Súmula impeditiva

Militar preso não consegue agilizar julgamento de HC no STJ

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28 de setembro de 2007, 14h04

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo militar Roland de Hollanda Cavalcanti. Ele reclamava da demora de seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Cavalcanti foi preso preventivamente há mais de um ano sob acusação de favorecimento pessoal e porte de arma.

Segundo a defesa do militar, o pedido de Habeas Corpus estaria pronto para ser julgado pelo STJ desde maio deste ano. Mesmo considerando o acúmulo de processos a que são submetidos os juízes das cortes superiores, dizia o advogado do militar, “não parece correto que o Habeas Corpus do réu preso sofra essa delonga no julgamento, transformando o rito sumaríssimo da ação constitucional em ação ordinária, de término imprevisível”.

Na ação apresentada no STJ, o advogado alegou a ausência de um mandado de prisão, tema que não demandaria qualquer exame aprofundado que justifique a demora, disse. No STF, o advogado do militar apontou o constrangimento ilegal da prisão e pediu a concessão de liminar para que o militar seja colocado em liberdade até o julgamento final do HC. Ou então que o STF determinasse o imediato julgamento do pedido de Habeas Corpus em tramitação no STJ.

“O Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, disse o relator, ministro Celso de Mello.

No entanto, ele afirmou que não se verifica, nos autos, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder. O ministro ressaltou que a corte, em situações semelhantes, tem entendido que a complexidade da causa penal pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio.

Segundo o ministro, a alegação de excesso de prazo, “considerado o contexto da causa penal em análise, parece não encontrar apoio no magistério jurisprudencial desta suprema corte”. Lembrou ainda que o tribunal tem reconhecido caracterizar-se a “ausência de constrangimento ilegal, quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário”.

Celso de Mello disse que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a complexidade dos fatos e o número elevado de litisconsortes penais passivos tornam justificável eventual retardamento na conclusão do procedimento penal, “desde que, como parece ocorrer na espécie, a demora registrada observe padrões de estrita razoabilidade”.

Com isso, Celso de Mello não conheceu do pedido de Habeas Corpus, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

HC 92.524

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