Iniciatica do Executivo

Estado pode impor limite de idade em concurso público

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21 de setembro de 2007, 0h00

É constitucional impor limite máximo de idade em concurso público. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Constituição do Piauí que proíbe limitar a idade para quem quer prestar concurso público no estado.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do estado. A ação atacava o artigo 54, inciso VI da Carta piauiense que, segundo alega o governador, viola seu poder de iniciativa, ao vedar a fixação de limites para o provimento de cargos, empregos e funções públicas.

De acordo com a proposta, a Constituição Federal (artigo 37, inciso I) reserva à lei ordinária, de iniciativa privativa do governador, a disposição sobre requisito como a idade para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas.

A relatora, ministra Ellen Gracie, citou que outros dois julgados da Corte (ADIs 243 e 1.165) se assemelham ao caso. “Em ambos os precedentes o Supremo asseverou que os estados-membros exercitam seu poder constituinte na estrita observância dos princípios e limitações impostos pela Constituição Federal”, disse a ministra.

Segundo ela, o Supremo constatou, ainda, que as normas, ao vedar a estipulação de um limite máximo de idade para ingresso no serviço público, refletiram a pretensão das assembléias envolvidas de legislar sobre o provimento dos cargos públicos. O Tribunal, conforme Ellen Gracie, concluiu ter havido uma indevida intervenção por parte dos legislativos locais, uma vez que pelo disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da CF, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, tanto no âmbito da União quanto dos estados, é da competência do Poder Executivo.

A ministra se manifestou pela procedência da ADI, entendendo que na hipótese há a mesma inconstitucionalidade formal reconhecida nos precedentes mencionados. “Note-se que os precedentes apontados, os dispositivos declarados inconstitucionais também estavam imediatamente precedidos de advertência quanto à inafastável submissão da administração ao princípio da legalidade e nem por isso deixou esta Corte de considerar que os preceitos atacados, indo mais além, cercearam a atividade legislativa concernente ao provimento de cargos na qual deve ser respeitada a iniciativa do chefe do Executivo”, disse.

Assim, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 54, inciso VI da Constituição do Piauí, vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 2.873

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