É inadmissível penhora de renda sem nomeação de administrador
1 de abril de 2008, 10h32
É inadmissível a penhora do faturamento sem que antes o administrador nomeado apresente esquema de pagamento. Foi com este fundamento que o Superior Tribunal de Justiça anulou a penhora sobre a renda do Botafogo de Futebol e Regatas determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Na ação movida pelo treinador do clube no biênio 96/97, Mário Peres Ulibarri, o TJ-RJ recusou o imóvel indicado e determinou a penhora de 30% dos créditos que o clube receberia do Clube dos Treze, referente à sua participação no campeonato nacional.
No recurso ao STJ, o Botafogo alegou que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, o que impede que seja desconsiderada a nomeação de bem imóvel para se determinar a penhora da renda do clube. Por isso, pediu a reforma do acórdão recorrido para que a constrição recaia sobre o bem imóvel indicado.
Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu desconstituir a penhora sobre a renda do clube. No entanto, não excluiu a possibilidade de que tal medida possa ser futuramente adotada, desde que preenchidos os requisitos legais de prévia nomeação de administrador e apresentação de esquema de pagamento. A Turma não aceitou a penhora do imóvel indicado pelo clube, pois ele, segundo os autos, encontra-se comprometido e penhorado por vários credores.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que a penhora sobre o faturamento ou renda equivale à declaração de insolvência e só é possível quando antecedida pelas formalidades dos artigos 677 e 678 do CPC e cabalmente configurada nos autos a necessidade de tal ato extremo.
Para o ministro, não era lícito ao Tribunal manter a penhora sobre a renda, sem nomeação de administrador, declarando arbitrariamente a constrição de 30% do que o Botafogo tivesse a receber do Clube dos Treze. “Não pode o juiz autorizar a penhora, fixar percentual e só então nomear administrador, cuja função é intervir na empresa ordenando os pagamentos, de modo a evitar a quebra de privilégios creditícios.”
Sobre o imóvel indicado pelo clube para efeito de penhora, o relator destacou em seu voto que, embora a execução deva ser feita de forma menos gravosa, não é lícito ao devedor nomear bem imprestável à garantia do juízo e pretender que tal nomeação não seja contestada e rejeitada. De acordo com o ministro, a proteção contida no artigo 620 do CPC só assiste ao devedor que efetivamente garante ao credor uma forma adequada de satisfazer seu crédito.
REsp 952.143
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