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Empresa deve pagar por venda de livro de funcionário

30 de setembro de 2007, 0h00

Por Redação ConJur

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Empresa deve pagar direitos autorais para usar produção intelectual de funcionário. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou uma empresa a pagar 5% sobre o valor de comercialização de cada exemplar do livro escrito por um empregado, que até a decisão não recebeu nada pela criação.

A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, esclareceu que os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, relacionando-se à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental de uma pessoa. “São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística, e regem-se pelo artigo 5º, da Constituição e pela nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)”, diz.

A empresa contestou o valor da indenização determinado pela sentença e confirmado pelo TRT mineiro. Ela alegou que o funcionário recebeu R$ 45 mil na época da elaboração do livro. O empregado negou ter recebido qualquer quantia da empresa pelo texto, apesar de ter autorizado a sua veiculação.

A perícia grafotécnica demonstrou que a cláusula 21ª do contrato (Instrumento Particular de Contrato de Edição de Obra Gráfica e outras Avenças) foi colocada no documento após a assinatura do trabalhador, comprometendo a sua credibilidade.

Como a prova produzida no processo favoreceu o empregado, a Turma concluiu que ele, de fato, nada recebeu pelo trabalho intelectual e manteve a decisão de sentença, com fundamento nos artigos 22 e 57 da Lei 9.610/88, inclusive quanto ao valor da indenização: 5% sobre o preço da capa de cada exemplar do livro comercializado.

Processo 01870-2005-134-03-00-8