Doença remunerada

Operário com LER consegue complementação de aposentadoria

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27 de setembro de 2007, 11h20

Um operário aposentado da empresa Delphi Automotive Systems do Brasil, que teve LER (Lesão por Esforços Repetitivos), conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi admitido na Delphi, em abril de 1993, para a função de “operador de tableiro”. A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para a Fiat, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994, o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, por ter sido diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996.

Na reclamação trabalhista, sustentou que a empresa o submetia a controle rígido de produção, com horas extras em excesso e sem respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, o que o levou a adquirir a doença profissional. Pediu indenização por danos morais e também o equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma de prestações vitalícias e reajustáveis.

A empresa, em contestação, negou o excesso de jornada e disse que nunca infringiu as normas de segurança e medicina do trabalho. Alegou que o empregado não comprovou que a causa da aposentadoria foi a LER, bem como não provou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na empresa. Por fim, sustentou que o pedido de indenização por dano moral é incompatível com o de danos materiais.

A primeira instância foi parcialmente favorável ao trabalhador. Considerando precoce a aposentadoria do empregado, aos 35 anos de idade, concedeu indenização por danos morais de R$ 54 mil (calculados com base em um salário mínimo por mês até que o empregado completasse 68 anos), mais a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o salário a que teria direito se tivesse em atividade.

A empresa recorreu ao TRT mineiro. A segunda instância, com base no laudo pericial que acusou a tenossinovite e a tendinite, reduziu a indenização para R$ 27 mil, mas manteve a sentença quanto à complementação do benefício.

A Delphi recorreu ao TST. Insistiu na inexistência de dano moral e na ausência de culpa da empresa. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST).

RR-810.414/2001.7

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