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Não se concede HC para impedir apuração de delito

21 de setembro de 2007, 0h01

Por Redação ConJur

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Não é possível imunizar alguém em detrimento do interesse público na apuração e na punição de delitos, disse a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Ela guiou a corte a negar Habeas Corpus preventivo para um comerciante que ganhou um R$ 34,2 milhões na Mega-Sena no ano passado.

O comerciante afirma ter ficado impressionado com reportagem publicada pela revista IstoÉ logo depois de ganhar o prêmio milionário. A reportagem dizia que a CPI dos Bingos enviara relatório ao Ministério Público Federal em que apontava crimes de lavagem de dinheiro e financiamento de caixa dois de partidos por meio de premiação fictícia da Mega-Sena. O comerciante afirma que a notícia causou “sensação de ameaça [contra ele]” e, por, isso, pediu HC preventivo para trancar um possível inquérito.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi seguida por todos os ministros ao dizer que a indicação da reportagem como único indício de provável abertura de investigação não tem força para respaldar o pedido de Habeas Corpus preventivo. Além disso, não é possível imunizar alguém em detrimento do interesse público na apuração e na punição de delitos, disse Cármen.

Citando parecer do MPF, Cármen Lúcia acrescentou que a defesa do comerciante também errou ao indicar o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, como a autoridade coatora.

Isso porque, ainda que existisse a possibilidade concreta de instauração de procedimento policial no caso, o pedido de HC não poderia ser impetrado contra o procurador-geral, uma vez que o comerciante não tem direito a foro especial e nem estaria em situação que atraísse a atuação do chefe do MPF.

Na verdade, ele seria investigado por autoridade policial a pedido de uma Procuradoria da República, segmento do MPF que atua na primeira instância da Justiça Federal.

HC 89.398