Desvio de competência

Estado diz que cabe à União legislar sobre motorista de ônibus

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21 de setembro de 2007, 0h00

O governador de São Paulo, José Serra, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para suspender a vigência da Lei Estadual 12.252/06, que dispõe sobre a atividade de motorista de ônibus coletivo de transporte em linhas intermunicipais.

A lei foi promulgada em 9 de fevereiro do ano passado, pelo presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Segundo o governador, a norma, reveste-se de inconstitucionalidade porque, ao proibir determinada conduta a motorista (como atividades inerentes à função de cobrador), confunde-se com matéria de direito do trabalho (artigo 22, I, da Constituição Federal), bem como tema relativo ao exercício de profissões (artigo 22, XVI) e, ainda, no que diz respeito à organização, manutenção e execução da fiscalização do trabalho (artigo 21, XXIV, CF), todos assuntos de competência privativa da União.

Na petição que chegou ao STF, o governador paulista lembra que, na justificativa ao projeto que resultou na lei, seu autor menciona o fato de que, recentemente, as empresas de transporte coletivo alteraram o sistema de coleta da passagem dos usuários pela supressão da figura do cobrador, mantendo apenas a figura do motorista, funções que correspondem, respectivamente, aos códigos 3-60.40 e 9-85.40, da Classificação Brasileira de Operações. Portanto, observa, a disciplina desse assunto é de competência exclusiva da União.

Ele lembra que o STF, em recente decisão, julgou procedente a ADI 3.670, proposta pelo governador do Distrito Federal, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.705/2005, por também invadir área de competência exclusiva da União referente a inspeção do trabalho.

ADI 3.960

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