Falta de provas

Policial rodoviário demitido por corrupção é readmitido

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4 de abril de 2008, 17h54

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou o processo administrativo que decretou a demissão de um policial rodoviário federal. A Seção acolheu o pedido de Mandado de Segurança contra a decisão do Ministério da Justiça que o excluiu do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina.

O policial rodoviário foi exonerado do cargo por ato do ministro da Justiça depois de responder a processo administrativo disciplinar (PAD) por suposto proveito pessoal, improbidade administrativa e corrupção. O policial alegou ausência de defesa técnica durante a oitiva de uma testemunha no processo e irregularidade do PAD, já que não constituiu representante legal.

Também afirmou que a punição foi desproporcional, porque o único ato que o desabonaria para justificar a perda da função foi o de corrupção passiva por ter aceitado dinheiro de propina. O policial rodoviário juntou aos autos a sentença na ação penal, na qual fora denunciado por corrupção passiva. Na decisão, a juíza ressalta que as declarações das vítimas, por si só, não sustentam a ocorrência do ato delituoso (corrupção passiva). A juíza também ressaltou, em sua decisão, que jamais foi feito o reconhecimento dos infratores.

O Ministério da Justiça defendeu a manutenção da pena disciplinar (demissão) sob o argumento de que foi devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que o policial rodoviário e seu procurador regularmente constituído participaram de todos os atos do PAD nos termos da Lei 8.112/90.

De acordo com o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia, o conjunto de provas não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e inquestionável, a corrupção cometida pelo policial rodoviário, porque a única prova da conduta dele são os depoimentos prestados pelas vítimas que sequer fizeram o procedimento de identificação do acusado.

Para o ministro, a pena imposta ao policial rodoviário foi desmedida não pelo valor supostamente recebido como propina – R$ 70,00 –, mas sim pelo escasso conjunto de provas no processo, que não comprovou as acusações.

A 3ª Seção decidiu pela anulação da portaria que demitiu o policial rodoviário e sua imediata reintegração ao cargo.

MS 13.091

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