Dia da pena

TJ-RJ define prescrição em caso de anulação de pena

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26 de setembro de 2007, 0h00

O que parecia mera formalidade sobre a fundamentação da pena do réu, provocou uma grande discussão entre os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento, nessa segunda-feira (24/9) de ação penal contra o ex-juiz Nicolau Cassiano Neto.

O juiz foi condenado por tirar proveito do cargo para obter vantagens pessoais. No julgamento, os desembargadores fixaram a pena de três anos de prisão em regime aberto, com as justificativas exigidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas antes, se empenharam em uma calorosa discussão sobre se o STJ, ao anular parte da condenação, anulou toda a sentença. Saber isto definia se a pena estava prescrita ou não.

Nicolau Neto era juiz da Vara Criminal de Angra dos Reis e foi acusado de ter usado, entre 1986 e 1989, um carro apreendido de uma quadrilha de traficantes para fins particulares. O carro foi entregue a seu empregado José Paulo de Azevedo, conhecido por Zé Capeta, que transportava comida, bebida e amigos do ex-juiz.

Azevedo também foi condenado a dois anos de prisão.

Em 1997, por maioria de votos, O Órgão Especial havia condenado Nicolau Neto a três anos de prisão em regime aberto. O ex-juiz entrou com os recursos cabíveis, mas teve sua condenação mantida pelos tribunais superiores.

Segundo o relator da ação, desembargador Marcus Faver, o que estava em discussão era a fixação da nova pena do ex-juiz. Conforme narrou o desembargador, quando a ação já estava em fase de execução, o TJ fluminense foi comunicado pelo Superior Tribunal de Justiça que a condenação do ex-juiz tinha sido, parcialmente, anulada, por não ter sido fundamentada a pena, requisito necessário quando a condenação ultrapassa o mínimo para determinado crime. No caso do peculato, o mínimo é de dois anos.

Ao justificar a manutenção dos três anos de prisão, o desembargador Faver afirmou que por Nicolau Neto ter sido juiz, sua postura é ainda mais censurável. “Ele tinha conhecimento do ilícito e se apropriou de um bem que só possuía em razão da função”, constatou. Além disso, testemunhas afirmaram que o juiz tinha relações com o jogo do bicho e que, portanto, possuía uma má conduta social.

O desembargador Motta Moraes abriu divergência e levantou a preliminar de prescrição do crime. Segundo ele, se o STJ entendeu que a sentença não foi fundamentada ao fixar a pena, não havia condenação que pudesse ser recorrida. O entendimento foi acompanhado pelo desembargador Salim Chalub. Para ele, só agora se estaria condenando o ex-juiz e, por isso, o crime havia prescrito.

Isso porque, um dos motivos para interromper a prescrição do crime é o início do cumprimento da pena. Porém, se não houve condenação, o ex-juiz não teria começado a cumprir a pena em 2003. Na linha desse raciocínio, da data da condenação, em 1997, até a fixação da pena neste ano, decorreram mais de 10 anos, quando o prazo prescricional era de oito.

De acordo com o desembargador Sérgio Verani, a confusão foi criada pelo próprio STJ, ao anular uma parte do acórdão. Como a determinação do tribunal superior foi para suspender a execução, o desembargador entendeu pela prescrição do crime. A desembargadora Nilza Bittar, embora divergisse do desembargador Verani quanto ao resultado, concordou que o problema está nos tribunais superiores. “Eles estão dando liminar sem julgar a quem. Depois de uma condenação, o advogado olha com um ‘me aguarde’”, concluiu a desembargadora, que atua em câmara criminal.

Após ser julgada a preliminar de prescrição pela maioria, os desembargadores foram unânimes quanto ao mérito, impondo três anos de prisão em regime aberto e multa ao ex-juiz.

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