-se nome e qualificação das autoridades administrativas competentes para implementar tal cronograma, inclusive com o detalhamento da atribuição de cada uma delas;


c) apresentar, no prazo máximo de sessenta dias, cronograma para provimento de cargos de pessoal, necessário para suprir a área de inspeção animal e fiscalização sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a eliminação gradativa das contratações mencionadas na alínea anterior, até a sua completa extinção, o que não poderá ultrapassar o ano de 2008, indicando-se nome e qualificação das autoridades administrativas competentes para implementar tal cronograma, inclusive com o detalhamento da atribuição de cada uma delas;” (fl. 35).

Na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, a União foi intimada para se manifestar sobre o pedido de liminar (fl. 722), e apresentou a resposta de fls. 725/758, onde argumentou, em suma, a incompetência deste Juízo em face do preconizado pela Súmula 183 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e a inviabilidade de deferimento da medida liminar por ausência dos requisitos e em razão de vedação legal.

Concedida liminar e afastadas as prelimianres suscitadas (fls. 767/784), às fls. 801/802 a União comprovou a interposição de agravo. Regularmente citada, a União apresentou contestação às fls. 926/952, onde requereu o não acolhimento do pleito deduzido na inicial. Após noticiar a dedução de agravo perante o Egrégio TRF da 3ª Região (fl. 968), às fls. 988/997 o Ministério Público Federal impugnou a resposta apresentada pela União.

É o relatório.

Por entender desnecessária a produção de outras provas, e compreender que as providências propugnadas pelo Ministério Público Federal às fls. 1387/1389 apenas importariam maior delonga na solução da questão posta, com eternização do conflito de interesses colocado nestes, em manifesto prejuízo aos consumidores, procedo ao julgamento antecipado da lide.

Na resposta apresentada às fls. 926/952 a União sustentou, em suma, a impossibilidade de o Poder Executivo ser compelido pelo Judiciário a fazer ou deixar de fazer algo se a escolha da providência a ser adotada é privativa da Administração. Ou seja, argumentou que a matéria versada nestes está inserida no campo da discricionariedade administrativa.

Penso que a questão suscitada deve ser solucionada à luz do ensinamento da eminente Magistrada e Professora da PUC de São Paulo Dra. Lúcia Valle Figueiredo1, que ao tratar da sindicabilidade do ato administrativo discricionário esclarece:

“(…) a competência discricionária consiste, no dever de a Administração, no caso concreto, sopesar até que ponto os direitos individuais devem ceder passo aos direitos coletivos, ou seja, ao interesse público qualificado como tal.

Na estática da norma não há competência discricionária, como sói afirmar-se. Emerge a competência discricionária, como necessidade inarredável de implementação da própria função administrativa, na dinâmica da norma, em algumas hipóteses, como visto.

A chamada competência discricionária da Administração só se justifica como garantia de concretização das finalidades assinaladas pelo ordenamento jurídico.

De conseguinte, o controle jurisdicional deve ir até o ponto em que remanesce dúvida ineliminável.

Ou como dito por Daniel Labetuolle: ‘…tudo aquilo é seguramente muito complexo e sutil, mas eu me pergunto, entretanto, se não se clarificariam consideravelmente as coisas, dizendo-se que toda forma de controle, num dado caso, provém da combinação de duas noções distintas: de uma parte, a exatidão da regra que o juiz aplica e, de outra parte, a maneira com a qual o juiz escolhe ler e aplicar esta regra: uma, ‘a olho nu’, é o controle do erro manifesto, a outra maneira mais precisa e, diríamos, ‘de lupa’, que é o controle da qualificação jurídica’”.

A presente ação civil pública foi proposta diante da constatação pelo Ministério Público Federal de evidente falha dos serviços prestados pela Administração, no exercício do seu poder discricionário, em detrimento dos consumidores.

Vale registrar, foi ajuizada para o fim de impedir a continuidade de irregularidades na comercialização de carne de frango no varejo, bem como assegurar efetiva fiscalização no comércio de frango congelado ou resfriado pelo Serviço de Inspeção Federal.

