Trabalho agrícola

Motorista de empresa agrícola é enquadrado como trabalhador rural

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26 de setembro de 2007, 11h02

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha na empresa cuja atividade é preponderantemente rural. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros decidiram manter o enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella e Companhia Energética Santa Elisa S/A.

De acordo com o processo, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37 anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa. Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo e foi transferido para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de “motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”.

Na ação trabalhista ajuizada em 1998, o motorista pediu horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e nulidade da alteração funcional, dentre outros. A empregadora argüiu a prescrição parcial do direito do autor prevista para o empregado urbano, alegando que ele exercia atividade diferenciada de “motorista”.

A primeira instância considerou o trabalhador como rural até junho de 1989, e declarou que nenhum dos direitos reclamados deste período estavam prescritos. A partir de 1989 até a rescisão contratual, foi considerado trabalhador urbano, estando prescrito o direito de ação quanto a tal período.

As duas partes recorreram da decisão. O empregado argumentou não ser possível dar dois tratamentos diferenciados a um mesmo contrato de trabalho, considerando um período como de natureza rural e outro urbano. As empresas, por sua vez, sustentaram que a prescrição qüinqüenal se vincula à data do ajuizamento da ação, e não à data do rompimento do contrato de trabalho, sendo “inquestionável a incidência imediata da prescrição estabelecida na Emenda Constitucional 28”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), apesar de reconhecer a condição de rurícola do empregado, declarou prescritos todos os créditos trabalhistas originados em fatos anteriores a 1º de agosto de 1998, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea ocorrida em 30 de julho de 1988 pôs fim ao contrato de trabalho e deu início a um novo contrato.

As duas partes recorreram ao TST. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou o Agravo de Instrumento da empresa e acolheu o Recurso de Revista do empregado para afastar a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1º de agosto de 1988.

Segundo o acórdão, o TRT deixou claro que se trata “de empregado que trabalhou sob a égide da alínea ‘b’ do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cuja extinção do contrato de trabalho e a interposição da reclamação trabalhista ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional 28/2000”.

A EC 28/2000 alterou a prescrição qüinqüenal quanto aos créditos decorrentes do trabalho rural. O inciso XXIX do artigo 7º passou a ter a seguinte redação: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

AIRR e RR-1.266/1998-054-15-00.2

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