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Grêmio deve reconhecer vínculo com jogador amador

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21 de setembro de 2007, 11h52

O fato de o atleta ser amador não impede o reconhecimento de vínculo de emprego com o clube, desde que estejam configurados os requisitos previstos na CLT — prestação de serviços não eventual, sob dependência e mediante salário. O entendimento da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo envolvendo o Grêmio de Porto Alegre e um jogador de futsal.

O atleta ajuizou reclamação trabalhista contra o Grêmio. Alegou ter trabalhado para o clube entre julho e dezembro de 2004, com salário de R$ 1,1 mil. Pediu, além do reconhecimento da relação de emprego, as verbas daí decorrentes e valores correspondentes a direito de imagem (por ter sua fotografia veiculada na página do clube na internet e porque “teve seu nome divulgado em transmissão ao vivo de seus jogos pela rádio sem ser consultado”) e de arena (por ter participado de jogos no interior em que eram cobrados ingressos).

A Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a relação de emprego, mas rejeitou o pedido relativo ao direito de imagem, porque não havia prova de que o clube tivesse usado comercialmente a imagem do jogador. Negou, também, o direito de arena, pois o atleta não comprovou que o clube tenha recebido valores pela fixação, transmissão e retransmissão dos jogos, que havia cobrança de ingressos e que esses valores teriam revertido para o Grêmio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Para o TRT, a não-formalização de contrato escrito, por si só, não exclui o atleta da proteção legal. No caso, as provas testemunhais confirmaram que o jogador estava subordinado ao treinador e ao preparador físico e à realização de reunião entre diretores e atletas da equipe de futsal para acertar salários e as atividades a serem desenvolvidas.

“O fato de a prática de futebol de salão não ser reconhecida como desporto de rendimento profissional não constitui óbice à aplicação dos preceitos previstos na CLT, uma vez configurada a condição jurídica de empregador do clube, definida no artigo 2º da CLT”, afirmou o acórdão.

O clube recorreu ao TST. Insistiu que o jogador não era empregado do clube, ainda que, como atleta amador, recebesse incentivos materiais ou de patrocínio. Segundo o clube, o atleta participou de um único torneio, o Metropolitano, disputado por equipes não profissionais, além de amistosos com clubes também amadores pelo interior do estado. A decisão, no seu entender, violou o artigo 3º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a pretensão do clube, nos termos em que foi colocada, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

RR 744/2005-020-04-00.0

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