Faxina em casa

Ser diarista três vezes por semana não basta para provar vínculo

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27 de setembro de 2007, 11h03

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma casa, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, tenha as garantias da relação empregatícia. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de uma diarista.

A diarista começou a trabalhar em 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45 por semana, equivalente a R$ 180 por mês. Entre suas atividades estavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da patroa. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou ação trabalhista pedindo vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, 13º salário, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A primeira instância acolheu parte do pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.

A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. O TRT aceitou o argumento. Entendeu que a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas afastava o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento de segunda instância.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que “o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”.

RR-17.179/2001-006-09-00.2

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