Depois do reajuste

Salário mínimo estadual prevalece sobre mínimo nacional?

Autor

  • Valdir Garcia dos Santos Júnior

    advogado professor universitário especialista em Direito Processual. É membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior e do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito.

3 de abril de 2008, 0h01

Desde julho de 2000, a Lei Complementar 103, assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, permite aos estados a criação de um salário mínimo regional. Apenas em junho de 2007, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 363/07, passando a vigorar a partir 1º de agosto um salário mínimo regional no estado de São Paulo. Dessa forma, passou a integrar o grupo de estados (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná) que contemplam seus trabalhadores com um salário mínimo regional.

À época da aprovação do novo salário, o mínimo nacional correspondia à importância de R$ 380, enquanto a novel regra trazia que os empregados que estivessem no rol da primeira faixa (domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de limpeza, auxiliares de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, ascensoristas, motoboys) deveriam receber no mínimo R$ 410.

A mesma lei ainda trazia mais duas categorias, sendo que na segunda, composta por carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, dedetizadores, vendedores, pedreiros, garçons, cobradores de transportes coletivos, pintores, encanadores, soldadores, digitadores, telefonistas, o mínimo seria R$ 450.

Finalizando a lista, a lei trouxe na última faixa os trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, operadores de estações de rádio e de TV, os quais deveriam receber a importância mínima de R$ 490.

A justificativa para a aprovação do projeto foi o fato de que as categorias beneficiadas, em regra, não são tão organizadas quanto as que não foram incluídas na lei, as quais por terem sindicatos mais participativos conseguem reajustes salariais por meios de normas coletivas, não ficando assim a mercê do salário mínimo nacional.

No mesmo diapasão da justificativa de um salário diferenciado está a realidade do estado de São Paulo, o qual teria, segundo informações da própria Assembléia Legislativa, mais de um milhão de trabalhadores beneficiados com a nova lei, sendo tal estado responsável pela maior arrecadação de impostos do país, resultado também da maior geração de riquezas do país, razão pela qual os trabalhadores responsáveis por tais números deveriam ter um salário mínimo superior ao recebido pelos demais trabalhadores do país.

Como o próprio nome explica, o salário em comento é um salário mínimo, o que vale dizer que toda regra que traga a um trabalhador um salário superior ao mínimo estadual, esse prevalecerá em detrimento do menor.

Deve ser ressaltado ainda que a lei trouxe regra apenas para os empregados da iniciativa privada, já que os servidores públicos do estado já têm como piso a importância de R$ 510.

Ainda estão de fora na nova regra os trabalhadores que possuem norma coletiva específica sobre o tema e tenham piso salarial superior ao estadual, ao contrário, valerá para os mesmos também o mínimo estadual, bem como os aposentados e pensionistas que recebem menos de R$ 410 no estado de São Paulo, já que o reajuste dos valores recebidos pelos mesmos pela Previdência depende de legislação federal.

A fiscalização do cumprimento da nova regra é de competência do Ministério do Trabalho, o qual aplicará multas que variam de acordo com a gravidade de cada situação.

A dúvida que surge a partir do momento que temos o salário mínimo aprovado para março de 2008 no importe de R$ 415 fica por conta dos empregados que estão na primeira faixa, de R$ 410. Tais empregados devem receber o salário mínimo nacional ou o regional?

Entendemos que nesse caso, por não termos ainda um reajuste do mínimo estadual e termos vários empregados na primeira faixa (R$ 410), recebendo um salário R$ 5 menor que o atual mínimo nacional (R$ 415), o que deve prevalecer para tais empregados é o salário mínimo nacional, até que seja reajustado o estadual e superado o valor do nacional.

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    advogado, professor universitário, especialista em Direito Processual. É membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior e do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito.

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