A União sustenta a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em assunto que entende inserido na esfera de seu poder discricionário. Contudo, em momento algum demonstra a eficácia e eficiência da fiscalização e do método de controle da comercialização de carne de frango no varejo, e do comércio de frango congelado ou resfriado.

Creio patenteado que o poder discricionário, no caso específico, não está sendo exercitado de forma eficaz, pelo que resta autorizada a atuação do Judiciário para coibir a prática da ação da Administração prejudicial aos consumidores, que possuem direito à proteção garantido no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição, regulado pela Lei nº 8.078/1990.


O acolhimento do argumento deduzido pela União importaria manifesta violação à garantia dos consumidores inscrita no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição, e resultaria inconteste afronta ao princípio da inafastabilidade do controle pelo Poder Judiciário estampado no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental. Conforme a lição de Ferdinand Lassalle2:

“(…) no espírito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum”.

Dessa forma, passo a analisar a pretensão deduzida frente ao conjunto de provas produzidas nos autos. Assim como quando do exame do pedido de liminar, compreendo comprovada a ocorrência das apontadas irregularidades na fiscalização da carne de frango comercializada no varejo.

Referidas irregularidades consistem na injeção de água ou outras substâncias que ensejam a retenção de água pela carne dos frangos, e na colocação de pedaços de gelo no interior de frangos inteiros, em inequívoco prejuízo aos consumidores. O documento anexado às fls. 313/314 afasta dúvida quanto a essa inferência.

Com efeito, do documento mencionado extrai-se a seguinte informação:

“Mesmo sabendo que a Portaria 210/98, prevê a realização do ‘Dripping Test’ para a quantificação de água absorvida durante o processo de resfriamento, contemple apenas o produto congelado, o SIPA/SP optou por incluir também as carcaças resfriadas no seu programa emergencial pelas seguintes razões:

(I) Nota-se que, nos supermercados, carcaças de frangos resfriadas são comercializadas com temperatura levemente abaixo de 0º, no início do processo de congelamento da água de constituição. Tecnicamente, esse procedimento, permite o congelamento e a conseqüente retenção da água livre, de constituição da carcaça, e o integral congelamento da água incorporada no resfriamento.

(II) Há evidências objetivas que também o frango resfriado está sendo fraudado. Essa fraude é facilmente identificável através da inspeção visual das carcaças resfriadas, expostas à venda nos supermercados, onde se percebe a formação de cristais de gelo nas junções das partes, no interior da carcaça e até mesmo na superfície. A inspeção visual não permite, apenas, quantificar a fraude.

(III) No entender do SIAP/SP, não se justifica, em face das evidências relatadas, a exclusão de carcaças resfriadas do programa emergencial de combate à fraude. Ainda, na descrição do programa, foram inseridos procedimentos de inspeção, antes da colheita de amostras, de forma que o ‘dripping test’ represente apenas um procedimento de quantificação da fraude já identificada.” (fls. 313/314 – grifei).

Às fls. 705/707 restou comprovado que o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento foi instado a adotar providências para a solução da situação prejudicial aos consumidores, que foram estabelecidas pela Colenda 3ª Câmara do Ministério Público Federal.

Referido documento revela, também, que de efetivo nada foi providenciado, além da constituição de grupo de estudos, cumprindo ressaltar que essa situação perdura no tempo, como se infere dos documentos anexados aos autos pela União, não obstante a medida liminar deferida às fls. 767/784.

Como se infere dos documentos juntados às fls. 1004/1009 e 1012/1014, existe método para fiscalização e combate à fraude consistente na injeção de água na carne de frango a ser comercializada. Contudo, não foi providenciada prova da efetiva fiscalização e eventual aplicação de sanção cabível, se me afigurando correto concluir que a fiscalização não está sendo realizada a tempo e modo.

Dos documentos trazidos aos autos pela União, constata-se que o método para a fiscalização da carne de frango congelada não é utilizado por falta de regulação acerca dos padrões de tolerância pelo Serviço de Inspeção, além da falta de reagentes, moinho para tratamento de amostras, além do deficiente quadro de fiscais.

