Intime-se e cumpra-se

Conselheiro da OAB quer mudar regra de cumprimento de sentença

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24 de setembro de 2007, 18h22

O advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, encaminhou à OAB nacional proposta para mudar o artigo 475-J do Código de Processo Civil, que trata do prazo de cumprimento e da responsabilidade da comunicação de decisão judicial às partes.

A proposta, como explicou o conselheiro, é para apreciação do Conselho Federal da OAB da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o advogado é o responsável por comunicar à parte a obrigação do pagamento. Se não o fizer, deve arcar com a multa de 10% pelo atraso na quitação da indenização.

O conselheiro Luiz Carlos propõe a seguinte redação para o artigo 475-J do CPC: “Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Hoje, a norma está descrita da seguinte forma: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O entendimento do STJ foi firmado pela 3ª Turma, no mês de agosto. Os ministros disseram que é o advogado é quem deve pagar multa pelo atraso de pagamento de indenização se não avisar a tempo seu cliente. A Turma, pela primeira vez, firmou orientação no sentido de reconhecer o artigo 475-J do Código de Processo Civil — introduzido pela reforma processual. O artigo 475-J foi introduzido ao CPC pela Lei 11.232/05.

A 3ª Turma não parou por aí. Afirmou que a contagem dos 15 dias não está condicionada à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, o advogado deve responder por tal prejuízo.”

Leia a proposta de alteração do artigo 475-J, do Código de Processo Civil

Recente decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça causou enorme preocupação aos advogados brasileiros.

Nos termos do r. acórdão prolatado no REsp nº 954.859, Terceira Turma, quando o advogado não comunica ao seu cliente sobre a obrigação de pagar o valor imposto em condenação, no prazo legal, a multa de 10% prevista deverá ser suportada pelo próprio profissional.

Sucede que a norma legal em referência, pretendendo dar maior celeridade ao cumprimento de sentença, autorizou que o devedor fosse intimado para pagar através de seu advogado constituído no processo.

Não há qualquer dificuldade para que, no curso do processo, a parte seja intimada de decisões judiciais ou para a prática de atos judiciais, na pessoa de seu advogado. Assim ocorre normalmente.

No caso específico, porém, esta intimação para cumprimento de sentença equivale, na prática, à antiga citação inicial para pagar em processo de execução.

Ocorre que a interpretação dada pelo r. acórdão referida é extremamente onerosa para os advogados. Muitas vezes o profissional perde contato com seu cliente, mas, para cumprimento do mandato, continua atuando. Como proceder, então, em situações como estas?

Parece que a única solução possível é que, neste caso específico, alterar a disposição legal, para criar hipótese de intimação pessoal, ou seja, diretamente à parte, pelos meios processuais admitidos. Ou seja, neste caso, a intimação, para cumprimento da sentença, não poderia ser realizada através do advogado.

Sugere-se, pois, alteração da disposição legal em referência, para que passe a ter a seguinte redação: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Assim, com suporte no art. 79, do Regulamento Geral do EOAB, solicita se digne V. Exa. receber a presente proposta, determinando seu processamento.

LUIZ CARLOS LEVENZON

CONSELHEIRO FEDERAL

OAB/RS N. 5.674

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