Falta de cautela

Banco e Telesp Celular devem indenizar vítima de fraude

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28 de setembro de 2007, 14h39

O Banco do Brasil e a Telesp Celular terão de pagar R$ 15 mil a um cliente vítima de fraude. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco e a empresa de telefonia a indenizar Sinval Ferreira de Amorim por dano moral. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que as empresas agiram sem cautela, permitiram o golpe e ainda incluíram o nome do consumidor no cadastro de cheques sem fundo. Cabe recurso.

O BB é acusado de ser o responsável pela abertura de conta corrente em nome de falsário e incluir Sinval Ferreira de Amorim no cadastro da Serasa. A Telesp Celular foi responsabilizada de vender ao estelionatário um aparelho de telefonia e protestar os cheques emitidos de forma fraudulenta em nome do cliente verdadeiro.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2000, Sinval perdeu seus documentos. Ele comunicou o fato à Polícia. Uma terceira pessoa, de posse dos dados extraviados, abriu conta corrente no Banco do Brasil e adquiriu aparelho celular da Telesp.

Em primeira instância, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível da Capital, livrou o banco da culpa. A juíza determinou o cancelamento dos protestos dos dois cheques – de R$ 347,00 e R$ 578,00 – e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada condenou a Telesp a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Para livrar o banco do dever de indenizar, a juíza afirmou que o criminoso, na abertura da conta corrente, se valeu de documentos de Sinval Ferreira de Amorim e que este não trouxe ao conhecimento público o extravio e a fraude. A magistrada entendeu que a Telesp Celular deveria ser responsabilizada por não ter se cercado de cautela para identificar o emitente dos cheques.

O TJ paulista reformou a decisão afirmando haver responsabilidade solidária. Para a turma julgadora, o caso envolve relação de consumo e a instituição financeira não poderia ter permitido a abertura da conta bancária, evitando, assim, que posteriormente se consumasse a fraude perante a Telesp Celular.

“Não é o consumidor que deve ser penalizado pela fraude perpetrada, mas sim a empresa, que já embute tais riscos no custo de sua atividade, além de ter deixado de constatar que os dados e documentos fornecidos não pertenciam ao adquirente do aparelho celular, mas, sim, à vítima”, afirmou o relator, Francisco Loureiro.

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