Em razão da falta de serviço do Estado, os consumidores estão sujeitos a fraude consistente na adição de água nas carnes comercializadas, cabendo destacar a alegação deduzida na inicial no sentido de que o comércio de carnes resfriadas de frangos, em especial em cortes, é maior que o de carcaças congeladas (frangos inteiros), e que a significativa comercialização de cortes de frangos em partes.

Causa espécie matéria elaborada pelo jornalista Val-André Mutan3, veiculada em 28 de junho de 2007, que transcrevo em parte posto entender que, na forma do art. 332, c.c. o art. 334, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, merece ser considerada:

Brasileiro compra água temperada como se fosse frango, diz deputado. Segundo o deputado Vitor Penido (MG), abatedouros comercializam frango congelado com até 40% de água do peso total do produto, quando o máximo permitido é apenas 6%.


O comércio de frango congelado com excesso de água tornou-se uma prática comum e os responsáveis continuam impunes. A denúncia foi feita pelo deputado federal Vitor Penido (Democratas-MG) nesta quinta-feira (28.6), em Brasília. Ele critica a morosidade do Ministério da Agricultura no combate às fraudes. ‘Há empresas que injetam até 40% de água no frango. Se a prática continua generalizada, é sinal de que está faltando fiscalização e punição’, afirma. A adição de água pelos frigoríficos é permitida pelo ministério até o limite de 6% do peso do animal.

O ministério alega ter feito um acordo com o Ministério Público Federal para apuração da responsabilidade civil e criminal dos fraudadores e também para aumentar em até 10 vezes o valor das multas. Para o democrata, no entanto, a ação não foi suficiente. ‘As reclamações contra abusos na comercialização de carne de frango são cada vez mais freqüentes’, pondera Penido.

O deputado explica que alguns abatedouros chegam a utilizar equipamentos para injetar água diretamente na carne da ave. Normalmente após o abate, a ave é escaldada para facilitar a retirada das penas e, por conseqüência, perde líquidos. As fraudes ocorrem no momento em que o animal é reidratado.

(…) O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) também realizou testes com duas metodologias que permitem a adição de 6% a 8% de água. Os resultados apontaram que 16% e 26% das marcas testadas, respectivamente, apresentaram problemas.

Segundo projeções feitas por entidades ligadas à cadeia produtiva da avicultura, em 2015 a carne de frango será mais consumida do que a carne bovina, atingindo cerca de 39 kg por pessoa. Entre 1995 e 2005, consumo do produto no país cresceu 51%.

(…) Por se tratar de um produto que é consumido em larga escala, principalmente pela população de baixa renda, qualquer ganho extra na venda de frango resulta em lucro significativo. ‘A fraude do frango congelado se tornou um negócio bastante rentável e o consumidor é o maior prejudicado’, conclui.”

Reputo comprovada, de forma inquestionável, a afronta a garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição, e aos direitos básicos dos consumidores previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Em comentários ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), Vidal Serrano Nunes Junior e Yolanda Alves Pinto Serrano4 com precisão afirmam:

“(…) optou o constituinte por incluir a proteção ao consumidor no elenco do art. 5º, dispositivo consagrador dos direitos e garantias fundamentais, tornando dever do Estado a sua efetivação e presumindo a posição de vulnerabilidade ocupada pelo consumidor na relação de consumo.

Assim, consubstancia-se o dever do Estado em proceder a uma horizontalização da relação de consumo, ou seja, deve a atividade interventora do Estado cingir-se em propiciar a paridade entre os pólos da relação de consumo, munindo o consumidor de instrumentos de defesa de seus direitos, contornando-o por uma verdadeira aura de proteção.”

A Constituição e a Lei nº 8.078/1990 estabelecem garantia de defesa ao consumidor, e no caso em exame restou evidenciado de forma certa e inquestionável que a União não está obedecendo os comandos na Constituição e na lei de regência, não realizando eficiente fisacalização para evitar a injeção de água ou outras substâncias que ensejam a retenção de água pela carne dos frangos, e na colocação de pedaços de gelo no interior de frangos inteiros.

Nesse passo vale reproduzir o ensinamento de Konrad Hesse5, estampado na célebre obra “A Força Normativa da Constituição”, que deve servir de esteio para a solução da questão posta:

“(…) a força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente (individuelle Beschaffenheit der Gegenwart). Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung)”.


