Crime societário

Em crime societário, vale apontar o mínimo sobre acusado

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26 de setembro de 2007, 0h00

Nos crimes societários, é válida a denúncia que contenha individualização mínima da conduta dos acusados. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma negou o pedido de trancamento de Ação Penal feito pelo empresário Maurice Braunstein.

O empresário fazia parte do quadro societário da empresa Garantia Real e Serviço Comércio. Ele é acusado, junto com os outros sócios, de não repassar ao INSS os valores recolhidos pela empresa como contribuição previdenciária dos funcionários.

Na ação, a defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para Ação Penal. Sustentou, ainda, falta do exercício da ampla defesa porque não houve a descrição individualizada da conduta imputada ao réu.

“É preciso que, mesmo nos crimes societários, a denúncia contenha uma individualização ainda que mínima, exatamente para viabilizar o conhecimento da imputação e possibilitar o exercício da ampla defesa”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, no caso dos autos, a denúncia atende a esses requisitos mínimos e, por isso, “guarda conformidade com os requisitos objetivos que se lê no artigo 41 do Código de Processo Penal sem incorrer nas impropriedades do artigo 43”.

O relator leu trecho da denúncia, segundo a qual, afirma que o acusado ingressou na empresa como procurador em 1995. E mais: ele ficou sócio da empresa de abril de 1996 até setembro de 1998 — época em que teria acontecido o crime. Assim, teria sido um dos responsáveis pela decisão de não recolher ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa.

Ayres Britto também citou parte da sentença de primeira instância, que considerou como inequívoca a autoria do acusado. Por fim, o ministro frisou que o imediato trancamento da Ação Penal é medida excepcional.

HC 86.362

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