Saldo devedor

Empresa pode descontar dívidas de funcionário demitido

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4 de abril de 2008, 14h27

Mesmo que o funcionário tenha sido demitido, empresa pode descontar os valores adiantados a ele durante o contrato de trabalho. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e permitiram que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cobre os valores devidos por um carteiro demitido.

Para os ministros, embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, os Correios constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado. O saldo é decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes. De acordo com o processo, a empresa convidou o carteiro várias vezes para a liquidação amigável do débito, mas ele não compareceu. Diante disso, ajuizou ação para cobrança do débito.

Como o empregado faltou a primeira audiência, foi solicitada pelos Correios a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria. Coincidentemente, o empregado ajuizou reclamação contra a empresa em setembro de 1997, em que solicitou a imediata reintegração ao emprego e, caso não fosse aceito, a declaração de dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias. Na audiência desta reclamação, em dezembro de 1997, teve a desagradável surpresa de saber que a empresa havia ingressado com a outra ação — na qual ele fora condenado à revelia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu Recurso Ordinário da ECT. Segundo o Tribunal, o próprio artigo 477, parágrafo 5º da CLT, autoriza a compensação ou dedução, no ato de rescisão contratual, de valores adiantados ao empregado no curso do contrato de trabalho. Além disso, a revelia teria acarretado a veracidade dos fatos alegados pela empresa na ação de cobrança (confissão ficta) e, dessa forma, não caberia falar no limite de um mês de remuneração para as deduções, pois não houve impugnação específica neste sentido.

Contra essa decisão, o carteiro recorreu ao TST. Sustentou que sua revelia não poderia ocasionar a procedência do pedido da empresa e que a compensação de valores não seria possível, pois o montante ultrapassava o recebido por ele.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, observou que não se tratava de valores de adiantamento descontados no termo rescisório. “No caso em exame, trata-se de ação de cobrança de adiantamentos feitos pelo empregador ao empregado, em que havia impossibilidade de seu desconto total no termo de rescisão”, assinalou.

“A empresa serve-se da ação apropriada para buscar o recebimento dos créditos que tinha junto ao empregado”. O relator acrescentou que a impossibilidade de compensar, nas verbas rescisórias, adiantamentos em valor superior ao mês da rescisão, tratado no artigo 477, parágrafo 5º da CLT, não representa o perdão da dívida, que é passível de cobrança por meio de ação própria, como foi feito. “Claro, portanto, que o dispositivo não impede que o credor venha a juízo buscar o recebimento de parcelas incontroversamente devidas pelo empregado, ainda mais quando configurada a revelia”, concluiu.

RR-585/1997-013-01-00.0

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