Diante destas breves ponderações, tenho como impositivo o parcial acolhimento do pedido deduzido na inicial no que tange à fiscalização da inserção de água e pedaços de gelo em carne de frango comercializada, o mesmo não ocorrendo, no entanto, no que toca ao pedido relacionado a realização de concurso público para admissão de agentes de fiscalização, visto que já está em curso certame para tanto.

Verificada, assim, a superveniência da falta de interesse de agir dessa parte do postulado na inicial (realização de concurso público para provimento de cargos de pessoal necessário para suprir a área de inspeção animal e fiscalização sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), nos moldes do disposto no art. 267, inciso VI, c.c. o art. 462, ambos do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre reexaminar a questão afeta ao alcance do comando emanado por esta, em vista do disciplinado pelo art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Revendo a posição assumida por ocasião da análise do pedido de liminar, assento a impossibilidade de limitação dos efeitos da sentença aos limites da esfera de competência desta 8ª Subseção da Justiça Federal, visto que a fraude combatida por meio desta, ao que tudo indica, ocorre em todo o Brasil.

Por outro prisma, a prevalência da limitação imposta pelo art. 16 da Lei nº 7347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.094/1997, acarretara flagrante violação ao comando do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, de todo aplicável ao caso que versa sobre direitos dos consumidores, e por força do disposto no art. 21 da própria Lei nº 7.347/1985.

Nesse sentido se posicionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery6, como se verifica do excerto que segue:

“A L 9494/97, que modificou a redação da LACP 16, para impor limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada, não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada têm a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar eu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista. O equívoco da MP 1570/97 demonstra que quem a redigiu não tem noção, mínima que seja, do sistema processual das ações coletivas. De outra parte, continuam em vigor os arts. 18 da LAP e 103 do CDC, que se aplicam às ações fundadas na LACP, por expressa disposição do CDC 90 e da LACP 21. Este é o segundo fundamento para a ineficácia do errado e inócuo art. 2º da L 9494/97. Enquanto não modificados, também, os arts. 18 da LAP e 103 do CDC, o art. 16 da LACP, na redação dada pela L 9494/97, não produzirá o efeito que o Presidente da República pretendeu impor.”

No mesmo diapasão é a posição da Mestre e Doutora pela Pontifície Universidade Católica de São Paulo, Dra. Patrícia Miranda Pizzol7. Confira-se:

“(…) estando revogado tacitamente o artigo 16 da LACP, a sua alteração pela Lei 9.494/97 foi completamente inócua, ineficaz. c) A alteração do artigo 16 promovida pela Lei 9.494/97 vai na contramão da história, praticamente destruindo a ação coletiva, ou, ao menos, maculando-a gravemente. Vai na contramão da história porque, ao invés de evitar a multiplicação das demandas e permitir a harmonização dos julgados, torna necessária, na hipótese de dano de âmbito regional ou nacional, a propositura de diversas ações coletivas para a tutela do mesmo direito – uma em cada foro. Ressalte-se que isso, além de sobrecarregar o Judiciário, gera insegurança nas relações jurídicas, permitindo decisões conflitantes. Nesse passo se manifestou Ada Pellegrini Grinover a respeito da referida alteração, quando a Medida Provisória n. 1.570 ainda não tinha sido convertida em lei: ‘O executivo, acompanhado do Legislativo, foi duplamente infeliz (…) pecou pela intenção. Limitar a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao invés de atomizá-los e pulverizá-los; e, de outro lado, contribui para a multiplicação de processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. No momento em que o sistema brasileiro busca saídas até nos precedentes vinculantes, o menos que se pode dizer do esforço redutivo do Executivo é que vai na contramão da história’. A autora lembrou, ainda, a importância das ações coletivas para o fortalecimento do Poder Judiciário: “Também o Poder Judiciário foi beneficiado pelos processos coletivos, em termos de projeção e racionalização do trabalho. A sobrecarga dos tribunais e a sensação de inutilidade das decisões individualizadas eram agravadas pela freqüente contradição dos julgados e pela demora na solução das controvérsias. A finalidade social da função jurisdicional, que é de pacificar com justiça perdia-se diante da fragmentação e pulverização dos conflitos, sempre tratados a título individual. A substituição de decisões atomizadas (na expressão de Kazuo Watanabe) pelo tratamento molecular das controvérsias, levando à solução do Judiciário, de uma só vez, conflitos que envolvem milhares ou milhões de pessoas, significou tornar o juiz a peça principal na condução de processos de massa, que, por envolverem conflitos de massa, têm sempre relevância política e social. Graças aos processos coletivos, o Judiciário, saindo de uma posição freqüentemente distante e remota, tornou-se protagonista das grandes controvérsias nacionais’. d) a alteração viola vários princípios constitucionais, como os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do acesso à justiça), da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade das leis.


