Função de bacharel

Policial Militar não pode exercer cargo de delegado, decide STF

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21 de setembro de 2007, 0h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Paraná que permitia exercício do cargo de delegado pela Polícia Militar. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º, do Decreto 1.557/03.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sob o argumento de que a Polícia Militar não teria habilitação adequada para atender em delegacias, investigando crimes ou lavrando termos circunstanciados. A ação afirma que a competência para tal função é exclusiva da Polícia Civil, conforme artigo 144, caput, incisos IV e V e parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal.

Em novembro de 2005, o relator, ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto. Nesta quinta-feira (20/9), no voto de mérito, Gilmar Mendes ficou vencido. Ele considerou que o exercício do cargo por subtenente ou sargento da PM configuraria uma circunstância extraordinária e temporária, pois a Polícia Civil continua sendo responsável pela atribuição de investigar, por exemplo. Tal atribuição não foi usurpada pelo decreto impugnado que não delega, mas submete atribuições da Polícia Civil à Polícia Militar.

Para Gilmar Mendes, o Decreto paranaense teve como princípio a necessidade e possibilidade de tentar compatibilizar a norma constitucional à realidade. Por esse motivo, o ministro admitiu a constitucionalidade da norma. No entanto, ele ressalvou de sua decisão o artigo 7º do decreto estadual, que previa indenização de representação constante da letra “d”, do artigo 26 da Lei 6.417/73.

Para o relator, a concessão da indenização gera aumento de despesa, o que não pode ser realizado por decreto. Assim, ele julgou parcialmente procedente a ADI, “tão somente em relação ao artigo 7º do Decreto 1.557, quanto à indenização”.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator por entender que a ocorrência de “desvio de função” determinada pelo decreto estadual, embora determinada por circunstância específica, caracteriza uma transferência de funções específicas para pessoas que não integram o cargo de delegado de polícia. Para a ministra, essas funções só poderiam ser assumidas por bacharéis em Direito.

Também o ministro Cezar Peluso divergiu do relator advertindo que “antes da lavratura do termo circunstanciado [constante do artigo 5º do decreto] o delegado tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos”. Sendo uma atividade inerente a delegados habilitados para as funções de polícia judiciária, a Polícia Militar não teria habilitação adequada para essas funções, o que comprometeria todo o processo jurídico decorrente dessas funções.

A divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia foi acompanhada pelos demais integrantes do Plenário, com a declaração da inconstitucionalidade do Decreto 1.557, em sua totalidade.

ADI 3.614

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