Saúde conjunta

Homossexual deve ser incluído em plano de saúde de parceiro

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30 de setembro de 2007, 0h01

Discutir o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo está se tornando uma prática rotineira na Justiça brasileira. Este mês, os homossexuais tiveram motivos para comemorar mais uma conquista judicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a inclusão de um companheiro homossexual como dependente em plano de saúde. A 6ª Turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, que a Fundação de Seguridade Social (Geap) deve incluir o companheiro do titular no plano de saúde.

A Fundação havia perdido em primeira instância, mas recorreu ao TRF-1. Alegou que seu regulamento não prevê a inclusão de companheiro do mesmo sexo no plano de saúde. O argumento foi baseado no artigo 226 da Constituição Federal. De acordo com o artigo, a lei reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

Para o relator do caso, Antônio Souza Prudente, existem dispositivos na Constituição que asseguram os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou formas de discriminação. Segundo o desembargador federal, esses princípios constituem os fundamentos do Estado Democrático de Direito. “As uniões homoafetivas devem ser tratadas da mesma forma que as uniões heterossexuais, em respeito aos princípios constitucionais”, afirma.

De acordo com ele, “o reconhecimento de vínculo entre pessoas do mesmo sexo atende a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem-estar, e, no caso, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado”.

Ele fundamentou sua decisão em entendimentos do STJ, que já reconheceu uniões estáveis entre homossexuais. “O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Retratos da realidade

A decisão mostra que a Justiça está deixando os padrões conservadores de lado e se adequando à realidade. A questão está presente em todas as instâncias.

Recentemente, a Justiça de Minas Gerais reconheceu a união estável entre duas mulheres. Contrariando o entendimento de que só da relação entre homem e mulher pode se constituir união estável, os desembargadores asseguraram o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com sua companheira, que já morreu.

Em agosto, o ministro do STJ, Antônio de Pádua Ribeiro, votou pelo reconhecimento da união de um casal de homossexuais de São Gonçalo, Rio de Janeiro. O casal vive junto desde 1988. O STJ já analisou pedidos similares e definiu que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo Direito de Família.

A sociedade garante a partilha do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na aquisição dos bens. Os Tribunais de Justiça do país andam no mesmo sentido, principalmente os da região sul do país. Em um dos casos, após 47 anos de vida em comum, falecido o parceiro cujo patrimônio formou-se antes do vínculo, o estado reivindicou a herança, alegando não haver herdeiros legais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reconheceu a relação afetiva do casal, assegurando ao parceiro o direito aos bens.

AMS 2005.34.00.013248-1

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