Despejo incompetente

Vasp tenta recuperar posse do Hotel Nacional de Brasíia

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27 de setembro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar apresentado pela Vasp, que pretendia a reintegração de posse do Hotel Nacional de Brasília. A decisão é do vice-presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, e vale até o julgamento do mérito do Conflito de Competência apresentado pela aérea.

No recurso, a Vasp informa que as liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para a reintegração de posse do Hotel Nacional pela Companhia Securitizadora de Créditos (Securinvest) conflitam com a ordem expedida pela 14ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Segundo a empresa, a sentença “declarou a ineficácia da alienação dos imóveis pertencentes ao Hotel Nacional, ordenando sua devolução à Vasp para quitação de débitos trabalhistas”.

Além disso, a Vasp afirma que “a Securinvest promoveu a reintegração de posse, da forma mais indigna possível, aviltando o direito das pessoas que se hospedavam no Hotel Nacional e se fazendo acompanhar de mais de 50 vigilantes privados armados de cassetete e em clara intimidação. E isso em um sábado, às 6h”.

Conflito de competência

De acordo com a defesa da Vasp, isso se deu porque o Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos de decisão do TJ-DF, que impedia a reintegração de posse. Com isso, a 16ª Vara Cível de Brasília determinou a reintegração, o que iria de encontro à decisão da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Para a defesa da Vasp não caberia ao STJ a revisão, cassação ou revogação de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, mas aguardar a definição da questão no âmbito trabalhista, com respeito à decisão da Vara do Trabalho paulista. “Não o fez, criando, assim, o conflito e levando a insuportável insegurança jurídica”, acrescenta o advogado.

Alega ainda que “não é razoável que se admita que Juízos distintos disponham sobre a mesma situação, pois o efeito da prestação jurisdicional em ambos os caso é igual: definir a quem caberá decidir acerca das alienações e da posse dos móveis e imóveis pertencentes ao Hotel Nacional que se constitui subsidiária integral da Vasp”.

A empresa ressalta que, com a determinação da transferência do patrimônio do Hotel Nacional para a Vasp, a competência para decidir sobre as medidas a serem tomadas quanto a esse patrimônio passou a ser da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Isso porque a Vasp encontra-se submetida a processo de recuperação judicial em tramitação.

Os pedidos

A Vasp pedia a concessão da medida liminar para a suspensão da medida cautelar em curso no STJ; da ação de reintegração de posse em curso perante a 16ª Vara Cível e da ação civil pública que tramita na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A defesa também requeria, na liminar, que a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo seja designada para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. No mérito, pede o reconhecimento, pelo STF, do conflito, declarando-se a competência da 14ª Vara do Trabalho, com a manutenção das decisões por ele emitidas.

Liminar

Para o ministro Gilmar Mendes, a análise sumária dos autos e a descrição dos fatos processuais, “permite constatar, pelo menos nesse juízo preliminar, a ausência de conflito positivo de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Cível de Brasília e a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo”.

Quanto à existência de conflito em relação ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, “parece que, se existe algum conflito de competência, ele estaria a ocorrer entre os Juízos das Varas Cível, Trabalhista e de Falências, que estariam a julgar causas em que se discutem questões atinentes a posse e propriedade dos imóveis do Hotel Nacional”. Mas, segundo o relator, tal conflito, se existente, não seria da competência do STF, de acordo com o artigo 102, inciso I, “o”, da Constituição Federal.

O ministro declarou não enxergar “nenhuma situação configuradora da excepcional urgência para suspender o curso das ações mencionadas”, ressaltando que a Medida Cautelar 12.971/DF, do Superior Tribunal de Justiça, já possui acórdão publicado em 17 de setembro de 2007, razões para indeferir o pedido de medida liminar.

CC 7.521

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