(…) Também Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: ‘A inovação é manifestamente inconstitucional, afrontando o poder de jurisdição dos juízes, a razoabilidade e o devido processo legal’. No que tange ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF), é importante frisar que a Constituição Federal assegura não apenas o acesso formal à justiça, mas principalmente o acesso efetivo à ordem jurídica justa. Assim, se os consumidores ou as vítimas do dano ambiental, por exemplo, precisam da tutela coletiva para a proteção dos seus direitos e ela é restringida, em função da limitação da coisa julgada, não se está permitindo o amplo acesso à justiça. Ainda, a defesa do consumidor e do meio ambiente são princípios da ordem econômica, conforme artigo 170 da CF. Além disso, a defesa do consumidor é garantia fundamental, prevista no artigo 5º, XXXII, da CF. Logo, a restrição às ações coletivas viola a Constituição Federal porque inviabiliza ou, ao menos, dificulta a tutela do consumidor, do meio ambiente e de outros direitos coletivos. A ação coletiva é o instrumento mais efetivo para a proteção de tais direitos da coletividade. Quanto ao consumidor, vale lembrar que ele é vulnerável na relação de consumo, por força de lei (artigo 4º, I, do CDC), sendo-lhe assegurados: a efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais (artigo 6º, VII, do CDC), a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo (artigo 6º, VIII, do CDC) etc. e) Ainda que se entenda que o artigo 16 continuava em vigor, depois do surgimento do CDC, é inócua a sua alteração, uma vez que o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor não foi alterado e o regime jurídico das ações coletivas é um só, em função do princípio da interação, instituído pelos artigos 21, LACP; 90 e 110 a 117, todos do CDC. Como afirma Ada Pellegrini Grinover: ‘O executivo foi duplamente infeliz (…) pecou pela intenção (…) Em segundo lugar, pecou pela incompetência. Desconhecendo a interação entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, assim como muitos dos dispositivos desta, acreditou que seria suficiente modificar o art. 16 da Lei 7347/;85 para resolver o problema. No que se enganou redondamente. Na verdade o acréscimo introduzido ao art. 16 da LACP é ineficaz’. f) Se se entender pela inexistência da interação entre o CDC e a LACP, ainda assim o artigo 16 não terá a abrangência pretendida pelo Executivo e pelo Legislativo, ao promoverem a sua alteração. Isso porque, se não se admitir a interação, a Lei da Ação Civil Pública somente poderá ser aplicada às hipóteses de direitos difusos e coletivos, uma vez que ela não faz referência expressa aos direitos individuais homogêneos (entendemos que a ação civil pública serve para a tutela de qualquer direito coletivo lato sensu, inclusive o individual homogêneo, exatamente porque existe uma perfeita interação entre os diplomas legais que cuidam da tutela coletiva, formando um único microssistema, como já afirmado. Sendo aplicada apenas nos casos de direitos difusos e coletivos stricto sensu, o artigo 16 somente poderá incidir na hipótese de direito difuso, pois, sendo o direito coletivo stricto sensu, a coisa julgada será ultra partes e não erga omnes (artigo 103, II, do CDC). Em hipótese alguma, seria o artigo 16 aplicável em se tratando de direito individual homogêneo. g) Se os argumentos anteriormente apresentados não forem suficientes, se se entender que o artigo 16 da Lei n. 7.347/85 deve ser aplicado porque está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, o que só se admite ad argumentandum, ainda assim, não poderia ser aplicado o artigo em tela nos processos coletivos relativos a lides de consumo. Em tais hipóteses, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor e não a Lei da Ação Civil Pública. A regra relativa à coisa julgada em ação coletiva pertinente a direito coletivo lato sensu, em se tratando de relação de consumo, é a do artigo 103 do CDC e não a do artigo 16 da LACP. Portanto, a coisa julgada deve se operar ultra partes ou erga omnes, sem qualquer limitação ao território. É o que se extrai do referido dispositivo legal. Assim, segundo o princípio da especialidade (a lei especial prevalece sobre a geral), em se tratando de lesão a direito ou interesse do consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Lei de Ação Civil Pública apenas naquilo em que o Código for omisso, desde que compatível com as disposições nele contidas. A limitação ao território é incompatível com a regra do artigo 103 do CDC. h) Entendendo-se pela aplicação da limitação territorial, várias ações coletivas destinadas à tutela do mesmo direito terão que ser propostas pelo mesmo ou por vários legitimados. Ocorrerá, nessa hipótese, o fenômeno da litispendência, não aceito pelo sistema (a litispendência é pressuposto processual negativo, que enseja a extinção do processo, tendo como objetivos propiciar economia processual e harmonizar os julgados relativos à determinada matéria).


