Lei inconstitucional

Lei que enquadra porteiros como policiais é inconstitucional

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21 de setembro de 2007, 12h26

A lei de Rondônia que enquadrava motoristas e porteiros na categoria de agente de Polícia Civil de primeira classe é inconstitucional. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Rondônia.

O governador contestou os artigos 2º e 8º da Lei Complementar 35. A primeira norma assegurou aos motoristas e porteiros o enquadramento na categoria de policiais na Secretaria de Segurança Pública caso participassem de um curso de reciclagem. Já o artigo 8º dispõe sobre os efeitos financeiros da lei que retroagem a 1990.

Entre as alegações do governador, está a violação à exigência constitucional de concurso público. O governador afirma que foi usurpada a competência do Executivo, no projeto de lei que aumenta despesa prevista do estado.

O governador sustenta que a Assembléia teria derrubado os vetos apresentados ao artigo 8º. Para ele, teria havido desrespeito, também aos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da matéria, afirmou que o assunto não é novo no Supremo e citou variada jurisprudência sobre o assunto. Segundo a ministra, na análise da liminar, o STF entendeu que o parágrafo único do artigo 2º da norma rondoniense teria contrariado o artigo 37, da Constituição.

Na oportunidade, os ministros não suspenderam os efeitos do artigo 8º. De acordo com Cármen Lúcia, o então relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence não enxergou inconstitucionalidade no dispositivo.

“Entendo, entretanto que a grandeza do vulto financeiro do pequeno efeito retroativo determinado para o pagamento de vencimentos calculados na moeda de maio de 1990 não se mostra evidente”, disse Pertence, quando negou a liminar quanto ao artigo 8º. Foi seguido pelos ministros em julgamento ocorrido em 1990.

O procurador-geral da República argumentou que o projeto foi encaminhado em 22 de maio daquele ano. A assembléia não teria criado regra nova sobre criações de cargos ou funções.

De acordo com a ministra, “quando o governador encaminhou o projeto de lei em 22 de maio, ele já tinha previsto que a lei entraria em vigor na data da publicação, portanto, havia previsão de recursos e provisão de recursos para isso”.

Cármen Lúcia julgou inconstitucional o enquadramento previsto no parágrafo único, do artigo 2º. Porém, em relação ao artigo 8º votou pela constitucionalidade da norma.

ADI 388

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