Repasse de cotas

PMDB-MG recorre ao TSE contra suspensão do fundo partidário

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23 de setembro de 2007, 0h01

O PMDB recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral contra a decisão que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2003 e determinou a suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. O diretório regional do PMDB em Minas Gerais argumenta que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral contraria o princípio constitucional da ampla defesa. O relator do recurso é o ministro Ari Pargendler.

Segundo o diretório regional do partido, o TRE não requisitou “qualquer esclarecimento ao órgão partidário responsável pela apresentação das cotas, interpretando o artigo 37 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) como mera faculdade e não como imposição legal”.

A suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário “por ocasião do julgamento”, ao qual o PMDB não foi intimado a comparecer, configuraria “inequívoca” contrariedade ao princípio constitucional que assegura o direito à defesa, alega o partido.

O PMDB em Minas pede a nulidade do julgamento por ausência de intimação. Para isso, argumenta que, “como conseqüência lógica de seu próprio entendimento anterior — segundo o qual seria desnecessária a intimação do partido para se manifestar acerca das irregularidades detectadas – também, implicitamente, considerou dispensável a intimação do interessado para a sessão de julgamento” na qual o Tribunal julgou as contas e determinou a suspensão das cotas do fundo partidário”.

“O rito célere imposto implica em nulidade de julgamento e impossibilidade da sanção, uma vez que não foi observado o devido processo legal”, acrescenta.

Segundo o PMDB, a única irregularidade detectada é a aplicação de recursos com pagamento de pessoal em percentual superior aos 20% do total recebido (na forma do artigo 44 da Lei 9.096/95). Por isso, pede que a suspensão das cotas do fundo partidário seja limitada ao “excesso verificado”. “Qualquer outra penalidade estaria viciada por inconstitucionalidade substancial”, sustenta o advogado do diretório regional.

O Recurso Extraordinário é fundamentado no artigo 5º da Constituição Federal, artigo 3º da resolução 20.023/97 do TSE e artigos 236, 237, 238 e 239 do Código de Processo Civil.

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