Garantia de emprego

Presume-se discriminatória demissão de empregado com Aids

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28 de setembro de 2007, 13h45

É presumidamente discriminatória a demissão de empregado com Aids. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção modificou decisão da 4ª Turma do TST e determinou que o Banco Mercantil do Brasil reintegre um funcionário que tem o vírus HIV.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, se baseou no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E enfatizou: “O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, sobrepõe-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego”.

Admitido pelo Banco Mercantil do Brasil em outubro de 1985 para cargo técnico, o bancário foi demitido em junho de 2001. Depois de mais 15 anos de serviço, inclusive com função de operador de mercado, sua maior remuneração chegou a R$ 2.172,14. O trabalhador contou que, em abril de 1998, recebeu resultado de exame atestando ser portador do vírus HIV. Segundo informou, logo comunicou a seu chefe imediato, entregando o documento original recebido do laboratório. Desde esse momento, a empresa conhecia e até acompanhava o tratamento médico.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2002, o bancário alegou que a empresa rescindiu o contrato sem justa causa, sem que houvesse respaldo em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. Para o ex-empregado, a irregularidade da rescisão contratual começou pela afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Entre outros pedidos, solicitou a declaração de nulidade da demissão e conseqüente reintegração ao emprego, pagamento de dano moral, restabelecimento de plano privado de previdência e saúde e pagamento de cinco horas extras por dia trabalhado.

A primeira instância foi parcialmente favorável ao trabalhador e decidiu por sua reintegração. O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que mudou o entendimento. O TRT considerou que o lapso de tempo de quase três anos entre o conhecimento da doença pelo banco (30 de abril de 1998) e a data da dispensa (29 de junho de 2001) demonstrou a ausência do caráter discriminatório da rescisão contratual, que só se configura quando a demissão ocorre no momento em que o empregador sabe da doença. Para o TRT, o ordenamento jurídico não assegura estabilidade provisória ao trabalhador com Aids.

A 4ª Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região. O ministro Ives Gandra da Silva Martins, relator, afirmou que o banco, conforme prova testemunhal, não tinha ciência da doença do empregado.

Com os embargos à SDI-1, o trabalhador conseguiu ser reintegrado. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, “a identificação do caráter discriminatório da dispensa efetivada exige um altíssimo grau de sensibilidade do Poder Judiciário, visto que o empregador, por óbvio, jamais irá admitir que assim agiu em face da contaminação do empregado pelo vírus da AIDS. Em última análise, portanto, presume-se discriminatória a despedida se há ciência prévia e inequívoca do gerente geral da agência do banco. Trata-se de presunção baseada na experiência do juiz pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, na constatação de que, em geral, a discriminação é velada e não ostensivamente declarada”.

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