Rodovia BR 116

TRF-4 deve julgar de novo constitucionalidade de pedágio na BR 116

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26 de setembro de 2007, 14h03

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deverá julgar novamente recurso apresentado pelas Concessionárias de Rodovias Convias e Rodosul para que as omissões apontadas pelas empresas sejam sanadas. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de Ação Civil Pública que pede a inconstitucionalidade da cobrança do pedágio na Rodovia BR 116, no trecho entre Nova Petrópolis (RS) e divisa com o estado de Santa Catarina, cuja exploração está a cargo da Convias.

Para o TRF-4, a estrada deve apresentar condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança). Além disso, a rodovia deve ser bloqueada e oferecer outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino, embora em condições menos vantajosas de tráfego.

Os desembargadores entenderam também que os usuários que tiveram valores cobrados indevidamente têm direito ao ressarcimento. Desta forma, condenou as concessionárias à devolução dos valores cobrados a título de pedágio.

Inconformadas, concessionárias, União e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) recorreram ao STJ. A União alegou que não deve compor o pólo passivo da demanda. Segundo ela, não é responsabilidade do governo federal a construção das estradas alternativas. Nem há previsão de orçamento no Ministério dos Transportes para a implementação de melhoria e conservação da rodovia. A União sustentou também que o Ministério Público não tem legitimidade para defender direitos individuais.

As concessionárias argumentaram que o TRF-4 se omitiu quanto à nulidade da sentença quanto à impossibilidade de redução da licitação e da simultaneidade na restituição das partes ao status quo ante. Afirmaram ainda que, embora tenha admitido à perícia técnica — que provou a existência de via alternativa, a decisão do TRF não considerou nenhum de seus argumentos e sequer fundamentou a sua rejeição.

O Daer sustentou que, nos termos da Lei 9.648/98, somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança de pedágio poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito.

Quanto ao recurso da União, a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, disse que o TRF analisou a cobrança do pedágio sob fundamento constitucional. Por esse motivo, considerou inadmissível o Recurso Especial. A ministra negou também recurso do Daer. Ela entendeu que não está configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o TRF adotou fundamentação constitucional.

Quanto ao recurso das concessionárias, a ministra verificou que a decisão foi omissa quanto à análise de nulidade da sentença por falta de exame do pedido de redução da licitação. Segundo Eliana Calmon, o exame de fato novo surgido após a interposição da apelação, indispensável para a solução da demanda, não foi analisado pelo TRF.

Por fim, a relatora determinou “o rejulgamento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas”.

REsp 794.145

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