Por todos os motivos expendidos, não se pode admitir a restrição da coisa julgada erga omnes aos limites da competência do órgão prolator da decisão, sob pena de infringência à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico vigente, em especial, às leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que constituem o microssistema das ações coletivas.”

Frente às lições citadas, na certeza de que, diante das provas produzidas nos autos, a insuficiência do método utilizado pela ré para fiscalização da injeção de água em carne de frango não se limita aos Municípios abrangidos pela jurisdição desta 8ª Subseção da Justiça Federal de São Paulo, de rigor a imposição dos efeitos da presente sentença erga omnes e ultra partes, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivo.

Ante o exposto, com base no art. 267, inciso VI, c.c. o art. 462, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto, sem resolução do mérito, o pedido deduzido na inicial relacionado à condenação da União ao provimento, por concurso público, de cargos de pessoal necessário para suprir a área de inspeção animal e fiscalização sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, especificamente para condenar a União a:

a) realizar em todo o Brasil, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, perene fiscalização e combate à inserção de água nas carnes de aves congeladas e resfriadas, em carcaças e cortes, em especial carnes de frangos, devendo ser providenciado o necessário para tanto (regulamentação pelo SIF, equipamentos e reagentes), no prazo de noventa dias;

b) enquanto não equacionado o problema relacionado com a realização de concursos para técnicos de inspeção e auditores de inspeção, a adoção, em todo o Brasil, de processo seletivo para contratação de profissionais em número suficiente à eficaz e efetiva fiscalização, com observância aos critérios da publicidade, impessoalidade e mérito, para contratação de Médicos Veterinários ou de pessoal necessário e habilitado, fornecido pelos estabelecimentos-frigoríficos (artigo 102, item 2, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691/52).

P.R.I.O.

Custas, na forma da lei.

Indevidos honorários advocatícios, em razão da ação ter sido intentada pelo Ministério Público Federal.

Comunique-se a prolação desta aos Exclentíssimos Desembargadores Federais relatores dos recursos de agravo cujas interposições foram noticiadas no curso da instrução.

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.

Bauru/SP, 07 de abril de 2008.

Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz Federal

Notas de rodapé:

1. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, 2ª edção, p. 134-135.

2. LASSALLE, Ferdnand. A Essência da Constituição. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 8.

3. http://blogdovalmutran.blogspot.com/2007/06/cuidado-com-o-frango-que-voc-compra.html

4. NUNES JUNIOR, Vidal Serra e SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. São Paulo: Saraiva, 2005, 2ª edição, p. 2.

5. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, p. 19.

6. NERY JUNIOR, NELSON e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 1999, 4ª edição, p. 1541.

7. http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/dowload/artigo_patricia.pdf.

8.

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