O parque de diversões Hopi Hari não tem de fazer depósito prévio para contestar administrativamente débitos de contribuição previdenciária cobrados pelo INSS. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia considerado constitucional a exigência de depósito prévio de 30% do valor da causa para a interposição de recurso administrativo no INSS.
No dia 20 de setembro, a ministra julgou o Recurso Extraordinário (RE 561.891) interposto pela defesa do parque contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cármen Lúcia aplicou ao caso entendimento do Supremo que considerou a exigência do depósito prévio inconstitucional, por inviabilizar o direito de defesa.
Em virtude disso, ela mandou arquivar a presente Ação Cautelar ajuizada pela defesa do Hopi Hari um dia depois de sua decisão no recurso extraordinário. Essa ação visava suspender a cobrança do depósito prévio até que o recurso fosse julgado.
Cármen Lúcia aplicou ao caso entendimento do Supremo que considerou a exigência do depósito prévio inconstitucional, por inviabilizar o direito de defesa.
AC 1.812