Cirurgia estética

Médico acusado de golpe no SUS será julgado pela Justiça Federal

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4 de abril de 2008, 12h16

Tentativa de estelionato contra instituição pública, mesmo que frustrada, caracteriza crime cujo julgamento é de competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus de um médico que tentava trancar a Ação Penal em trâmite contra ele.

O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado por Gabriel Felsky dos Anjos contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a Ação Penal. O médico foi denunciado, junto com sua paciente, figurada como co-ré, como incurso no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal — que trata sobre vantagem ilícita cometida contra entidade pública. De acordo com o processo, ele tentou obter vantagem indevida do Sistema Único de Saúde por meio de documentação falsa. Tudo isso para a realização de cirurgia estética não coberta pelo SUS.

No TRF-1 o argumento foi o de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A alegação foi repetida no Superior Tribunal de Justiça. A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia jurídica ocorre devido ao fato de a diretora clínica do hospital em que o médico trabalha ter identificado a fraude a tempo, não encaminhando a conta para o SUS. Assim, os denunciados não conseguiram obter o pagamento da cirurgia. Porém, isso não seria suficiente para descaracterizar o delito consumado porque, com a utilização indevida dos recursos humanos e materiais, foi causado prejuízo ao hospital.

Para a ministra, a solução é a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal, já que há interesse da União em apurar o crime de tentativa de estelionato contra o SUS. Laurita Vaz apontou que esse fato basta para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

HC 70.912

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