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Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

27 de setembro de 2007, 11h30

Por Redação ConJur

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Ação que cobra parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A regra está prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal, para acolher o recurso ajuizado pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça gaúcho.

O Tribunal gaúcho que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado, por entender que as ações prescreveriam em 20 anos. A segunda instância considerou que o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa. Para os desembargadores, não existe qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que os aumentos foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas e sua prescrição seria qüinqüenal e não vintenária. Alegou ainda que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a Gratificação Especial de Função não é prevista nos estatutos como complementáveis.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acolheu o argumento. Segundo ele, a matéria já se acha explicada na súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 439.374