Prisão por um fio

Advogado do Avaí Futebol Clube vai ao STF contra prisão civil

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1 de abril de 2008, 0h01

O advogado do Avaí Futebol Clube (SC), Sandro Barreto, pediu Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal contra ameaça de prisão por ser depositário infiel. Há um mandado de intimação contra ele, expedido pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

De acordo com os autos, a Justiça trabalhista mandou penhorar os valores líquidos de vendas de ingressos de jogos da equipe e efetuar, no prazo de cinco dias, depósitos de R$ 13,6 mil e R$ 23,7mil, referentes a dois jogos. Além disso, determinou a penhora da arrecadação da partida que aconteceu no dia 10 de fevereiro, sob pena de expedição de mandado de prisão contra o advogado, como depositário infiel. Há uma dívida trabalhista em fase de execução em ação proposta por ex-funcionário do clube.

Diante da intimação, o advogado pediu Habeas Corpus no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O tribunal não concedeu a liminar, sustentando que não foi comprovada a alegação de prejuízos em jogos do Avaí para justificar o não-recolhimento dos valores determinados. Portanto, de acordo com o TRT-12, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na medida decretada pelo juízo de primeira instância.

O advogado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que também indeferiu o pedido, alegando não terem sido atendidos “os pressupostos necessários à configuração do Habeas Corpus originário como substitutivo de recurso ordinário, porquanto não se trata de decisão proferida por um órgão de TRT”. Assim, segundo o TST, não cabia o pedido de Habeas Corpus naquela corte.

No Supremo, o advogado alega estar sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que tratados internacionais assinados pelo Brasil aboliram a prisão civil por dívida, ressalvado o descumprimento voluntário e irrecusável de obrigação alimentícia. Portanto, sustenta, esses tratados já tornaram superada a previsão de prisão civil por inadimplência do depositário infiel, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.

Ele fala do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto de São José da Costa Rica. O artigo 7º desta convenção dispõe: “Direito à liberdade pessoal — Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedido em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Já o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos dispõe, em seu artigo 11: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.

Segundo o advogado, “não se poderia afirmar que a prisão do depositário infiel não seja uma prisão por dívidas”. Ele recorda que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal prevê, “além da recepção expressa dos direitos e garantias inscritos em tratados de que o país seja parte, a daqueles decorrentes de princípios por ela adotados”.

E lembra que a questão ainda está sendo discutida pela corte. O relator do pedido de Habeas Corpus é o ministro Joaquim Barbosa.

Prisão por um fio

A possibilidade de prisão civil de depositário infiel, prevista na Constituição Federal, está em discussão no Supremo. Oito dos 11 ministros votaram para derrubar a prisão para o depositário infiel. A posição é fundamentada nos tratados internacionais de direitos humanos, que permitem a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. O julgamento do processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Em seu voto-vista, o ministro Celso de Mello chamou atenção para a necessidade de diferenciar os tratados internacionais sobre direitos humanos dos outros. Para ele, os tratados internacionais sobre assuntos em geral têm o mesmo valor da legislação ordinária. Já os que tratam de direitos humanos merecem uma atenção especial.

O ministro entende que todos os acordos dos quais o Brasil é signatário e que tratam da proteção aos direitos humanos têm valor constitucional, desde que não contrariem a Constituição Federal. Na prática, é o mesmo que dizer que eles têm os mesmos efeitos de emendas constitucionais: podem modificar dispositivos da Constituição desde que não violem as garantias fundamentais. Por enquanto, esse entendimento é o que prevalece no STF.

HC 94.199

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