Ideologia diferente

Em liminar, Prona não consegue se desvincular do PL

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25 de setembro de 2007, 0h01

O Prona se arrependeu da fusão com o PL para formar o Partido da República e pediu o desmembramento. Em decisão liminar, o ministro Joaquim Barbosa, que também atua no Tribunal Superior Eleitoral, não aceitou. Segundo ele, a questão deve ser examinada pelo relator originário, ministro Caputo Bastos.

O pedido de liminar foi indeferido com base na jurisprudência do TSE, segundo a qual, é possível recorrer contra ato de natureza jurisdicional de seus integrantes, mas apenas e unicamente no caso de as decisões atacadas apresentarem “conteúdo teratológico”.

“Não tenho como vislumbrar qualquer razão para concluir pela existência de teratologia nas decisões impugnadas, devidamente fundamentadas, que justifiquem o deferimento da ordem”, decidiu Joaquim Barbosa.

Os dois partidos se fundiram devido à cláusula de barreira. Ao analisar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Eleitoral que estabeleceu restrições ao funcionamento parlamentar para os partidos com baixo desempenho eleitoral.

Para os ministros, a cláusula de barreira compromete o bom funcionamento parlamentar, além de ferir o princípio da igualdade e da proporcionalidade entre os partidos. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o dispositivo tem ainda o inconveniente de igualar legendas históricas com as legendas de conveniência que pretende combater. A votação foi unâmine.

Depois dessa decisão, o Prona decidiu que queria continuar autuando sozinho, para poder filiar candidatos próprios ao pleito de 2008. E também por entender que a ideologia do PR não é compatível com a sua.

O pedido de Mandado de Segurança originalmente foi apresentado no Supremo Tribunal Federal, contra ato do relator da Representação 1.376 e da Medida Cautelar 2.243 no TSE, que os negou seguimento. No STF, o ministro Carlos Ayres Britto declarou a Corte incompetente e remeteu os dois atos ao TSE.

Na Representação 1.376, o relator, ministro Caputo Bastos, baseou sua decisão na ausência de fundamentação legal do pedido e na circunstância de a fusão ter sido proposta e concluída a partir de manifestação voluntária do próprio Prona. Na Medida Cautelar 2.243, o relator negou seguimento ao pedido como decorrência da negativa de seguimento à Representação.

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3648 ( JOAQUIM BARBOSA ) — Decisão Monocrática em 21/09/2007

Origem: BRASÍLIA – DF

Resumo: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – FUSÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PEDIDO DE LIMINAR

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 3648 – BRASÍLIA (DISTRITO FEDERAL)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE RELATOR EM PROCESSO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PEDIDO DE LIMINAR – CABIMENTO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado originariamente no Supremo Tribunal Federal, contra ato do relator da Representação 1376 e da Medida Cautelar 2243, ambas ajuizadas perante o Tribunal Superior Eleitoral.

O feito foi autuado no STF como MS 26.910 e, a fls. 142-143, o eminente ministro Carlos Britto lá suscitou a incompetência da Corte, remetendo a impetração ao TSE.

No TSE, o feito foi autuado como MS 3648, cujo pedido de liminar ora passo a apreciar, por força do disposto no art. 16, §5º do Regimento Interno do TSE (redação atualizada pela Resolução 22.189), ante à informação de ausência do relator a fls. 146.

O impetrante, PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA, impugna decisões do relator da Representação 1376 e da Medida Cautelar 2243, ambas do TSE, como já destacado, nas quais se negou seguimento ao pedido nesses processos.

Cumpre registrar que nesses feitos o ora impetrante pretendia tornar sem efeito, para várias finalidades, sua fusão com o PARTIDO LIBERAL, e que resultou na constituição do PARTIDO DA REPÚBLICA. Na Representação 1.376 (cópia no 2º apenso), o relator do processo, Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, fundamentou sua decisão na ausência de fundamentação legal do pedido e na circunstância de a fusão em questão ter sido proposta e concluída a partir de manifestação voluntária do impetrante. Já na medida cautelar 2.243, incidental à representação, o eminente relator (fls. 138-139) negou seguimento ao pedido como decorrência da negativa de seguimento à representação.

É o breve relatório. Decido.

Ainda que a jurisprudência do TSE afirme, até mesmo com base na súmula 267 do STF, ser incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional de feitos nele em curso e contra a qual caiba recurso (cf. por exemplo, MS 2811, rel. min. Costa Porto, 11.05.2000), entendo que essa questão deverá ser examinada pelo relator originário do feito.

Limito-me, nos termos do art. 16, §5º, do regimento, a apreciar o pedido de liminar.

Nesse campo, porém, não vejo como me afastar dos precedentes do TSE que, em tese, admitem a impetração contra ato de natureza jurisdicional de seus integrantes, mas apenas e unicamente no caso de as decisões atacadas apresentarem conteúdo teratológico (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no MS 3548, rel. min. Caputo Bastos, 05.03.2007; Agravo Regimental no MS 3422, rel. min. José Delgado, 23.05.2006).

Assim sendo, com base nessa jurisprudência da Corte e na síntese exposta sobre as decisões ora impugnadas, não tenho como vislumbrar qualquer razão para concluir pela existência de teratologia nas decisões impugnadas, devidamente fundamentadas, que justifiquem o deferimento da ordem, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se as informações.

Brasília, 21 de setembro de 2007.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator(Art. 16, § 5º, Res. 4510/52-RITSE)

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