Viabilização de programa

União deve tirar nome de estado de lista de devedores

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25 de setembro de 2007, 0h00

A inscrição do Pará em cadastros de estados inadimplentes não pode inviabilizar a implementação de programa de geração de renda e combate a problemas territoriais, ambientais e fundiários. A conclusão é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Ele já tinha concedido liminar em favor do Pará, que não foi cumprida pela União. Agora, nesta decisão, o ministro ratificou o entendimento anterior e determinou o seu imediato cumprimento.

O Pará recorreu ao Supremo para tentar retirar seu nome dos cadastros de inadimplência nos sistemas Siaf, Cauc e Conconv. O registro de inadimplência estaria impedindo empréstimo que o Banco Mundial faria ao estado para o Programa Pará Rural.

Em abril deste ano, Cezar Peluso concedeu a liminar e ressaltou que a inscrição de entes federativos no Cauc deve observar, dentre outros, os princípios do devido processo legal e da chamada intranscendência. A liminar foi concedida para determinar que, até o julgamento final da causa, “a inclusão das secretarias estaduais paraenses como inadimplentes não fosse obstáculo à concessão de garantia, pela União, ao contrato de empréstimo externo firmado entre o estado do Pará e o Bird”.

No entanto, no dia 17 de setembro, o Pará entrou com uma petição no STF noticiando que a decisão não havia sido cumprida por completo. A justificativa para o não cumprimento foi de que a extensão da liminar não teria se referido às inscrições no Siafi/Conconv, mas apenas às inscrições Siafi/Cauc.

O ministro Cezar Peluso concordou com o argumento do estado ao afirmar que a União se apegou a um preciosismo para, somente após três meses de notificada, informar que a extensão da liminar teria abrangido apenas a retirada dos convênios do Cauc, porque no despacho não estava escrita a palavra Conconv.

Na opinião do ministro, “é de evidência primária que a liminar concedida se prestava a afastar todos os efeitos da inscrição no Siafi, Cauc, Conconv e em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizessem as vezes ou tivessem semelhante finalidade”.

“Embora não seja papel da Corte expender seu escasso tempo com atividades pedagógicas, esclareço, em caráter excepcional, que a medida liminar concedida o foi em sua plenitude, para afastar as inscrições de entidades diferentes do estado do Pará promovidas em quaisquer sistemas, cadastros ou registros de natureza similar ao Siaf, Cauc, Conconv e seus sucedâneos”, decidiu.

AC 1.601

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